| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/apropriacao |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Internacional, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- 1.** *(dir. civ.)* a) Ato ou efeito de apropriar; b) apossamento de coisa alheia; c) ocupação, que é a aquisição originária da propriedade, consistente em fazer própria coisa sem dono (*res nullius*) ou abandonada pelo seu proprietário (*res derelictae*); d) acomodação ou adaptação da coisa ao fim a que se destina. **2.** *Direito internacional público.* a) Ocupação da *res hostilis*, ou seja, ocupação bélica ou militar, sem que se configure modo aquisitivo de propriedade, visto que o ocupante não terá qualquer direito de soberania sobre o território ocupado; b) tomada de posse por um Estado de território que não pertença a outro; c) ocupação apenas no sentido de exploração e uso do espaço cósmico, da Lua e demais corpos celestes, sem que haja a proclamação de soberania do Estado explorador. **3.** *(dir. pen.)* Apoderamento ilícito de coisa alheia, com ou sem violência (roubo ou furto).
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Consoante sua própria origem de appropiatio , tem um duplo sentido, que pode ser igualmente utilizado na linguagem jurídica: significa o apossamento de coisa alheia, isto é, tornar próprio o que é de outrem, e significa assimilação ou acomodação . Apropriação . No sentido de assimilação ou acomodação, o vocábulo expressa ação e efeito de adaptar a coisa ao fim que se tem em vista. Apropriação de um prédio para o alojamento de hóspedes. Apropriação . No sentido de apossamento, apoderamento ou ocupação , em que mais frequentemente se emprega na terminologia jurídica, exprime o ato pelo qual uma pessoa traz à sua posse coisa ou bem que, anteriormente, se encontrava em posse alheia, ou daquele que a ocupa como dele. Semelhante apropriação pode decorrer de ato lícito ou de ato ilícito. Quer isto dizer que o dono anterior da coisa consente nesta apropriação ou não consente nela. Se consente, é ato lícito; desde que não consinta, a apropriação é violenta e ilícita, constituindo mesmo crime, previsto e qualificado na lei penal. Nem sempre, porém, a legalidade da apropriação decorre da vontade de outrem: as coisas abandonadas , não apropriadas por outrem, podem ser motivo de apossamento lícito, desde que, quem delas se assenhoreie, logo lhes adquire a propriedade [Cód. Civil/2002, art. 1.263 (art. 592 do Cód. Civil/1916)]. No entanto, mesmo que não tenham sido apropriadas, permanecem inapropriáveis as coisas fora de comércio, res nullius , e as legalmente inalienáveis, porque assim é a imposição legal. A apropriação ilícita, quando se caracteriza pelo apoderamento da coisa, em poder de seu dono, com violência ou sem ela, recebe particularmente o nome de roubo ou furto . Se a apropriação ilícita ocorre da utilização de coisa que não é nossa, mas se encontra sob nossa guarda, tem o nome especial de apropriação indébita . (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação prática de Apropriação nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso direto e simples de 'Apropriação' no caso prático."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Internacional, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: apropriação
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva