Ultima ratio

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   Ultima ratio
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/ultima-ratio
Classe: Locução Latina
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Latim
Áreas de Foco: Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Eleitoral, Direito Internacional, Direito Agrário
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

A última razão, último argumento. Diz-se sobre o Direito Penal.

  • Nota Adicional:* *Locução latina.* **1.** Última razão. **2.** Argumento decisivo. **3.** Razão conclusiva. **4.** Explicação final.
  • Nota Adicional:* Locução latina. 1. Última razão. 2. Argumento decisivo. 3. Razão conclusiva. 4. Explicação final. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. ( dir. civ. ) Declarações finais do inventariante, complementando as primeiras, feitas após o laudo das avaliações dos bens do espólio e da resolução das impugnações suscitadas. ULTIMATO. Direito internacional público. 1. Comunicado feito por um comandante militar a outro em condição de inferioridade, durante as operações bélicas, pedindo a imediata rendição, sob pena de empregar meios mais violentos para consegui-la. 2. Documento no qual uma potência pede a outra explicações ou garantia sobre uma questão ou faz uma proposta, impondo as últimas condições por ela exigidas e um prazo para tanto, sob pena de, não sendo atendida, romper relações diplomáticas, declarar estado de guerra ou empregar meios violentos como represália. 3. Último aviso, preliminar à declaração de guerra. ÚLTIMA VONTADE. ( dir. civ. ) 1. Vontade exarada para concluir um ato negocial. 2. Ato volitivo que o testador manifesta no testamento ou no codicilo. ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR. ( dir. pen. ) 1. Prática de ato obsceno em local público ou exposto ao público. 2. Importação, exportação, aquisição ou ato de ter a guarda, para fins de comércio, distribuição ou exposição pública, de escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. ULTRATIVIDADE DA LEI. ( teor. ger. dir. ) Eficácia da norma, mesmo já revogada. Aplicação da lei, após a cessação de sua vigência, a casos que se constituíram sob sua égide. Trata-se da eficácia residual. ULTRA VIRES HEREDITATIS. 1. Locução latina. Além das forças da herança. 2. ( dir. civ. ) Encargo da herança superior às suas forças e a que o herdeiro não responde. ULTRA VIRES SOCIETATIS. 1. Locução latina. Além do conteúdo da sociedade. 2. ( dir. com. ) Teoria que veda, na sociedade anônima, a prática pela administração de atos sociais que saiam dos limites contidos no estatuto como objeto social. UNÂNIME. 1. O que resulta de acordo comum. 2. Aprovação geral; o que foi acertado por todos, sem exceção. 3. Que tem a mesma opinião de outrem; opinião comum sobre algo. 4. Sem oposição. UNDERWRITING. Termo inglês e com. ) Contrato prévio entre os fundadores e as instituições financeiras intermediárias, escritórios de consultores técnico-jurídicos etc., que, conjuntamente, fazem a operação de tomada de toda a emissão, destinada à oferta pública, encarregando-se de procedimentos regulamentares, de publicidade e lançamento ou distribuição no mercado de capitais, de valor superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente no País. É, portanto, o consórcio para lançamento público de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais. UNESCO. Direito internacional público. Sigla da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura, criada em 1946, ligada à ONU e sediada em Paris. Esse organismo especializado, que visa a paz mundial e a segurança internacional, mediante a colaboração da sociedade internacional, tem como atribuições: a) tratar das questões sobre educação, ciência e cultura; b) fomentar o mútuo entendimento entre os povos; c) difundir a cultura e promover a educação do povo. UNIÃO. 1. ( dir. const. ) a) Pessoa jurídica de direito público interno da Administração direta, dotada de poder central, autonomia no âmbito interno do país e soberania na ordem internacional, na qual representa o Brasil; b) Federação brasileira; c) Estado brasileiro; d) nação em suas relações com os Estados federados que a compõem; e) organização política dos poderes nacionais (Clóvis Beviláqua); f) agrupamento de Estados-membros da Federação submetido a um governo central. 2. ( dir. civ. ) a) Associação; b) sociedade; c) vida em comum entre homem e mulher; companheirismo; união estável ou concubinato puro; d) casamento. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) conexão; b) acordo; c) convergência; d) coligação; e) ato ou efeito de unir; f) adesão; g) reunião; h) concórdia; paz; bom entendimento; i) junção; ligação; j) grupo de pessoas que visam a mesma finalidade. 4. Direito internacional público. a) Aliança; b) pacto; c) liga. 5. Teoria geral do Estado. Confederação. 6. Psicologia forense. Ligação afetiva e intelectual da pessoa com o objeto desejado, amado ou compreendido. 7. Filosofia geral. Estado de dois ou mais seres diferentes que constituem um só todo, sob qualquer relação (Lalande, Malebranche e Descartes). 8. ( dir. trab. ) Contrato coletivo de trabalho (Duguit). UNIÃO DE ESTADOS. 1. Direito internacional público. a) Protetorado; b) comunidade jurídica internacional, como a ONU; c) liga; d) reunião de Estados soberanos por força de tratado ou para defender interesses comuns (De Plácido e Silva). 2. Teoria geral do Estado. Confederação de Estados para tratar de interesses comuns, sem que percam sua soberania. UNIÃO DE POSSES. ( dir. civ. ) Soma do tempo de posse do atual possuidor com o de seus antecessores que se dá na hipótese de sucessão singular (compra e venda, doação, dação ou legado), ou melhor, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. O adquirente, nessa aquisição da posse a título singular, constitui para si uma nova posse, embora a receba de outrem. Isso ocorre porque a posse do sucessor singular é pessoal, nascendo, portanto, desligada da posse do alienante. O adquirente está autorizado a unir, se quiser, ou se lhe convier, sua posse à do seu antecessor. Em regra, o direito de somar posses visa a aquisição da propriedade pela usucapião. UNIÃO ESTÁVEL.( dir. civ. e const. ) União respeitável entre homem e mulher que revela intenção de vida em comum, tem aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família desde que não haja impedimento matrimonial. Assim, podem formar essa entidade familiar: solteiros, viúvos, divorciados, separados judicial ou extrajudicialmente, ou de fato. Tem havido entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite a união homoafetiva como entidade familiar. UNIDADE NACIONAL. ( dir. const. ) 1. Integridade nacional, ou seja, união de Estados--membros de uma Federação. 2. Integridade político-territorial decorrente da união dos Estados numa Federação. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ( dir. pen. ) Ato pelo qual o magistrado aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, se houver a prática de mais de um delito da mesma espécie pelo agente, que, ante as circunstâncias de tempo e lugar, deve ser considerado como continuação do primeiro. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ( teor. ger. dir. ) Ato pelo qual o tribunal transforma em súmula a interpretação fundamentada de seus pares, contida em decisões judiciais que versam sobre determinada questão controvertida. Esse fenômeno da uniformização das decisões judiciais, por força da norma processual e das súmulas dos tribunais superiores, faz com que a jurisprudência seja uma fonte jurídica valiosa, inclusive no preenchimento das lacunas. A atividade jurisprudencial é uma fonte do direito consuetudinário, pois a uniformização dá azo à positivação do costume judiciário. UNITÁRIO. 1. Nas linguagens comum e jurídica em geral: a) que é um só; b) que se refere a unidade; c) o que é unido. 2. ( cien. pol. ) Partidário do unitarismo. 3. ( dir. const. e teoria geral do Estado. a) Estado que tem governo centralizado; b) governo único. UNITIZAÇÃO. ( dir. com. ) Acondicionamento de volumes de menor dimensão numa só unidade de carga, para facilitar seu transporte (Othon Sidou). UNIVERSALIDADE DE BENS. 1. ( dir. adm. ) Fundação pública que surge quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público, afetando--o à realização de um fim administrativo e dotando-o de organização adequada. 2. ( dir. civ. ) Fundação particular, personalizada pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor. UNIVERSALIDADE DE DIREITO. ( dir. civ. ) É a constituída por bens singulares, corpóreos ou incorpóreos e heterogêneos, a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, como, por exemplo, o patrimônio, a massa falida, a herança e o fundo de negócio. UNIVERSALIDADE DE FATO. ( dir. civ. ) Conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim. Por exemplo, uma biblioteca, um rebanho e uma galeria de quadros. É denominada também universalidade do homem. UNIVERSALIDADE DE PESSOAS. ( dir. civ. ) Conjunto de pessoas que apenas coletivamente gozam de certos direitos e os exercem por meio de uma vontade única, por exemplo, as associações e as sociedades simples ou empresárias (Clóvis Beviláqua). UNIVERSIDADE. 1. ( dir. civ. ) Universalidade de coisas de fato ou de direito. 2. Direito educacional: a) instituição voltada ao ensino superior; b) conjunto de faculdades; c) corpo docente e discente de escola superior; d) conjunto de prédios onde funcionam as faculdades. UNIVERSITAS BONORUM. ( dir. civ. ) Patrimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá unidade, por exemplo, a fundação. É uma universalidade de bens. UNIVERSITAS PERSONARUM. v. UNIVERSALIDADE DE PESSOAS. UNÍVOCO. ( teor. ger. dir. ) 1. Termo que tem o mesmo significado se aplicado em realidades distintas. 2. O que apenas admite uma interpretação. 3. O que é da mesma natureza. URBANISMO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) delicadeza; b) arte de civilizar ou embelezar cidades; c) arquitetura urbana. 2. Direito urbanístico. a) Ciência e arte que busca o desenvolvimento das cidades, preservando seu ambiente e procurando, por meio de recursos técnicos, melhorar a posição das vias de circulação dos meios de transporte, dos edifícios, inclusive históricos, das obras públicas e das habitações, para proporcionar o bem-estar da população (Mazzarolli, Giannini, Fragola, Martini, Morbidelli, Self, Granelle e Baschwitz); b) utilização racional da cidade e do solo, tendo por escopo o bem-estar público (Alastruey); c) conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis (áreas em que se exerce as funções sociais: habitação, trabalho, circulação, recreação), propiciando melhores condições de vida ao homem na comunidade (Hely Lopes Meirelles); d) organização dos espaços habitáveis que visa a realização da qualidade de vida humana (José Afonso da Silva); e) ciência que cuida das aglomerações humanas e da organização territorial, visando a melhoria das condições de vida do homem na sociedade (Adilson de Abreu Dallari); f) planejamento, remodelação e embelezamento de edifícios, ruas e praças, bem como a sua adaptação ao aumento demográfico (Marcus Cláudio Acquaviva); g) conjunto de providências técnico-jurídicas alusivas a higiene, proteção ambiental, administração, fornecimento de serviços públicos, arquitetura ou operações materiais que tem por fim desenvolver ordenadamente aglomerações populacionais e atender às necessidades públicas; h) arte de tornar a vida urbana mais agradável (Lúcia Valle Figueiredo). 3. Sociologia jurídica. Fenômeno sociopolítico da atração urbana exercida sobre a população rural. URBANIZAÇÃO. Direito urbanístico. 1. Ciência ou técnica de edificar ou desenvolver ordenadamente uma cidade. 2. Ato ou efeito de urbanizar. 3. Processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural, podendo gerar desorganização social, desemprego, problemas de higiene e saneamento básico etc. (José Afonso da Silva). URNA ELETRÔNICA. Direito eleitoral e direito virtual. É a que contém recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardando o anonimato do eleitor. USO. 1. ( dir. civ. ) a) Direito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e as de sua família; b) desmembramento da propriedade pelo qual o proprietário ou o titular do jus utendi podem tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem modificação em sua substância; c) fato de servir-se de um bem conforme a sua destinação; d) utilidade direta e material da coisa (Clóvis Beviláqua). 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) ato ou efeito de usar; b) moda; c) costume; d) hábito local; e) emprego do que está à disposição de alguém; f) emprego particular de palavras ou frases em harmonia com o que a maioria das pessoas segue. USO IMPRÓPRIO. ( dir. civ. ) Aquele que não atende à destinação específica do bem, indo além de sua finalidade. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. ( dir. civ. ) Mau uso da propriedade, ultrapassando os limites impostos à zona de garantia de cada um ao retirar da coisa suas vantagens, prejudicando vizinhos em sua segurança, sossego e saúde. USO NORMAL DA PROPRIEDADE. ( dir. civ. ) Aquele que é regular por não ultrapassar os limites da normalidade. USO PRÓPRIO. ( dir. civ. ) 1. Utilização da coisa conforme sua destinação e finalidade. 2. Uso de prédio locado para nele morar pelo locador, cônjuge, companheiro ou descendente, que notifica a retomada do imóvel. USOS E COSTUMES. 1.( dir. civ. e com. ) Práticas habituais de empresários em uma localidade ou praça que se incorporam ao direito consuetudinário, constituindo-se em uma forma de compor-tamento coletivo e fonte subsidiária do direito civil e do ( dir. com. ) 2. Direito agrário. Normas consuetudinárias vinculadas à atividade agrária de determinada região. USUÁRIO. 1. ( dir. civ. ) Aquele em proveito de quem se cedeu o uso do bem, gravando-o de ônus real, e que por isso pode dele retirar suas utilidades, uma vez que tem o direito de uso de coisa alheia. 2. História do direito. Era o escravo de que se tinha apenas o uso, mas não a propriedade. 3. ( dir. adm. ) Utente, ou seja, cidadão que se utiliza dos bens ou serviços públicos (Marcello Caetano). 4. Direito previdenciário. Órgão e servidor público, empregado, agente público, consultor, estagiário, entidade não governamental ou empresa privada que utilize, de forma autorizada, informações da Previdência Social. USUCAPIÃO. ( dir. civ. ) 1. Modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, servidão predial) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. 2. Prescrição aquisitiva de propriedade de coisa móvel ou imóvel. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA. ( dir. civ. ) Pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca da situação do imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel. O oficial do registro promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, para ciência de terceiros interessados, que poderão manifestar-se em 15 dias. Não havendo tal manifestação, realizadas todas as diligências e achando-se em ordem a documentação com inclusão de concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial do registro assentará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas. USUCAPIÃO DE LIBERDADE. ( dir. civ. ) Extinção da hipoteca convencional após a decorrência do prazo de trinta anos de sua inscrição sem que haja renovação, não mais se admitindo qualquer prorrogação. Trata-se da perempção legal. Há liberação do imóvel onerado pelo discurso desse lapso de tempo. Escoado tal prazo, a hipoteca cessa de produzir seus efeitos, mesmo que os interessados o queiram, exceto a constituição de nova hipoteca, por novo título e nova inscrição. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.( dir. civ. e const. ) Também designada de usucapião constitucional rural, usucapião especial ou pro labore, por encontrar sua justificação no fato de o usucapiente haver tornado, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela sua morada. Para que se concretize a aquisição de terras por esse meio, será preciso que: a) o ocupante não seja proprietário de imóvel rural ou urbano, visto que esse instituto tem por escopo, atendendo a fins sociais, outorgar o domínio a quem, não possuindo propriedade, cultivou terra alheia abandonada, tornando-a produtiva com seu trabalho; b) a posse por ele exercida animus domini seja ininterrupta e sem oposição por cinco anos; c) o ocupante da área de terra rural a tenha tornado produtiva com seu trabalho agrícola, pecuário, agroindustrial etc.; d) o usucapiente tenha nela sua moradia habitual, isto porque o fim social perseguido pelo preceito constitucional, ao contemplar essa modalidade de usucapião, foi estimular a fixação do homem no campo; e) a área que se pretende usucapir não seja superior a 50 hectares; e f) a terra objeto dessa forma de usucapião não seja pública
  • Tradução Latina (Fonte: Dicionário de Expressões Jurídicas em Latim - J. Ribeiro Advocacia):*

A última razão, último argumento.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de ULTIMA RATIO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de ULTIMA RATIO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Eleitoral, Direito Internacional, Direito Agrário
  • Classe Terminológica: Locução Latina
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Latim
  • Etimologia: Do latim ULTIMA RATIO.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ultima ratio

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — U.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário de Expressões Jurídicas em Latim - J. Ribeiro Advocacia