| ID Semântico: |
de-placido:vintena-testamentaria |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Na linguagem testamentária, vintena vem, tradicionalmente, designando a retribuição , ou a comissão que cabe ao testamenteiro, em compensação aos serviços que presta na execução do testamento. E, originariamente, assim se fixou a expressão porque essa retribuição era correspondente à vigésima parte do valor apurado no espólio. Modernamente, o Cód. Civil/2002, chamando-a de prêmio , estabeleceu nova regra, no art. 1.987 (Cód. Civil/1916, art. 1.766). A vintena será de 1 a 5% sobre o valor líquido da herança, quando não há herdeiro necessário, ou sobre a metade disponível , em caso contrário, desde que o testador não a tenha estabelecido. A vintena, em princípio, não constitui qualquer liberalidade , ou doação do testador, embora, aparentemente, se equipare ao legado, visto que, praticamente, a vintena representa uma cota de herança , a que faz jus, tenha ou não tenha sido estipulada pelo testador. A vintena , a rigor, importa numa paga , ou remuneração , ao testamenteiro, a quem se assegura o direito de exigi-la, desde que não é, diretamente, nem herdeiro instituído nem legatário. Testamenteiro instituído como herdeiro, ou legatário, por força de lei, não faz jus à vintena. O herdeiro necessário , porém, concorrendo à herança por direito próprio, não se priva da remuneração, porquanto, conforme é assente, doutrinária e jurisprudencialmente, a legítima , que recebe por direito, não pode ser tida nem considerada como pagamento aos serviços prestados na execução testamentária. A expressão legal herdeiro , do Cód. Civil/2002, art. 1.987, caput (Cód. Civil/1916, art. 1.766), refere-se ao instituído, não a herdeiro necessário (C. Beviláqua). A renúncia do legado, ou da herança, desfazendo a proibição, atribui ao testamenteiro o direito de exigir e ser pago da vintena, que lhe competir. Vide também art. 1.989, do Cód. Civil/2002. (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Vintena testamentária' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Na linguagem testamentária, vintena vem, tradicionalmente, designando a retribuição , ou a comissão ..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: vintena testamentária
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva