Vintena testamentária

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   Vintena testamentária
ID Semântico: de-placido:vintena-testamentaria
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Na linguagem testamentária, vintena vem, tradicionalmente, designando a retribuição , ou a comissão que cabe ao testamenteiro, em compensação aos serviços que presta na execução do testamento. E, originariamente, assim se fixou a expressão porque essa retribuição era correspondente à vigésima parte do valor apurado no espólio. Modernamente, o Cód. Civil/2002, chamando-a de prêmio , estabeleceu nova regra, no art. 1.987 (Cód. Civil/1916, art. 1.766). A vintena será de 1 a 5% sobre o valor líquido da herança, quando não há herdeiro necessário, ou sobre a metade disponível , em caso contrário, desde que o testador não a tenha estabelecido. A vintena, em princípio, não constitui qualquer liberalidade , ou doação do testador, embora, aparentemente, se equipare ao legado, visto que, praticamente, a vintena representa uma cota de herança , a que faz jus, tenha ou não tenha sido estipulada pelo testador. A vintena , a rigor, importa numa paga , ou remuneração , ao testamenteiro, a quem se assegura o direito de exigi-la, desde que não é, diretamente, nem herdeiro instituído nem legatário. Testamenteiro instituído como herdeiro, ou legatário, por força de lei, não faz jus à vintena. O herdeiro necessário , porém, concorrendo à herança por direito próprio, não se priva da remuneração, porquanto, conforme é assente, doutrinária e jurisprudencialmente, a legítima , que recebe por direito, não pode ser tida nem considerada como pagamento aos serviços prestados na execução testamentária. A expressão legal herdeiro , do Cód. Civil/2002, art. 1.987, caput (Cód. Civil/1916, art. 1.766), refere-se ao instituído, não a herdeiro necessário (C. Beviláqua). A renúncia do legado, ou da herança, desfazendo a proibição, atribui ao testamenteiro o direito de exigir e ser pago da vintena, que lhe competir. Vide também art. 1.989, do Cód. Civil/2002. (ngc)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Vintena testamentária' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Na linguagem testamentária, vintena vem, tradicionalmente, designando a retribuição , ou a comissão ..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: vintena testamentária

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva