USO

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   USO
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/uso
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* a) Direito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e as de sua família; b) desmembramento da propriedade pelo qual o proprietário ou o titular do *jus utendi* podem tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem modificação em sua substância; c) fato de servir-se de um bem conforme a sua destinação; d) utilidade direta e material da coisa (Clóvis Beviláqua). **2.** Nas *linguagens comum* e *jurídica*: a) ato ou efeito de usar; b) moda; c) costume; d) hábito local; e) emprego do que está à disposição de alguém; f) emprego particular de palavras ou frases em harmonia com o que a maioria das pessoas segue.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Segundo Clóvis Beviláqua: “É a mínio, podendo este incidir em um ou mais utilidade direta e material da coisa.” Ainda bens, móveis ou imóveis, no total ou parte segundo Clóvis, “é o direito real temporádo patrimônio, abrangendo o seu conjunto rio que autoriza extrair da coisa alheia as ou uma parte deste, podendo o usufruto utilidades exigidas pelas necessidades do ser instituído por ato entre vivos, por últiusuário e de sua família”. ma vontade ou por disposição legal (CPC, arts. 647, III, 716 a 729, 1.112, VI;
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim usus (ação de usar), vulgarmente é o vocábulo tomado no sentido de utilização , emprego , fruição , gozo ou proveito , que se obtém de alguma coisa, como a prática , o costume ou o hábito em se fazer alguma coisa. No sentido jurídico, uso , sem fugir a seu sentido etimológico, é compreendido em várias acepções: Uso . Geralmente, o uso , traduzindo o rendimento, o proveito, ou a utilidade, que se pode tirar de uma coisa, exprime o próprio destino , a finalidade , a serventia que se lhe atribui. Assim, uso é, praticamente, a utilização , a fruição , o gozo ou o modo de usar a própria coisa. Nesta acepção é que se anotam as expressões uso habitual , coisas de uso comum , ou de uso especial , uso legítimo , uso próprio ou uso impróprio . Uso comum é a utilização , o aproveitamento ou o gozo que se concede a todos quantos pertençam à comunidade, ou ao grupo componente de uma comunhão ou de uma sociedade. Uso especial é essa mesma utilização, ou aproveitamento da coisa, para casos específicos e por certas e determinadas pessoas. Opõe-se ao sentido de uso comum . Uso impróprio é o que foge à finalidade, ou ao destino da própria coisa, cujo uso é certo e definido. Uso legítimo é o aproveitamento, ou o gozo, fundado em autorização legal , ou que não contravém a direito alheio. Uso próprio é a utilização da coisa conforme seu próprio destino ou dentro de suas finalidades. Uso . Assinala a utilização de coisa alheia , em virtude de concessão ou ajuste com o respectivo proprietário. Uso, neste aspecto, revela-se, propriamente, o direito de usar , ou de utilizar- se de coisa alheia, conforme as próprias necessidades da pessoa a quem foi conferido. É direito que se destaca da propriedade, para ser objeto de uma relação jurídica autônoma. É o jus utendi . O uso ou, propriamente, o direito de uso assemelha-se ao usufruto . Mas é de caráter temporário . E a fruição, ou a utilização, que se autoriza não traz a amplitude derivada do usufruto: restringe-se às necessidades pessoais do usuário e às de sua família [Cód. Civil/2002, art. 1.412, caput (Código Civil/1916, art. 742)]. O uso se constitui como o usufruto, sendo aplicadas ao mesmo as regras deste. Pode ser estabelecido sobre todas as espécies de coisas, móveis ou imóveis, desde que não sejam fungíveis ou consumíveis. Quando o uso recai sobre casa alheia , para que alguém a ocupe pessoalmente e com a sua família, é propriamente denominado de habitação . Uso . Entende-se, ainda, a prática habitual , a praxe , o estilo , ou o modo de proceder , que se firmou como regra, ou como norma, em virtude de sua habitualidade , ou por se ter transformado em um costume ou hábito . Assim, o uso , elevado à condição de regra costumeira , indica-se o procedimento ordinário, uniforme, habitual, seguido e adotado geralmente, não sendo contrário à moral ou aos bons costumes. E, por essa razão, quando não se tenha legalmente uma regra definida acerca de certo fato, pode o uso ser admitido para o regular. Em matéria comercial, porém, os usos de comércio não devem ser simplesmente uniformes e repetidos. Devem constar dos assentos das Juntas Comerciais e ser tidos neste caráter, notadamente quando trazidos como regras de interpretação de atos ou contratos mercantis. Na falta de assento apropriado, em se tratando de uso geral , pode ser este provado por outro meio hábil e que traga fé jurídica. Uso . Afinal, é o vocábulo ainda tomado no sentido de atualidade , vigência ou moda . Estar em uso, em oposição, a desuso , é estar em prática , em utilização , em atualidade ou em vigência . Em relação às leis, convém, no entanto, assinalar que a falta de uso não tem força derrogatória. Embora em desuso , ou obsoleta , a regra legal permanece vigente, somente perdendo a eficácia em virtude de lei que a revogue, ou a derrogue. O próprio uso, segundo é o princípio, não prevalece contra a lei escrita. (ngc)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (cf. art. 7º do Dec-lei federal 271, de 28.2.67, na redação dada pela Lei 11.481/2007, que também admitiu a doação de terras públicas, alterando o art. 17, 1, “b”, “f” e “g”, da Lei de Licitações).\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#uso | use. Vide USOS.\n• não uso → nonuse.\n“A predial servitude is extinguished by nonuse\nfor ten years”. [Civil Code of Louisiana, Article\n753].\n“The prescription of nonuse does not run\nagainst natural servitudes”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 758].\n• apropriado ao uso a que é destinado (art. 441\ndo código civil) → fit for the intended use.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de USO nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'USO' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: uso

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)