Abandono de ascendente
Abandono de ascendente
| ID Semântico: | ribeiro_dic:abandono-de-ascendente |
| Classe: | Direito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil, Direito Processual, Direito Penal |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
Ato do indivíduo deixar um ascendente seu ao desamparo, sendo sabedor de sua carência de recursos, não tomando as providências necessárias para a sua subsistência ou deixando de prestar-lhe a assistência necessária durante enfermidade grave, se não tiver cônjuge, companheiro, ou não dispuser de meios financeiros, ou de plano de saúde, suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigir dos descendentes mais próximos em grau os alimentos de que necessite para sua subsistência (CC, arts. 397 e 400). Observação: Segundo o nosso CP, art. 244, in fine, é crime de abandono material, “(...) deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente ou descendente, gravemente enfermo”, com pena de detenção de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País (Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*
Ato do indivíduo deixar um ascendente seu ao desamparo, sendo sabedor de sua carência de recursos, não tomando as providências necessárias para a sua subsistência ou deixando de prestar-lhe a assistência necessária durante enfermidade grave, se não tiver cônjuge, companheiro, ou não dispuser de meios financeiros, ou de plano de saúde, suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigir dos descendentes mais próximos em grau os alimentos de que necessite para sua subsistência (CC, arts. 397 e 400). Observação: Segundo o nosso CP, art. 244, in fine, é crime de abandono material, “(...) deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente ou descendente, gravemente enfermo”, com pena de detenção de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País (Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "N/A" | "Ato do indivíduo deixar um ascendente seu ao desamparo, sendo sabedor de sua carência de recursos, n" |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito Processual, Direito Penal
- Classe Terminológica: Direito Geral
- Natureza Jurídica: Termo Jurídico Geral
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Terminologia jurídica brasileira (Washington dos Santos).
- Pronúncia ou leitura recomendada: Abandono de ascendente
Referência Bibliográfica
- Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia