Arresto

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Arresto
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/arresto
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. prc. civ.)* Apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir ao credor a solução do débito, até que se decida uma ação pendente ou ainda a ser proposta, evitando que aqueles sejam desviados, prejudicando a cobrança do crédito. Assim, assegura-se ao credor, preventivamente, a solvabilidade do próprio devedor. No arresto há um processo de inibição ou constrição, pois apreendem--se tantos bens quantos forem necessários ou suficientes para saldar o débito, embargando-os. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza acautelatória ou assecuratória dos direitos do credor, pois os bens do devedor serão entregues à custódia de um depositário até que haja a resolução da pendência ou da causa. É cabível sempre que houver fundado motivo que possa colocar em risco o êxito de uma futura execução. Para a concessão do arresto é essencial: a) prova literal da dívida líquida e certa; b) prova documental; ou c) justificação do fato de o devedor, sem domicílio, intentar ausentar-se ou alienar seus bens ou deixar de pagar obrigação no prazo estipulado ou de o devedor, com domicílio, ausentar-se, cair em insolvência, contrair débitos extraordinários, colocar bens em nome de terceiro ou praticar ato para lesar credores ou de o devedor, que possui bens de raiz, pretender aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum, livre e desembargado, equivalente à dívida.
  • Nota Adicional:* (dir.prc.civ.) Apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir ao credor a solução do débito, até que se decida uma ação pendente ou ainda a ser proposta, evitando que aqueles sejam desviados, prejudicando a cobrança do crédito. Assim, assegura-se ao credor, preventivamente, a solvabilidade do próprio devedor. No arresto há um processo de inibição ou constrição, pois apreendem--se tantos bens quantos forem necessários ou suficientes para saldar o débito, embargando-os. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza acautelatória ou assecuratória dos direitos do credor, pois os bens do devedor serão entregues à custódia de um depositário até que haja a resolução da pendência ou da causa. É cabível sempre que houver fundado motivo que possa colocar em risco o êxito de uma futura execução. Para a concessão do arresto é essencial: a) prova literal da dívida líquida e certa; b) prova documental; ou c) justificação do fato de o devedor, sem domicílio, intentar ausentar-se ou alienar seus bens ou deixar de pagar obrigação no prazo estipulado ou de o devedor, com domicílio, ausentar-se, cair em insolvência, contrair débitos extraordinários, colocar bens em nome de terceiro ou praticar ato para lesar credores ou de o devedor, que possui bens de raiz, pretender aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum, livre e desembargado, equivalente à dívida. Arresto do príncipe
  • Nota (Glossário TRT1):* É a medida em que a Justiça apreende bens de uma pessoa que supostamente deve dinheiro, para garantir que esses bens possam ser usados no futuro caso o credor precise cobrar a dívida judicialmente.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Providência cautelar que so Especial e o Extraordinário, excluindo, consiste na apreensão judicial de bens não assim, a chamada argüição de relevância. litigiosos do devedor, para a garantia de uma Argüição de testemunha – Ato através dívida cuja cobrança foi ou vai ser ajuizada; do qual a parte contradiz a outra testemuembargo. nha, argüindo-lhe a incapacidade, o impe-
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Originado do latim medieval, arrestatio , ou mais propriamente de arripere (de ad e rapere ) com o sentido de levar violentamente a juízo, apossar-se, apoderar-se de , possui, na linguagem jurídica, acepção similar. Indica a apreensão judicial dos bens do devedor, ordenada pela Justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamam-no, também, de embargo , sendo, pois, medida que se decreta judicialmente para preservar o direito do credor, que exiba prova inequívoca desse direito, para que se apreenda (arreste) a coisa indicada ou os bens do devedor, de valor aproximado, ou igual ao crédito do requerente (arrestante) , suficientes para a cobertura da obrigação exigível. Esta coisa ou estes bens, depois de arrestados ou embargados , ficam sob a guarda da Justiça, até que se ultime a pendência, que a justificou. A finalidade do arresto , como se vê, é a de assegurar ao credor, preparatória ou preventivamente , a solvabilidade do próprio devedor, visto que sobre os bens por essa forma apreendidos (arrestados) será, futuramente, efetivada a própria execução da sentença obtida na ação principal. E eles se arrestam , quando se teme o seu desvio, ou que o devedor os oculte ou os sonegue para satisfação da execução. Não se concede o arresto, sem que se evidencie prova literal de dívida exigível e ocorram motivos sérios para a apreensão dos bens, diante dos quais se possa concluir da intenção fraudulenta do devedor em fugir ao pagamento de sua dívida. O desvio de bens, por exemplo, tanto o justifica, se, pela falta desses bens, ocorrer notável desfalque ao patrimônio do devedor. Mas, se restam bens que possam atender à dívida, o desvio parcial não se mostra imperativo para o arresto. O arresto diferencia-se do sequestro : este é a apreensão da coisa em litígio, coisa certa e determinada. O arresto dá-se sem preferência de bens: em tantos quantos suficientes para garantir o pagamento da dívida. Quanto à prova literal da dívida, é necessário que esta se faça. E que se evidencie que a dívida seja líquida e certa . Vide: Prova literal . A certeza e liquidez da dívida, devidamente comprovada, é que autoriza a decretação da medida. E esta tanto pode ocorrer preliminarmente, antes que a ação tenha sido proposta (medida preparatória), como no curso da lide (medida preventiva), se ocorrem razões para a sua admissão. O processo do arresto diz-se processo acessório , porque, antes ou durante a lide, tem autos próprios. E sua solução depende da solução da ação principal. Quando o arresto é pedido como medida preparatória, deve ser a ação principal proposta dentro do prazo de trinta dias, contados de sua concessão, sob pena de perder a eficácia que lhe é atribuída por lei e ficar ainda o arrestante sujeito ou obrigado a reparar os danos resultantes da medida que lhe foi conferida (Cód. de Proc. Civil, art. 806). O arresto, que não for concedido por autoridade judicial, entende-se medida arbitrária e ilegal, sendo passíveis seus agentes de sanções penais, conforme o caso e segundo se exterioriza.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#arresto | (processo) provisional attachment;\nprejudgment attachment. Ver nota em PENHORA.\n• bem arrestado → attached property.\n_______________\n\n\n*Nota Prática Forense (Fonte: Dicionário Costa & Advogados):*\nocorre quando o Juiz (a) determina, por cautela, antes mesmo de terminar o processo que um bem do devedor seja buscado e guardado com medo de que o devedor consuma com o bem ou aliene.
  • Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*

S.m. Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do devedor, para a garantia de uma dívida cuja cobrança foi ou vai ser ajuizada; embargo.

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

S.m. Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do devedor, para a garantia de uma dívida cuja cobrança foi ou vai ser ajuizada; embargo.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Arresto nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Arresto de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: arresto

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário TRT1 | DOD Pédia – Dizer o Direito | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário de Termos Forenses - Costa & Advogados Associados | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia