Arrematação judicial

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   Arrematação judicial
ID Semântico: de-placido:arrematacao-judicial
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

É a que se promove em hasta pública determinada pelo juiz. Para que a arrematação judicial se mostre ato perfeito, impõe a lei que várias exigências e formalidades sejam previamente atendidas. Uma delas é a de publicidade ampla, do leilão ou da praça, objetivada pela publicação dos editais de praça , também chamados editais de arrematação , os quais serão formulados com os elementos que as próprias leis processuais consignam: a ) a descrição do bem (móvel) e suas características; tratando-se de imóvel, a situação, divisas, inscrição ou transcrição aquisitiva; b ) o valor do bem; c ) o lugar onde se encontra; d ) o dia, o lugar e a hora da hasta; e ) a menção da existência de ônus ou recursos; f ) a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, sua venda se fará, em data aprazada, a quem mais der. São elementos essenciais à validade dos editais. Sem eles, precisos e claros, a arrematação está inquinada de nulidade insanável. E as formalidades são imprescindíveis, seja para a praça ou hasta pública, seja para o leilão judicial ou público. A própria afixação dos editais tem a sua regra na lei processual (Cód. de Proc. Civil, art. 687). Quando a arrematação ocorre em praça , o pregoeiro é o próprio porteiro dos auditórios forenses; quando em leilão , pelo leiloeiro público. Nas arrematações judiciais , seja quando em leilão público, ou praça, torna-se indispensável a presença do juiz. E, sem a presença dele, o ato não se promove, sendo então adiado para dia em que for previamente designado e anunciado. O próprio depositário dos bens a serem vendidos em almoeda deve estar presente à arrematação, quando sua presença se mostre indispensável para que exiba as coisas a serem licitadas . A exibição das coisas a serem vendidas deve ser entendida quando esta exposição é necessária para exame dos objetos que vão ser postos em arrematação. Para os imóveis, tanto bastam os anúncios (editais) com os seus caracteres inconfundíveis. Os lanços na arrematação serão garantidos por caução , quando não pagos à vista, em dinheiro de contado . Para os imóveis, permite o Direito Processual vigente a arrematação a crédito, e isto para 40% do valor do preço da arrematação. Qualquer pessoa pode adquirir bens pela arrematação. No entanto, as leis não permitem que os comprem ou os adquiram, mesmo em hasta pública: I – Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos, liquidantes, se bens confiados à sua guarda. II – Os mandatários, se bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. III – Os juízes e serventuários da Justiça. Quando se tratar de arrematação sobre bens hipotecados ou de que se tenha apenas o domínio útil, devem ser notificados dela o credor hipotecário ou o senhorio direto do mesmo imóvel. A arrematação se entende concluída quando, verificado o maior lanço, sem que outra pessoa faça melhor oferta, declara o pregoeiro estar findo o ato e arrematada a coisa pelo maior ofertante. Mas a arrematação se considera juridicamente perfeita e irretratável, quando, elaborado o auto a que ela deve ser reduzida, é este assinado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. Sem que esta formalidade seja processada: lavratura do auto e sua assinatura, em realidade, não existe arrematação juridicamente concluída. O auto de arrematação possui seus requisitos próprios (veja auto da arrematação) . E tanto se faz próprio e exigível para a praça como para o leilão. A anulação ou revogação da arrematação, por haver transgredido preceitos fundamentais, pode ser pleiteada em ação própria, pelas pessoas que tenham interesses na coisa arrematada, ou mesmo na arrematação. O auto de arrematação é embargável pelo executado, na forma do que dispõe o artigo 746 do Código de Proc. Civil. A carta de arrematação , que se expede a favor do arrematante, é o instrumento hábil e final por que se transfere o domínio dos bens arrematados. Mas o direito de propriedade, se os bens arrematados são imóveis, somente se firma depois de sua transcrição na forma legal. Na arrematação de estradas de ferro, antes que se passe a carta de arrematação, é necessário notificar-se dela o representante da Fazenda Pública (nacional ou estadual), que tem preferência sobre sua aquisição, pelo preço ajustado na arrematação (Cód. Proc. Civil, art. 699). O Cód. Penal, no art. 358, sanciona penas imputáveis às pessoas que procurarem impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, ou tentarem afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Arrematação judicial' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: É a que se promove em hasta pública determinada pelo juiz. Para que a arrematação judicial se mostre..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: arrematação judicial

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva