Validade

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 09h29min de 20 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   validade
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/validade
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Latim
Áreas de Foco: Direito Civil, Direito Tributário, Medicina Legal, Direito do Consumidor, Direito Internacional, Direito Processual, Direito Agrário
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Filosofia geral.* Qualidade do que é válido. **2.** *Direito civil.* Qualidade do ato ou negócio jurídico que se realizou atendendo aos requisitos exigidos por lei.
  • Nota Adicional:* 1. Filosofia geral. Qualidade do que é válido. 2. ( dir. civ. ) Qualidade do ato ou negócio jurídico que se realizou atendendo aos requisitos exigidos por lei. VALOR ARBITRADO. ( dir. civ. ) 1. Preço fixado por avaliação de árbitros. 2. Taxação de preço por terceiro, que não será um avaliador da coisa, mas um mandatário escolhido pelos contratantes, que não quiseram ou não puderam determinar o preço, de tal sorte que sua estimação equivalerá à determinação do preço pelos próprios contratantes, tornando-o por isso, obrigatório. VALOR ATUAL. 1. Preço corrente. 2. Preço da coisa fixado com base na taxa do mercado. 3. Valor da letra de câmbio quando é descontada, representado pela diferença entre seu valor nominal e o do desconto (De Plácido e Silva). VALOR DA CAUSA. ( dir. prc. civ. ) 1. Importância pecuniária que representa a pretensão do autor deduzida em juízo e para determinar a competência dos juízes e a do rito do processo (Pontes de Miranda), e, além disso, serve como critério para a sucumbência, ou seja, para a fixação dos honorários advocatícios do vencedor e da taxa judiciária. 2. Apreciação econômica da causa para determinar a alçada (Acquaviva). VALOR DE AFEIÇÃO. ( dir. civ. ) É a estimativa que se dá a bem pelo seu valor real que, por envolver lembranças ou o apreço de certas pessoas, é insuscetível de aferição econômica, uma vez que integra o âmbito da intimidade. O valor de afeição não pode ultrapassar o preço comum da coisa. VALOR DE MERCADO. ( dir. com. ) 1. Valor venal. 2. Valor que, conforme a lei da oferta e da procura, um bem pode ser comercializado. 3. Valor de cotação em bolsa (Luiz Fernando Rudge). VALORES IMOBILIZADOS. ( dir. com. ) São os que integram o ativo fixo, como os representados por capitais aplicados em bens que, de imediato, são insuscetíveis de venda ou de transformação em dinheiro, não estando, portanto, em giro comercial (De Plácido e Silva), uma vez que servem, permanentemente, às atividades empresariais; por exemplo, máquinas. VALOR ESTIMADO. Cálculo de preço de um bem sobre o qual não há estipulação de um quantum certo nem base para determinar um valor real, que é, então, dado por estimativa do interessado. VALOR NOMINAL. 1. Economia política. Valor que, por convenção, é dado, na cunhagem, à moeda para atender às necessidades determinadas pelo comércio. 2. Direito cambiário. É a quantia certa e determinada expressa num título de crédito que deve ser paga. 3. ( dir. com. ) Valor da correspondência efetiva da parcela de capital social que a ação de sociedade anônima representa. VALOR REAL. 1. Na linguagem jurídica, em geral, é o valor da própria coisa, considerada em si mesma, independentemente de qualquer avaliação feita pelo arbítrio ou convenção das partes. 2. Economia política. É o conferido à moeda com base no metal, sem considerar o indicado na cunhagem. VALOR VENAL. 1. Valor da venda do objeto. 2. Preço que o bem pode alcançar no mercado. 3. Valor mercantil. VANTAGEM. 1. Benefício. 2. Proveito obtido por alguém em razão de ato jurídico oneroso ou gratuito. 3. Melhoria. 4. Lucro. 5. Qualidade do que está superior ou adiante. 6. Utilidade. 7. Prioridade. 8. Bom resultado. VARA. 1. Direito desportivo. Pau fino e comprido usado, no atletismo, no salto em altura. 2. História do direito. a) Antiga medida de comprimento que equivalia a 1,10m; b) açoite como punição; c) antiga insígnia de vereador, que era um bastão contendo as armas do Município, e do juiz, com as armas da Nação pintadas no alto. 3. Direito agrário. Manada de porcos. 4. ( dir. prc. ) a) Cargo ou função de juiz; b) autoridade judicial; c) cada divisão de uma jurisdição, na comarca onde há mais de um juiz; d) órgão de primeiro grau numa mesma comarca. 5. ( dir. adm. ) Cargo em que se exerce uma autoridade. 6. Direito processual trabalhista. Órgão do primeiro grau judicial singular que decide questões trabalhistas, sem qualquer representação classista, composta por juízes de fato, que foi excluída de nosso direito. VASECTOMIA. Medicina legal. Esterilização masculina mediante cirurgia para ressecção bilateral do canal deferente, que, impedindo a passagem de espermatozóides, traz a impotência generandi (José Lopes Zarzuela). VENALIDADE. ( dir. pen. ) 1. Qualidade de venal ou daquele que se deixa subornar. 2. Ato praticado por quem se deixa corromper, favorecendo alguém, no exercício de deveres funcionais, com o objetivo de obter proveito ou dádiva. VENCIDO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) quem sofreu derrota; b) persuadido. 2. ( dir. prc. ) a) Voto cujo fundamento foi rejeitado num julgamento; b) o autor ou réu que perdeu numa demanda; c) julgado que vai subsidiar o acórdão (Othon Sidou). VENCIMENTO. 1. ( dir. adm. ) Remuneração a que tem direito o servidor público. 2. ( dir. civ. ) a) Término do prazo para solver uma obrigação, tornando-a exigível pelo credor; b) último dia em que se deve cumprir a obrigação assumida; c) termo final. 3. Direito cambiário. Expiração do prazo para pagamento de uma letra de câmbio. 4. História do direito. Nas Ordenações, era a evicção, tomada como evento ou chegada. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ( dir. civ. ) Reclamação do cumprimento do débito antes do prazo de seu vencimento pelo credor se: a) executado o devedor, abrir concurso creditório; b) os bens do devedor, hipotecados, empenhados ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor; c) as garantias reais ou fidejussórias dadas pelo devedor cessarem ou forem insuficientes e se o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. VENDA A CONTADO.( dir. com. e civ. ) Venda a dinheiro; pagamento do preço, imediatamente, no ato da tradição da coisa pelo vendedor; logo, não se confunde com venda à vista, que permite o pagamento do preço em prazo exíguo, em regra, trinta dias. VENDA AD CORPUS. ( dir. civ. ) Alienação do imóvel pelo vendedor como corpo certo e determinado, não se podendo exigir implemento da área, pois, se o bem é individuado, o comprador o adquiriu pelo conjunto e não em atenção à área declarada, que assume caráter meramente enunciativo. Assim, pouco importará para o negócio jurídico se tem maior ou menor número de hectares, visto que não foi uma área o objeto do contrato, mas uma gleba caracterizada por suas confrontações, divisas, localização, área, denominação, como, por exemplo, o Rancho Santa Maria ou a Fazenda Palmeiras. Na venda ad corpus o preço é global, sendo pago pelo todo, abrangendo a totalidade do imóvel vendido, de modo que a referência às dimensões não descaracteriza esse tipo de venda, por não ter a função de condicionar o preço. VENDA A DESCOBERTO. ( dir. com. ) Aquela em que o vendedor se compromete, por não possuir a mercadoria vendida, a vendê-la e a entregá-la dentro do prazo avençado. VENDA AD MENSURAM. ( dir. civ. ) É aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. A especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois ela é que irá determinar o preço total do negócio. O preço é fixado tendo por base cada unidade ou a medida de cada alqueire, hectare, metro quadrado ou metro de frente, como, por exemplo, quando o alienante diz: “Vendo 200 alqueires de terra a tanto o metro quadrado”. Se o comprador verificar que o imóvel não corresponde às dimensões da escritura, pode exigir o complemento da área por meio da ação ordinária, denominada ex empto. E, se for impossível complementar a área, pode optar entre a rescisão contratual e o abatimento proporcional do preço. VENDA CASADA. ( dir. pen. e direito do consumidor. Crime contra a economia popular que consiste em condicionar a venda de certo produto à de outro de maior procura; por exemplo, a venda de leite a quem levar pão. VENDA COMPLEXA. ( dir. com. ) É a que ocorre quando, na execução do contrato, há uma decomposição de várias vendas conexas e dependentes da que lhes deu origem (Waldirio Bulgarelli), como sucede com o contrato de assinatura e o de fornecimento. VENDA CONTRA DOCUMENTOS. ( dir. int. priv. ) É a que, decorrendo de usos e costumes, é muito usual nas vendas internacionais, ligando-se à técnica de pagamento denominada crédito documentado (Waldirio Bulgarelli). Substitui-se a tradição da coisa pela entrega de seu título representativo. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. O mesmo que CONTRATO ESTIMATÓRIO. VENDA JUDICIAL. ( dir. prc. civ. ) 1. É a alienação que se dá em razão de ordem judicial, sob a forma de leilão público. 2. Venda feita, com autorização judicial, por intermédio de particular. 3. Venda judicial de bens penhorados depositados em juízo ou cuja alienação deve ser feita, por lei, mediante leilão, efetuado por leiloeiro público, ou pelo porteiro dos auditórios forenses, ou por oficial de justiça indicado para esse fim, a quem der maior lanço, que não pode ser inferior ao preço estipulado judicial e previamente. VENENO. 1. Medicina legal. a) Substância animal, vegetal ou química que pode causar a morte ou provocar graves distúrbios funcionais; b) produto tóxico; c) toda substância que, atuando química ou bioquimicamente sobre o organismo, lesa a integridade corporal ou a saúde do indivíduo, ou lhe produz a morte (A. Almeida Jr. e João Baptista de Oliveira e Costa Jr.). 2. Nas linguagens jurídica e comum: a) o que é suscetível de produzir corrupção moral; b) má interpretação dada a um fato inocente; c) maledicência. VÊNIA CONJUGAL. ( dir. civ. ) Outorga do marido ou da mulher, legitimando a prática de certos atos ou negócios, principalmente dos que envolvem imóveis. VERBA. 1. ( dir. civ. ) a) Manifestação da vontade expressa em cada cláusula de instrumento público ou particular; b) cada uma das disposições testamentárias; c) anotação; apontamento; d) consignação de soma pecuniária. 2. Direito tributário. Tributo pago por verba (Othon Sidou). 3. Direito financeiro. a) Soma destinada ao pagamento de uma despesa; b) renda pública. 4. Na linguagem jurídica em geral: a) quantia em dinheiro; b) palavra oral. VEREADOR. ( cien. pol. ) 1. Membro da Câmara Municipal, eleito pelo povo, encarregado da elaboração das leis municipais alusivas aos interesses peculiares da comunidade. 2. Edil. 3. Representante do povo na Câmara Municipal (Othon Sidou). VEREDICTO. 1. ( dir. prc. pen. ) Decisão do Conselho de Sentença do Júri, no que atina à inocência ou à culpabilidade do acusado. 2. Na linguagem jurídica: a) ato judicial terminativo do processo; b) decisão judicial; c) opinião autorizada; d) pronunciamento sobre qualquer matéria; e) o que se declara como verdade; f) parecer. VERIFICAÇÃO DA CONTA. 1. Direito falimentar. Exame pericial de livros empresariais do devedor, do credor ou de ambos para prova de alguma obrigação justificadora da falência. 2. Na linguagem jurídica, em geral, exame de uma conta para averiguar sua exatidão. VERIFICAÇÃO DA MORTE. Medicina legal. Comprovação da ocorrência do óbito mediante presença de sinais abióticos imediatos (perda da consciência, ausência de sensibilidade, parada respiratória e cardíaca, palidez da pele, relaxamento dos esfíncteres etc.), consecutivos (livores cadavéricos, rigidez muscular, resfriamento do corpo) e transformativos (putrefação, mumificação, saponificação e maceração) (José Lopes Zarzuela). VERIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE. ( dir. prc. pen. ) Apuração de fatos que possam evidenciar se o deliquente é perigoso, ou não, tais como seus antecedentes, as circunstâncias do crime, os motivos que o levaram a perpetrá-lo etc. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. Direito falimentar. Procedimento pelo qual o juiz da falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após a análise das declarações de crédito das impugnações feitas pelos interessados, dos laudos periciais e do parecer do órgão do Ministério Público, admite, classifica ou exclui créditos. 2. ( dir. prc. civ. ) Na declaração judicial de insolvência, é o procedimento no qual os credores intimados devem alegar suas preferências, indicando fraudes, falsidades de débitos etc. VEROSSIMILHANÇA. 1. Qualidade de verossimilhante. 2. Possibilidade de um fato não provado ser verdadeiro. 3. Probabilidade. VERWIRKUNG. Termo alemão. 1. Criação jurisprudencial cujo efeito consiste na paralisação do exercício de um direito como meio de sancionar conduta torpe ou desleal (Bohemer). 2. Supressio ou perda de um direito associado, pela lei, a determinados comportamentos do seu titular (Judith Martins-Costa; A.M. Menezes Cordeiro). 3. v. SUPRESSIO. 4. Forma de caducidade de direitos que ocorre quando o titular do direito permite que surja e se fortaleça na outra parte a impressão do que não mais exercerá seu direito (Larenz). VESTE TALAR. ( dir. prc. ) 1. Veste especial utilizada em sessão solene por magistrado, advogado e pelo representante do Ministério Público. 2. Toga. VESTÍGIO. Medicina legal. 1. Marca ou sinal deixado. 2. Pegada. 3. Elemento material encontrado no local ou no instrumento do crime, que pode provar a sua autoria ou a culpabilidade do acusado. 4. Tudo que o criminalista consegue observar e aproveitar para fins de criminalística (Anuschat). VETO. 1. ( cien. pol. e const. ) Oposição ou recusa do Executivo ao projeto de lei por inconstitucionalidade, podendo ser total, se atingir todos os dispositivos; ou parcial, se abranger apenas certas disposições. Se o Executivo vetar o projeto, este volta ao Legislativo, que poderá aceitar ou rejeitar o veto. Se o acatar, finda-se o processo legislativo; se o recusar por maioria qualificada, o projeto volta ao titular da função executiva para promulgá-lo. O veto, portanto, apenas alonga o processo legislativo, impondo a reapreciação do projeto pelos parlamentares. 2. Direito internacional público. Voto negativo de um membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, no que diz respeito a questões de natureza não processual (Othon Sidou). 3. Termo latino. Eu proíbo. VEXATA QUAESTIO. Locução latina. 1. Argumento acompanhado de longa discussão. 2. Questão debatida e não resolvida. 3. Questão controvertida. 4. Problema crucial. 5. Questão de impossível solução. VIA DE DIREITO. ( dir. prc. ) Meio legal para fazer valer, judicialmente, uma pretensão. VIAGEM. ( dir. com. ) 1. Rota ou caminho que se percorre para chegar a algum lugar. 2. Percurso entre o ponto de partida e o de chegada. 3. Navegação aérea, fluvial ou marítima. VIAJANTE. 1. ( dir. com. ) a) Representante de empresas que viaja a vários lugares, ofertando as mercadorias; b) caixeiro-viajante; c) viajante do comércio; vendedor ambulante; d) aquele que está viajando; e) passageiro e tripulante em viagem. 2. ( dir. trab. ) Trabalhador que viaja por profissão. VIA PARTICULAR. ( dir. civ. ) Caminho situado em imóvel particular, que pode ser objeto de servidão de passagem. VIAS DE FATO. ( dir. pen. ) 1. Atos de violência empregados contra uma pessoa. 2. Agressões físicas. 3. Contravenção penal em que há ofensa física, sem lesão corporal, como, por exemplo, bofetada, empurrão etc. (Acquaviva), punida com prisão simples e multa, sendo que a pena aumentará de um terço até a metade se a vítima for maior de sessenta anos. VIA URBANA. Direito de trânsito. Ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VICE-GOVERNADOR. ( cien. pol. ) Aquele que, eleito juntamente com o governador, o substitui em seus eventuais impedimentos, assumindo o governo temporariamente. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ( cien. pol. ) Aquele que é eleito juntamente com o Presidente da República, para auxiliá-lo, substituí-lo em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo em hipótese de vaga. VICE-REITOR. Direito educacional. Aquele que, sendo de categoria imediatamente inferior à de reitor, exerce juntamente com ele suas funções. VICIADO. 1. ( dir. pen. ) a) Falsificado; b) adulterado; c) corrupto. 2. ( dir. civ. ) a) Objeto que apresenta vício ou defeito; b) ato jurídico nulo ou anulável. 3. Medicina legal. a) Toxicômano; b) aquele que faz uso de entorpecente, causando dependência física ou psíquica. 4. Direito do consumidor. Que tem vício aparente ou oculto. VÍCIO. 1. ( dir. civ. ) a) Defeito do negócio jurídico que o torna anulável; b) imperfeição ou falha apresentada no objeto da relação jurídica; c) deterioração. 2. ( dir. adm. ) Irregularidade do ato administrativo. 3. ( dir. com. ) Avaria. 4. Lógica jurídica. O que invalida um pensamento (Renouvier). 5. Medicina legal. a) Deformidade; b) defeito físico; c) hábito de usar entorpecente, de fumar ou de consumir bebidas alcoólicas; d) degenerescência moral que leva o paciente a praticar, habitualmente, atos indecorosos, condenáveis ou censuráveis. 6. ( dir. pen. ) Libertinagem. VÍCIO APARENTE. Direito do consumidor. Defeito de produto ou serviço facilmente perceptível, que confere ao consumidor o direito de efetuar reclamação, dentro do prazo decadencial de trinta dias, se não durável, ou de noventa dias, se durável, contado da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Mas se o vício causar dano à incolumidade física do consumidor, o prazo prescricional será de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da identificação da autoria. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ( dir. civ. ) Defeito do negócio jurídico que o torna anulável em razão da vontade exteriorizada pelo agente não corresponder com aquela que quer manifestar. Esse vício é o erro, o dolo, a lesão, o estado de perigo ou a coação, que se funda no desequilíbrio da atuação volitiva, relativamente à sua declaração. É um vício que adere à vontade, penetrando-a, aparecendo sob forma de motivo, forçando a deliberação e estabelecendo divergência entre a vontade real, ou não permite que esta se forme (Clóvis Beviláqua). Há desavença entre a vontade real e a declarada. VÍCIO DE FORMA. ( dir. civ. ) 1. Falta de observância dos requisitos formais exigidos por lei para a validade de um ato jurídico. 2. Defeito do ato por descumprimento de formalidade extrínseca requerida por lei. VÍCIO DE FUNDO. ( dir. civ. ) O não cumprimento das exigências legais atinentes à substância do ato jurídico. Por exemplo: incapacidade do agente, ilicitude ou impossibilidade do objeto etc. VÍCIO DE QUALIDADE. Direito do consumidor. Defeito que torna o produto ou serviço impróprios ao consumo ou lhe diminui o valor. VÍCIO DE QUANTIDADE. Direito do consumidor. Defeito em que o conteúdo do produto é menor que o indicado no recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Neste caso, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: o abatimento proporcional do preço; a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. VÍCIO OCULTO. 1. Direito do consumidor. Defeito do produto que não pode ser percebido com a diligência ordinária do consumidor, que, então, terá direito de reclamação dentro do prazo decadencial de trinta dias, se não durável, ou de noventa dias, se durável, computado no instante em que evidenciar a falha. Mas se tal vício lesar a incolumidade física do consumidor, o prazo prescricional será de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da identificação da autoria. 2. ( dir. civ. ) Vício redibitório\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#validade | validity.\n• o contrato perdeu a validade (pelo decurso do\ntempo) → the contract expired.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de validade nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de validade de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito Tributário, Medicina Legal, Direito do Consumidor, Direito Internacional, Direito Processual, Direito Agrário
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Latim
  • Etimologia: Do latim validade.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: validade

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — V.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)