Aval

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   Aval
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/aval
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito cambiário.* Garantia literal e expressa dada por pessoa que, não sendo sacado, endossante nem aceitante, apõe sua assinatura no anverso ou verso da cédula, assegurando o pagamento do título (letra de câmbio, nota promissória, cheque ou duplicata).
  • Nota Adicional:* Direito cambiário. Garantia literal e expressa dada por pessoa que, não sendo sacado, endossante nem aceitante, apõe sua assinatura no anverso ou verso da cédula, assegurando o pagamento do título (letra de câmbio, nota promissória, cheque ou duplicata). Aval em branco
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É vocábulo que se tem como originado do francês valoir (valer, ter mérito), e tido como abreviação de à valoir (à conta). Seu uso mais se restringe à terminologia do Direito Comercial, para significar a garantia que é dada por terceiro, estranho ao título (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), pela qual se prende à obrigação cambial, isto é, fica vinculado solidariamente ao título avalizado, pelo compromisso que assume de pagar a importância que nele se contém, quando não a pague o devedor, que é por ele garantido. O aval forma no título de crédito avalizado uma obrigação autônoma, ficando a pessoa que o dá (avalista) equiparada àquela que recebe sua garantia. E assim se diz que o aval foi dado à pessoa, junto de cuja assinatura se apõe a assinatura do avalista. Desse modo, no título cambial ou de crédito, o aval pode ser dado a qualquer das pessoas, originariamente participantes de sua elaboração (formação do contrato) ou a outra que venha depois (endossante) . O aval, em tal forma, diz-se dado àquela pessoa, em cujo favor a garantia ocorreu. Embora o aval tenha profunda semelhança e afinidade com a fiança , que também se indica e representa garantia oferecida por terceiros a contratos, onde existem obrigações de pagar, o aval com ele não se confunde, porque vale por si mesmo, como garantia solidária à obrigação, a que adere. Reconhece-se a existência do aval, ou pela declaração que antecede a assinatura da pessoa que a dá, por aval; ou porque a assinatura dele apareça no título, sem que haja motivos legais para isso, desde que não participa do contrato, mesmo que não tenha posto a mencionada declaração. Nestes casos, o aval se diz pleno (quando traz a declaração antes da assinatura), ou em branco (se se mostra simplesmente pela assinatura). O aval pleno também se diz em preto . Poderá o aval ser explicativo, mencionando o avalista que o dá: por aval ao aceitante, por aval ao sacador ou por aval ao endossante . E, igualmente, o aval pode ser entendido somente em relação à obrigação que compete a um dos coobrigados do título, como pode ser entendido como garantia dada ao pagamento do título, e, em tal caso, se mostra aval amplo para todo adimplemento de obrigação. Assim será também o aval dado ao sacado ou aceitante, em que ele representa a garantia integral ao pagamento do título, no caso em que não o pague o devedor principal. O aval pode ser inscrito em qualquer parte do título, seja no seu verso ou anverso . Se o aval se registra no anverso do título, ele se entende aval do sacador , quando a assinatura do avalista vem próximo ou junto à assinatura daquele, ou do sacado ou aceitante , se junto à assinatura deste, ou do lugar que é destinado ao aceite. Quando o aval é dado no verso do título , antes que ali ocorra qualquer endosso para a transferência do título, claro se mostra que o aval é dado para o aceitante e sacador. Quando ele vem depois do endosso, desde que não se confunda com este, figurando o avalista, então, como endossante, pela regra se mostra que o aval é dado ao endossante cuja assinatura figura acima da sua. E, para diferençar o endosso do aval, basta ver que o endosso sempre transfere a propriedade do título, ao passo que o aval se mostra simplesmente uma garantia. Se a assinatura aposta no verso do título não vem exercer a função de transferência ou cessão, dele, representa aval. O aval tem que ser dado no próprio título, onde sua função de garantia vai ter efeitos. Se é prestado em outro documento que não o título cambiário, deixa de representar uma obrigação cambial para o avalista, pois que, conforme é princípio assentado, somente se considera como obrigação escrita no título cambiário o que nele se contém.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#aval | accomodation; accomodation paper;\naccomodation note; suretyship. [Stone, Bradford.\nUniform Commercial Code, p. 249; Black’s Law\nDictionary 8th edition, page 17] Para a diferença\nentre fiança e aval, vide fiança.\n• avalizar → to sign the instrument for\naccommodation; to accommodate the debtor.\nPartes do aval:\n• #avalizado → accommodated party; principal\ndebtor.\n• #avalista → accommodation party; guarantor;\nsurety.\n\n• #avalista (de nota promissória) →\naccomodation maker.\n“If an instrument is issued for value given for the\nbenefit of a party to the instrument\n(“accommodated party”) and another party to the\ninstrument (“accommodation party”) signs the\ninstrument for the purpose of incurring liability on\nthe instrument without being a direct beneficiary of\nthe value given for the instrument, the instrument\nis signed by the accommodation party “for\naccommodation.” [Uniform Commercial Code, § 3-\n419 (a)].\n“To accommodate a debtor effectively, the party\nmust sign the debt instrument, adding words\ndescribing limitations or conditions to the\naccommodation”. [Merriam-Webster’s Dictionary of\nLaw, page 7].\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Aval nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Aval de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: aval

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)