Abono

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   abono
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/abono
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Latim
Áreas de Foco: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Processual Penal, Teoria Geral do Direito, Direito Eleitoral, Direito de Família, Medicina Legal, Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Processual, Direito Agrário
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

1. *(dir. trab.)*

 - a) Ato de relevar faltas, não se descontando os dias de ausência do trabalho;
 - b) gratificação paga ao empregado, em razão de disposição legal ou por ato de liberalidade do empregador, que não constitui salário, uma vez que não corresponde a qualquer contraprestação de serviço;
 - c) apresentação ou recomendação de uma pessoa, para que esta consiga emprego.

1. *(dir. civ.)*

 - a) Ato pelo qual alguém, outrora, garantia a solvência do fiador, constituindo uma subfiança ou fiança de segundo grau;
 - b) ato em que uma pessoa se responsabiliza pelo cumprimento de uma obrigação ou pelo pagamento de uma dívida, por exemplo, efetuando fiança, dando alguma garantia real;
 - c) ato de provar a identidade de outrem, sem assumir qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações por ele assumidas;
 - d) ato de reconhecer a assinatura ou firma alheia, por exemplo, abono de assinatura ou firma.

1. *(dir. com.)*

 - Contrato acessório da fiança mercantil, havendo responsabilidade solidária entre os cofiadores, sendo que as testemunhas da abonação, nas fianças prestadas judicialmente, também ficariam solidariamente obrigadas na falta do fiador principal.

1. *(dir. trib.)*

 - Possível redução de imposto, por exemplo, bonificação e abono percentual.

1. *(dir. adm.)*

 - a) Direito do funcionário público de receber diárias ou proventos alusivos a serviços extraordinários ou em comissão (por exemplo, abono de comissões);
 - b) gratificação concedida a funcionário público que seja chefe de numerosa família em aumento mensal de seu vencimento ou saldo. Trata-se do abono familiar.

1. *(dir. proc.)*

 - Aprovação feita por advogado, que apõe sua assinatura nas despesas apresentadas por auxílio da justiça, autorizando seu constituinte a pagá-las. É o abono de despesa judicial.
  • Nota Adicional:* ( dir. trab. ) a) Ato de relevar faltas, não se descontando os dias de ausência do trabalho; b) gratificação paga ao empregado, em razão de disposição legal ou por ato de liberalidade do empregador, que não constitui salário, uma vez que não corresponde a qualquer contraprestação de serviço; c) apresentação ou recomendação de uma pessoa, para que esta consiga emprego. ( dir. civ. a) Ato pelo qual alguém, outrora, garantia a solvência do fiador, constituindo uma subfiança ou fiança de segundo grau; b) ato em que uma pessoa se responsabiliza pelo cumprimento de uma obrigação ou pelo pagamento de uma dívida, por exemplo, efetuando fiança, dando alguma garantia real; c) ato de provar a identidade de outrem, sem assumir qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações por ele assumidas; d) ato de reconhecer a assinatura ou firma alheia, por exemplo, abono de assinatura ou firma. ( dir. com. ) Contrato acessório da fiança mercantil, havendo responsabilidade solidária entre os cofiadores, sendo que as testemunhas da abonação, nas fianças prestadas judicialmente, também ficariam solidariamente obrigadas na falta do fiador principal. ( dir. trib.) Possível redução de imposto, por exemplo, bonificação e abono percentual. ( dir. adm. ) a) Direito do funcionário público de receber diárias ou proventos alusivos a serviços extraordinários ou em comissão (por exemplo, abono de comissões); b) gratificação concedida a funcionário público que seja chefe de numerosa família em aumento mensal de seu vencimento ou saldo. Trata-se do abono familiar. ( dir. prc. ) Aprovação feita por advogado, que apõe sua assinatura nas despesas apresentadas por auxílio da justiça, autorizando seu constituinte a pagá-las. É o abono de despesa judicial. Abortamento Medicina legal. Técnica interruptiva da gestação antes de seu termo, provocando ou não a expulsão do feto morto ou vivo, sem condições de viabilidade. Expulsão, espontânea ou não, do embrião ou do feto não vital. Ato de abortar, de impedir nascimento. Aborto Medicina legal. 1. Produto do abortamento de embrião ou feto não vital. 2. Interrupção da gravidez, antes de seu termo normal, seja ela espontânea ou provocada, tenha havido ou não expulsão do feto. Aborto honoris causa Medicina legal. É o criminosamente praticado por gestante que, para preservar sua honra, aniquila o feto, ocultando sua gravidez da sociedade, evitando escândalo e mantendo sua reputação social. É comum em gestante solteira ou adúltera que teve relações sexuais com outro homem na ausência do marido etc., e pode ser efetuado pela própria pessoa ou por outra, com o seu consenso. Trata-se de aborto por motivo de honra. Aborto humanitário ( dir. pen. ) 1. Interrupção, permitida por lei, de gravidez resultante de estupro, desde que provocada com prévia anuência da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal, por médico, independentemente de autorização judicial, desde que comprovada a violência ou o delito sexual. Visa tutelar a liberdade sexual da mulher. 2. O mesmo que ABORTO NO CASO DE ESTUPRO ou ABORTO SENTIMENTAL Aborto legal ( dir. pen. ) É o autorizado por lei, de modo que, se ocorrer, nenhuma sanção haverá. Trata-se do aborto necessário e do aborto em caso de estupro, praticados por médico, sem necessidade de autorização judicial. Aborto necessário ( dir. pen. ) É o admitido por lei, desde que praticado por médico, com ou sem o consenso da gestante, quando não houver outro meio ou recurso para salvar sua vida em perigo, independentemente de autorização judicial ou policial. Há quem ache que, nessa hipótese, o médico, antes de proceder à intervenção cirúrgica, deve obter autorização do Poder Judiciário, enquanto outros, com razão, asseveram que seria de bom-senso apenas uma confirmação de colegas de reconhecida idoneidade do sério risco de vida que corre a gestante. Aborto em caso de estupro 1. ( dir. pen. ) O mesmo que ABORTO HUMANITÁRIO ou ABORTO SENTIMENTAL. 2. Medicina legal. É aquele em que seu único árbitro é o médico, que correrá dois riscos: deixar-se levar pelas informações dos interessados (gestante e seu marido, pai ou amante) ou retardar a intervenção cirúrgica aguardando decisão da justiça. Mas, como a norma permissiva dessa prática abortiva não exige audiência do Ministério Público ou da autoridade policial, nem autorização judicial, deverá o médico, na ausência de inquérito policial, processo criminal, peças informativas etc., certificar-se da ocorrência do delito sexual, baseando-se nos indícios que encontrar e que estiverem ao seu alcance, tais como marcas de violência e presença de espermatozoides na vagina. Havendo dúvidas é melhor que ele se abstenha. Aborto preterdoloso Medicina legal e pen. ) É também denominado aborto preterintencional. Crime qualificado pelo resultado culposo, advindo de aborto dolosamente provocado, que pode ser morte ou lesão corporal de natureza grave causado na gestante. Ter-se-á, portanto, essa figura penal quando: a) houver provocação do aborto, com ou sem consenso da gestante, em consequência do qual ela venha a morrer ou a sofrer lesão corporal grave; b) o aborteiro empregar meios para provocar aborto, consentido ou não, que, todavia, não vem a ocorrer, causando o falecimento da gestante ou lesão corporal de natureza grave. Logo, se, em razão do aborto ou das técnicas abortivas utilizadas, a gestante sofrer lesão corporal leve, o agente responderá tão somente pelo aborto que provocou. Se advier morte, a pena cominada pelo aborto será duplicada. Se operar-se lesão corporal grave, aquela pena será aumentada de um terço. Aborto sentimental v. ABORTO HUMANITÁRIO e ABORTO EM CASO DE ESTUPRO. Aborto vulnerandi animus ( dir. pen. ) Interrupção da gravidez, sem que o agente a queira, oriunda de lesões corporais dolosas ou culposas que causou na gestante. O agente tem tão somente a intenção de ferir a vítima, não visando a morte do produto da concepção. O aniquilamento fetal dá-se independentemente da vontade do agente, resultando de uma agressão feita por ele à gestante. Abrir vista ( dir. prc. ) Concessão, no processo em curso, feita pelo escrivão, ou escrevente autorizado, aos procuradores, ao órgão do Ministério Público que funcione no feito ou aos representantes da Fazenda Pública, para examinarem os autos, dentro ou fora do cartório. Se tais autos não forem devolvidos dentro do prazo legal, aquele que os retirou “com vista” será intimado a restituí-los, e, se deixar de fazer essa devolução dentro de 3 dias, perderá o direito de vista fora do cartório, e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. Ab-rogação Teoria geral do direito. Supressão ou revogação total da lei anterior, que pode ser expressa, se a nova norma contiver dispositivo declarando a extinção da lei anterior em todos os seus preceitos, ou tácita, se houver total incompatibilidade entre a nova lei e a antiga, fato em que a novel passará a reger inteiramente a matéria tratada na anterior. Louvável é a ab-rogação expressa, por isso a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Assim, evitar-se-iam antinomias e obscuridades. v. Revogação Total Absolvição (desamb.) ( dir. can.) - " perdão eclesiástico." ( dir. pen. ) - "sentença que absolve o réu." ( dir. prc. civ. ) - "improcedência" Absolvição Ato ou efeito de absolver, inocentar. ( dir. prc. civ. ), é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância. Fundamentação Legal: Artigos 485 a 487 do CPC/2015. Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP. Absolvição ( dir. can.) ( dir. can.) - "perdão eclesiástico." v. sentença absolutória Absolvição ( dir. pen. prc. pen. ) - "sentença que absolve o réu." v. sentença absolutória Absolvição ( dir. prc. civ. ( dir. prc. civ. ) - "improcedência." v. sentença absolutória Absolutamente incapaz ( dir. civ. ) É aquele que tem capacidade de gozo ou de direito para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, mas não possui capacidade de fato ou de exercício, porque há proibição total do exercício daqueles direitos, não podendo exercê-los direta e pessoalmente, devendo ser representado. Em suma, é a pessoa que não pode exercer sozinha os atos da vida civil, que geram direitos e deveres, como o menor de dezesseis anos. Absolvição 1. Ato ou efeito de absolver. 2. ( dir. prc. civ. ) Ato judicial que declara a improcedência da ação, por considerar o autor carecedor do direito em que funda seu pedido, liberando o réu. 3. ( dir. prc. pen. ) Ato judicial que reconhece a improcedência da acusação ou da ação penal intentada, isentando o acusado de toda pena, por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. 4. ( dir. can.) Ato do juiz eclesiástico que isenta de culpa o indiciado. Abstenção 1. Na linguagem comum, é o ato ou efeito de deixar, voluntariamente, de cumprir um dever ou de exercer um direito. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) renúncia a um direito; b) não exercício de um direito ou de uma função; c) obrigação negativa em que se assume o dever de não praticar certo ato; d) dever jurídico, pois há um dever geral de abstenção sempre que a efetivação de um ato violar direito ou causar dano moral ou patrimonial a outrem; e) crime, como a omissão de socorro, ou ato ilícito, como a ocultação pelo alienante de vícios redibitórios por ele conhecidos da coisa vendida. 3. ( dir. prc. ) a) Declaração de suspeição ou de impedimento para julgar a causa, feita por um magistrado; b) recusa do órgão do Ministério Público de exercer as obrigações que lhe competem na atuação da função jurisdicional, por se encontrar suspeito ou impedido legalmente. 4. ( cien. pol. ) Renúncia do eleitor ao direito de votar. Abuso da inexperiência ( dir. pen. ) 1. Ato de tirar proveito próprio ou alheio, utilizando-se da inexperiência, simplicidade, ingenuidade e debilidade mental de outrem, induzindo-o dolosamente a efetivar atos que podem lesá-lo ou arruiná-lo, tais como prática de jogo ou aposta, especulação com títulos e mercadorias. 2. Crime de induzimento à especulação bolsista. Abuso de autoridade 1. ( dir. adm. ) a) Ato praticado por órgão ou funcionário público no exercício de sua função além dos limites das atribuições que lhe foram conferidas por determinação legal; b) desvio de poder. 2. ( dir. civ. ) Excesso cometido no exercício do poder familiar. 3. ( dir. pen. ) a) O mesmo que ABUSO DE PODER; b) delito praticado por funcionário público (carcereiro, responsável por prisão ou estabelecimento destinado à execução de medida de segurança detentiva), no exercício de suas funções, em razão de: recebimento e recolhimento ilegal de alguém à prisão; prolongamento ilegal de execução de medida privativa de liberdade por tempo juridicamente relevante, por deixar, intencionalmente, de expedir ou executar a ordem de liberdade; submissão da pessoa que está sob sua custódia a vexames e constrangimentos ilegais; diligência abusiva, seja ela civil, penal ou judicial. 4. ( dir. trab. ) Ato abusivo e ilegal praticado pelo patrão contra o empregado. Abuso de confiança 1. Na linguagem jurídica em geral, é o ato de alguém prevalecer-se, para fins diversos ou ilícitos, da confiança que lhe foi dada. 2. ( dir. pen. ) a) Circunstância subjetiva agravante no crime de furto, pelo fato de ter sido praticado por uma pessoa contra outra que nela confiou, justificando aumento de pena. O agente furta coisa que, apesar de estar na posse e sob a vigilância do seu dono, encontra-se a sua disposição, em razão de confiança nele depositada pelo ofendido. Por exemplo, há abuso de confiança suscetível de configurar furto qualificado o praticado por vigia; o mesmo se diga do ato de empregado que furta coisas de patrão, em sua casa, e do comportamento de hóspede que subtrai bens daquele que o hospeda; b) elemento do crime de apropriação indébita, em que o agente tem posse ou detenção desvigiada do objeto apropriado, por ser sócio, coerdeiro ou coproprietário. Abuso de direito ( dir. civ. ) Exercício anormal ou irregular de um direito, ou seja, além de seus limites e fins sociais, causando prejuízo a outrem, sem que haja motivo legítimo que o justifique. É um ato ilícito sui generis, que gera o dever de ressarcir o dano causado. Abuso de incapaz ( dir. pen. ) Ato pelo qual se procura, aproveitando-se da inexperiência, necessidade ou paixão do menor de dezoito anos ou da alienação ou debilidade mental de alguém, por sugestão ou persuasão, induzi-lo à prática de um ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio ou de terceiro. A consumação desse delito penal não requer a efetividade do dano patrimonial, bastando que haja sua iminência, ou melhor, o perigo do dano, sendo por tal motivo um crime formal. Se o agente abusar de menor que já atingiu dezoito anos, ter-se-á “estelionato”; se tirar proveito da ingenuidade, falta de cultura ou simplicidade, configurar-se-á “induzimento à especulação”. Abuso de poder 1. ( dir. adm. ) Ato em que o funcionário público excede ou desvia, no exercício de suas funções, os poderes legais que lhe foram conferidos, em detrimento do direito alheio ou da administração pública. Trata-se do “excesso de poder”, ou “desvio de poder”, que pode ser sanado pelos writs constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual ou coletivo, mandado de injunção, ação de inconstitucionalidade e ação popular. 2. ( dir. pen. ) Crime contra a administração da justiça que consiste em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais. 3. v. ABUSO DE AUTORIDADE, N. 3. Abuso de poder econômico ( dir. pen. ) 1. Crime contra a economia popular que ocorre quando, para monopolizar o mercado, elimina-se a concorrência com o intuito de obter lucros arbitrários e excessivos. Redunda em desvio do poder econômico. 2. v. AÇAMBARCAMENTO. A cada um segundo sua capacidade Lema do socialismo Açabarcamento ( dir. pen. ) 1. Crime contra a economia popular praticado por comerciante (pessoa natural ou jurídica) ao reter, em suas mãos, comprando em grande quantidade, matéria--prima, meios de produção ou produtos necessários ao consumidor, em regra gêneros de primeira necessidade, com o escopo de obter, esporadicamente, o monopólio, dominando o mercado, diminuindo a disponibilidade de certas mercadorias, e provocando, assim, uma precipitada e arbitrária elevação do preço, da qual se locupletará numa posterior revenda, uma vez que eliminou a concorrência, abarcando uma parcela bastante significativa do mercado. 2. v. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. Ação Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada. ( dir. com. ) a) Documento ou título representativo de uma fração ou cota do capital de uma sociedade anônima, ou de uma em comandita por ações, que confere ao seu titular um direito de crédito perante aquela a que pertence. O valor nominal da ação é aferido mediante a divisão do capital social pelo número das ações. Tal valor nominal, em regra, está consignado no certificado da ação. O valor real é o resultante da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações; b) cota ou capital de uma pessoa numa sociedade empresária. ( dir. prc. ) a) Direito legítimo de pessoa natural ou jurídica pleitear em juízo, perante os tribunais, o reconhecimento do que lhe é devido ou a proteção contra a violação do que lhe é reconhecido por lei. É o meio para preservar um direito contra violação de terceiro ou para exigir seu reconhecimento ou respeito pela sociedade. Nesses casos tem-se ação privada. É, em suma, o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para satisfazer uma pretensão tutelada por lei; b) demanda ou processo intentado em juízo com o escopo de pedir o cumprimento de uma obrigação, de cessar a violação ou o desconhecimento de um direito por parte de terceiro; c) ato por meio do qual o representante do Ministério Público ou particular requer, judicialmente, a aplicação de uma sanção contra o infrator de norma penal. Ato pelo qual o órgão do Ministério Público (promotores de justiça, procuradores da República etc.) pede justiça ante o interesse público do direito violado. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos contra a vida, na lesão ao patrimônio da Fazenda Pública etc. Trata-se nesses casos de ação pública. Todavia, na seara penal, pode haver ação privada, movida por particular, como a de injúria. ( dir. mil.) Combate; batalha. Filosofia geral e filosofia do direito. Acidente indicativo da modificação produzida pela própria substância. Ação à ordem ( dir. com. ) É a transmissível por endosso, que está autorizado em cláusula expressa contida no título. Ação acessória ( dir. prc. civ. ) É a que se liga a uma ação principal, sendo proposta perante o juiz competente para decidir da ação principal. Constituem ações acessórias: a tutela provisória de urgência antecipada; a sobrepartilha; a nulidade de partilha; a ação cautelar preparatória de ação rescisória; a tutela provisória de urgência de natureza cautelar; a ação para evitar os azares do periculum in mora, desde que haja fumus boni iuris; a efetuada mediante arrolamento de bens; o registro de protesto contra alienação de bens; o arresto; o sequestro; a sustação de protesto; o depósito preparatório da ação; a interpelação; a habilitação incidente etc. Ação ao portador ( dir. com. ) Título representativo do valor da cota com que sócio entra para a formação do capital social, sem conter inscrição do nome do seu possuidor, circulando livremente e transferindo-se pela simples tradição. Ação beneficiária ( dir. com. ) É a que confere ao sócio direito de participação nos lucros e no ativo societário, somente depois de pagos o dividendo ou o valor das ações privilegiadas ou ordinárias. Ação cautelar ( dir. prc. civ. ) É a que visa prevenir qualquer lesão de direito ou a eficácia futura do processo principal. Constitui ação cautelar: a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, efetuada mediante arresto, caução, sequestro, busca e apreensão, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, e qualquer outra medida idônea para assegurar direito, como por ex. produção antecipada de provas, alimentos provisionais, apreensão de títulos etc. Ação cautelar Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC. Fundamentação Legal: Artigos 294 a 310 do CPC/2015. Ação cível Também conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc. Ação cível originária Classe processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, "e" e "f", da CF/1988. Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF. Ação civil 1. ( dir. prc. civ. ) É aquela pela qual se pleiteia, judicialmente, uma pretensão fundada em direitos de natureza civil, ou seja, pertencentes à área familiar, sucessória, obrigacional ou real. 2. ( dir. prc. pen. ) É a proposta pela vítima de uma infração à norma penal, para obter o ressarcimento do dano sofrido, ou seja, é aquela em que o ofendido, seu representante legal ou seu herdeiro pleiteiam, em juízo, os efeitos civis do delito contra eles perpetrado, ou melhor, a reparação do prejuízo que lhes foi causado. Ação civil pública ( dir. const.) e prc. civ. ) É aquela pela qual o órgão do Ministério Público ou outros legitimados ativos (as pessoas jurídicas, públicas ou privadas) ingressam em juízo com o intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, ou, ainda, quaisquer interesses difusos e coletivos, pleiteando a fixação da responsabilidade e, consequentemente, a reparação pelos danos causados (Hugo Nigro Mazzilli). Ação communi divindundo ( dir. prc. civ. ) É a que tem por fim promover, em juízo, a divisão de coisa comum, ou seja, é o meio pelo qual um condômino poderá obrigar os outros coproprietários a partilhar a coisa comum, assegurando assim, por meio da declaração judicial, o quinhão que lhe é cabível na propriedade comum. Ação condenatória ( dir. prc. civ. ) É a que tem por escopo a obtenção de uma sentença judicial que, além de declarar a existência da relação jurídica, ou melhor, do direito subjetivo violado, aplique uma sanção a réu, condenando-o a satisfazer uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer. O réu condenado a cumprir a prestação assumirá, em caso de inadimplemento voluntário, o risco de ser executado pelo autor, que, para tanto, proporá uma ação executiva, pois a sentença prolatada na condenatória servirá como título executivo contra o réu. Ação conexa ( dir. prc. civ. ) É a movida, simultânea ou cumuladamente, com outra quando, apesar de terem fins diversos, lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, por ser necessário que haja um único julgamento. Evita-se, assim, decisões conflitantes. Tal conexão poderá ocorrer, por exemplo, se houver ação proposta contra o devedor principal e o fiador, uma vez que o objeto do pedido é comum, e o julgamento de uma importará o da outra. Ação confessória ( dir. prc. civ. ) 1. É a movida pelo dono do prédio dominante, na hipótese de servidão predial, contra o dono do prédio serviente, que vem dificultando o uso da servidão, desde que, na petição inicial, se prove a existência daquela servidão e os prejuízos sofridos. 2. É a proposta pelo usufrutuário, usuário ou titular do direito real de habitação para assegurar o exercício de seu direito. Ação continente ( dir. prc. civ. ) Modalidade de ação conexa, que ocorre quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma (causa continente) é mais ampla, visto que abrange o da outra (causa contida). Há uma reunião de ações para uma decisão conjunta. Ação constitutiva ( dir. prc. civ. ) É a ação de conhecimento que tem por fim a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc. Por exemplo, são ações desse tipo as que visam a anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou vício social (fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal. Ação controlada ( dir. pen. ) Consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativamente a ação praticada por organização criminosa, desde que mantida a vigilância para que a medida legal se efetive no momento oportuno. Ação criminal 1. ( dir. prc. pen. ) É a ação que, movida pela prática de crime, visa determinar a responsabilidade penal por um fato, apurando sua autoria, absolvendo ou condenando o imputado, em conformidade com as provas constantes nos autos. 2. ( dir. can.) É a reservada ao fiscal, ou melhor, ao promotor de justiça incumbido da acusação penal. Contudo, qualquer fiel poderá pleitear a reparação dos prejuízos ou de algum escândalo ocorrido. Ação cumulada ( dir. prc. civ. ) É a que ocorre quando duas lides são apensadas, podendo ser propostas concomitantemente. Por exemplo, poder-se-á ter cumulação da ação de demarcação com queixa de esbulho ou de turbação de posse com a de divisão e demarcação de terras particulares. Com isso o autor, além de requerer a demarcação, instruí-da com título de propriedade, formulará não só o pedido de reintegração ou de manutenção da posse do terreno invadido como também o de divisão total ou parcial da coisa, citando-se confinantes e condôminos. Com a cumulação, o órgão judicante poderá proferir um só julgamento. Ação de descumprimento de preceito fundamental A ADPF é Utilizada para proteger preceito fundamental, sendo este um conceito que não é expressamente trazido pela CF. Dessa forma, quem analisará se o caso trata de preceito fundamental ou não é o próprio STF, sendo que alguns temas já foram definidos como tal, como os princípios fundamentais (artigos 1º ao 4º da CF), os direitos e garantias fundamentais (artigos 5º ao 17º da CF), as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º da CF) e os princípios constitucionais sensíveis (artigo 34, inciso VII da CF). A ADPF é considerada uma ação residual, ou seja, caberá quando não couber ADI, ADC, ADO ou Adin. Em suma: visa impedir ou suprimir a violação à preceito fundamental ocasionada por ato do poder público. Sua legitimidade é trazida pelo artigo 103 da CF. Seus efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc. Ação de adjudicação compulsória( dir. civ. e prc. civ. ) É a proposta pelo compromissário-comprador munido de promessa devidamente registrada, nos casos de recusa da entrega de imóvel comprometido, da outorga de escritura definitiva, ou, ainda, na hipótese de o imóvel ter sido alienado a terceiro, havendo pago totalmente o preço estipulado, para obter sentença judicial que ordene a incorporação do referido imóvel ao seu patrimônio, servindo de título para o assento imobiliário. Ação de caução às custas Direito internacional privado e prc. civ. ) É a proposta pelo réu para garantir o pagamento das custas processuais pelo autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do País ou dele se ausentar no curso da demanda, sem possuir imóveis que o assegurem, exigindo que preste caução suficiente para aquele pagamento. Não se confunde com a cautio judicatum solvi ou cautio pro expensis, porque a caução às custas não se apresenta como uma restrição imposta à capacidade processual do estrangeiro, mas como uma garantia para o pagamento das custas processuais, sem atenção à nacionalidade dos litigantes, aplicando-se tanto a nacionais como a estrangeiros. Na cautio judicatum solvi limita-se a capacidade processual do estrangeiro para subordinar a certa condição o seu direito de ação. Em nosso país proscreve-se a fiança às custas do processo por consideração de nacionalidade, não se exigindo que estrangeiro a preste ao invocar a intervenção de tribunal brasileiro para a solução de um conflito jurídico, por constituir uma restrição à proteção jurídica que o Estado oferece aos indivíduos e uma limitação à capacidade do estrangeiro de estar em juízo. Ação declaratória ( dir. prc. civ. ) É a que visa obter imediata declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de um documento ou, excepcionalmente, da ocorrência ou não de uma situação fática, solucionando a dúvida em que se encontram os litigantes, tornando certo o que estava incerto. Ação declaratória de constitucionalidade A ADCA é aão de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, "a", da CF/1988. Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999. Artigo 101 do RISTF. ( dir. const.) e prc. ) É aquela que visa a declaração em tese da constitucionalidade de uma norma por estar conforme à Carta Magna. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador-geral da República; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) o partido político com representação no Congresso Nacional; e i) a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A petição inicial indicará: a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Ação declaratória de inconstitucionalidade v. Ação de Inconstitucionalidade. Ação declaratória incidental ( dir. prc. civ. ) É a proposta pelo litigante, no curso do processo, requerendo ao magistrado que declare, por sentença, a existência, ou não, de uma relação jurídica, da qual dependerá o julgamento final. Por exemplo, se estiver em andamento uma ação de alimentos a filho não reconhecido, sendo negada a paternidade pelo réu, o autor poderá mover a ação declaratória incidental para que se declare a existência, ou não, daquela paternidade, que constitui pressuposto necessário para o julgamento da lide atinente aos alimentos pleiteados. Ação de conhecimento ( dir. prc. civ. ) É a que intenta que o magistrado tome conhecimento da pretensão do autor e da resistência que lhe opõe o réu, inteirando-se do conflito de interesses, a fim de que profira uma sentença fundada na convicção que teve da legitimidade da pretensão do autor, declarando a lei reguladora do caso sub judice ou o direito a ele aplicável. Na ação de conhecimento podem se agrupar as ações meramente declaratórias, as condenatórias e as constitutivas. Ação contestação de maternidade( dir. civ. e prc. civ. ) É a proposta pela mulher para negar a maternidade de quem se inculca, no registro de nascimento, ser seu filho. Ação de contestação de paternidade( dir. civ. e prc. civ. ) É a movida pelo marido para impugnar a paternidade de filho nascido de sua mulher, apresentando as provas cabíveis. Isto porque a presunção de paternidade é juris tantum, no que concerne ao pai, que poderá ilidi-la provando o contrário se demonstrar que: houve adultério (ilícito civil), pois se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias ou mais dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho, porque, por exemplo, acometido de doença grave geradora de impotência coeundi absoluta, que o impedia de manter relações sexuais, acarretando, destarte, impotência generandi absoluta; não houve inseminação artificial homóloga, nem fertilização in vitro, visto que não doou sêmen para isso ou que houve troca de material germinativo, ou nem mesmo inseminação artificial heteróloga, já que não a autorizou ou que ela se deu por vício de consentimento. Essa ação de contestação de paternidade é proposta contra o filho, que, sendo menor, não pode ser representado pelo próprio autor, que seria seu representante legal; o juiz da causa deverá nomear um curador ad hoc, cuja intervenção não se dispensa, por oficiar, no feito, o Ministério Público. A mãe, embora não seja parte na lide, poderá intervir para assistir o filho. A sentença proferida deverá ser averbada à margem do registro de nascimento para competente ratificação; sendo oponível erga omnes, produz efeito em relação aos outros membros da família. Ação de dano ( dir. prc. civ. ) É a proposta pelo lesado contra o lesante pelos danos morais e/ou patrimoniais que culposamente lhe foram causados, comissiva ou omissivamente, pleiteando o reconhecimento do dano e a sua reparação in natura, ou seja, a reconstituição do statu quo ante e, se impossível for, o pagamento de uma indenização consistente em certa soma em dinheiro, cujo valor deverá ser estabelecido por lei, pelo consenso entre as partes ou pelo juiz. Ação de habeas corpus Direito processual e const. ) É a proposta por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem ou pelo Ministério Público para assegurar a liberdade pessoal violada ou ameaçada, seja por ato ilegal ou constitucional de autoridade pública ou de particulares (cárcere privado, mantença, sem necessidade, em clínica, por exemplo). É remédio específico destinado não só à libertação daqueles que estiverem presos sem justa causa, mas também à defesa dos que tiverem sua liberdade pessoal ameaçada. Todavia, não terá cabimento habeas corpus nas hipóteses de punição disciplinar e prisão administrativa atual ou iminente dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública. Ter-se-á habeas corpus preventivo ou cautelar se proposto para evitar ou impedir violência ou coação contra o indivíduo, assegurando sua liberdade, e habeas corpus suspensivo ou constitutivo se movido para sanar a violência ou coação já cometida por uma autoridade contra a pessoa, protegendo sua liberdade, que foi atentada, desfazendo a situação oriunda de ato constritivo daquele direito. Visa, portanto, tutelar o direito de liberdade do indivíduo. Ação habeas data ( dir. prc. civ. ) É a ação sumária e especial que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (habeas data preventivo); ou retificar dados inverídicos ou incorretos existentes nos registros informativos, quando não se preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; ou anotar, nos assentamentos do interessado, contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (habeas data corretivo). Trata-se de remédio para tutelar certos direitos garantidos constitucionalmente, como os relativos à honra, à tranquilidade, ao patrimônio, à privacidade contra atos praticados por órgãos públicos ao anotarem e registrarem informações sobre a pessoa, uma vez que todos aqueles valores poderão ser vulnerados por informação errônea. A petição inicial deverá ser instruída com prova: a) da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; b) da recusa em fazer a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou c) da recusa em fazer a anotação da inexatidão do dado ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo. Ação de inconstitucionalidade ( dir. const.) e prc. ) 1. É a via pela qual, sem que haja lesão a direito individual, se tem a instauração de um procedimento hábil para identificar as normas (leis, atos normativos federais e estaduais) contrárias ao comando constitucional, invalidando--as. 2. É o instrumento para, sem haver caso concreto a solucionar, reconhecer omissão, falha ou falta do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível para tornar exequível preceito constitucional. 3. É a ação direta proposta pelos Estados-Membros para obter do Tribunal de Justiça do Estado a fiscalização de leis municipais e estaduais contrárias à Constituição do Estado. 4. É a ação contra ato legislativo ou executivo (federal, estadual ou municipal), por meio de via de exceção, para resolver caso concreto, por ter havido lesão a direito individual assegurado constitucionalmente. Se uma lei se opuser à Constituição, ferindo direito individual, e se aplicadas ambas (a lei e a norma constitucional) a um caso sub judice, o órgão judicante ver-se-á na contingência de decidir a questão em conformidade com a lei, infringindo preceito constitucional, ou, consoante este, desrespeitando a lei, devendo, então, determinar qual das duas normas conflitantes regerá o caso, e optando, obviamente, pela constitucional, ante sua superioridade, julgando, então, inaplicável a lei ao caso concreto em apreço, por transgredir preceito cons-titucional. O controle de constitucionalidade por via de exceção (ou de defesa) só pode ser exercido ante um caso sub judice. O órgão judicante poderá declarar a inconstitucionalidade da lei ao decidir o litígio entre as partes; logo, tal declaração é mera conse-quência da lide, operando seus efeitos apenas em relação aos litigantes. Se a decisão chegar ao Supremo Tribunal Federal por via recursal, ele poderá remeter a declaração de inconstitucionalidade, oriunda da apreciação do caso concreto, ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei. As decisões declaratórias de inconstitucionalidade podem, em caso de lesão a direito individual, advir, incidentalmente, de remédios jurídicos, como mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança, ação popular e habeas data. Ação de integralização de capital ( dir. com. ) É aquela que pretende a declaração da incapacidade da sociedade empresária e do administrador judicial de falências para obrigar os acionistas das sociedades por ações ou das sociedades limitadas à efetivação da integralização das ações ou das cotas por eles subscritas. Ação de inventário e partilha ( dir. prc. civ. ) É a tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores. Tem por objetivo não só verificar o patrimônio do autor da herança, mediante a descrição, a avaliação dos bens da massa partível e a apuração das dívidas passivas, mas também liquidar o acervo com a realização do ativo e o pagamento dos débitos. Assim, ao fazer um levantamento de todos os bens do finado, revela essa ação o acervo líquido, possibilitando, então, a distribuição, entre os herdeiros, da herança, que será objeto da partilha. Infere-se daí que a ação de inventário e partilha individualiza o direito de propriedade dos sucessores do de cujus. A partilha é a divisão oficial do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os sucessores do de cujus, para lhes adjudicar os respectivos quinhões hereditários. É mister salientar que o inventário e a partilha constituem um único procedimento, que se cinde em duas fases distintas. Ação de investigação de maternidade ( dir. prc. civ. ) É a promovida contra a suposta mãe ou, se já tiver falecido, contra seus herdeiros pelo próprio filho, se capaz, ou por seu representante legal, se incapaz, para obter os direitos que lhe são cabíveis. Ação de investigação de paternidade ( dir. prc. civ. ) É a ação ordinária proposta pelo filho ou seu representante legal, se incapaz, contra suposto genitor ou seus herdeiros, podendo ser cumulada com a de petição de herança, com a de alimentos e com a de anulação de registro civil, para pleitear o reconhecimento judicial de sua filiação e os direitos dela decorrentes, pois a sentença que o conceder produzirá efeitos ex tunc, retroagindo até o dia do nascimento ou mesmo da concepção, se isto for do interesse do reconhecido. Poderá ser tal ação contestada não só pelo pretenso pai como também por qualquer pessoa que tenha interesse no não reconhecimento da filiação, em razão de ser herdeira do investigado. Na ação as provas da filiação alegada poderão ser: a posse do estado de filho, a testemunhal, o exame odontológico, o exame prosopográfico e o exame de sangue pelo DNA. Nítido é o caráter subsidiário dessas provas, com exceção do DNA, que é quase seguro, que, aliadas a outros elementos, poderão reforçar a evidência da filiação. Ação de mandado de injunção Direito processual e const. ) Ação cível, consti-tutiva e executória, que garante o exercício de direito reconhecido constitucionalmente de alguém que se vê privado por falta (total ou parcial) de regulamentação infraconstitucional. Ação manutenção de posse ( dir. prc. civ. ) É o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação, a fim de manter a sua posse, receber indenização pelos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência, ou, ainda, se de má-fé o turbador remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Aquele possuidor que sofrer embaraço na sua posse, sem contudo perdê-la, poderá propor ação de manutenção de posse, provando a existência desta e a turbação, sem discutir a qualidade do direito do turbador, nem a natureza ou profundidade do dano, requerendo ao magistrado a expedição do competente mandado de manutenção. Quando a turbação for nova, isto é, com menos de ano e dia, ter-se-á forma sumária de proteção da posse, e dar-se-á a manutenção liminar, sem a audiência da outra parte. Porém, contra as pessoas jurídicas de direito público, há necessidade de prévia audiência dos respectivos representantes legais. Passado esse prazo será comum o procedimento. Ação de nunciação de obra nova ( dir. prc. civ. ) Não é mais procedimento especial. É a fundada em direito real sobre imóvel, e regida pelo procedimento comum, que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel sejam prejudicados em sua natureza, substância, servidão ou fins por obra nova no prédio vizinho. Por exemplo, é proibido por lei abrir na construção vizinha janela a menos de metro e meio, assim como é vedado ao dono de prédio superior desviar águas de um córrego há anos utilizadas pelo proprietário de imóvel rural. Só cabe esta ação para obra contígua em vias de construção; se já estiver concluída ou na fase final de conclusão, como na da pintura, descabe tal remédio, que visa suspender a obra até que haja sua demolição, se efetivamente prejudica a posse ou a propriedade do nunciante. Isto porque seu principal objetivo é o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção, mesmo que ela não acarrete dano atual, bastando que permita antever algum resultado turbativo se vier a completar-se. Eis por que há cominação de multa para o caso de reinício ou de reconstrução, bem como condenação em perdas e danos. Ação de petição de herança( dir. civ. e prc. civ. ) É a proposta pelo herdeiro do de cujus, seja ele legítimo ou testamentário, por título universal ou singular, contra aquele que detém ou possui pro herede ou pro possessore os bens da herança como se fossem seus, para obter o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro e haver, então, a cota hereditária a que tem direito. Esta ação poderá vir cumulada com a de investigação de paternidade, de reconhecimento de filiação, de nulidade de testamento etc. Ação de reclamação 1. Direito processual trabalhista. É a que tem por fim a solução de lide regida pelo ( dir. trab. ) 2. ( dir. prc. civ. ) É o remédio regimental destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. Ação de reintegração de posse ( dir. prc. civ. ) É a movida pelo esbulhado a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Se o esbulho datar de menos de ano e dia, essa ação receberá a denominação de “ação de força nova espoliativa” e iniciar-se-á pela expedição de mandado liminar, a fim de reintegrar o possuidor imediatamente, admitindo a forma sumária de proteção da posse. Se for de mais de um ano e dia, teremos a “ação de força velha espoliativa”, na qual o magistrado fará citar o réu para que ofereça sua defesa, confrontando as suas provas com as do autor e decidindo quem terá a posse. Ação de separação judicial( dir. civ. e prc. civ. ) É a ação intentada por um ou ambos os cônjuges para obter a dissolução da sociedade conjugal, não rompendo o vínculo matrimonial. Ter-se-á separação judicial consensual quando ambos os consortes, ou um deles com a aceitação do outro, casados há mais de um ano, propuserem ação, que segue rito especial, para legalizar a conveniência de viverem separados, pleiteando, sem justificação dos motivos, a homologação judicial, depois de ouvido o Ministério Público, havendo interesse de incapaz. Para tanto, devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo e instruída com os seguintes dados e documentos exigidos por lei: a) certidão de casamento; b) pacto antenupcial, se houver; c) descrição dos bens comuns do casal e respectiva partilha, que só poderá ser anulada por vício de consentimento. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, far-se-á esta depois da homologação do divórcio; d) acordo relativo à guarda dos filhos incapazes, estabelecendo o regime de visitas a que terá direito aquele que não ficar com a prole, repartição das férias escolares e dias festivos; e) valor da contribuição dos cônjuges para criar e educar os filhos, na proporção de seus recursos; f) pensão alimentícia de um cônjuge a outro, se este não possuir bens suficientes para se manter e valor da contribuição para criar e educar filhos; g) declaração a respeito do nome do cônjuge, esclarecendo se voltará a usar o de solteiro ou continuará com o de casado. Verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o juiz ouvirá, separadamente, ambos os consortes, esclarecendo-os. Estando plenamente conscientizados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e, após ouvir o representante do Ministério Público, principalmente se houver interesse de incapaz, homologará o acordo. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, em caso de qualquer dos cônjuges ser empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Tal sentença homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação, pois está permitido aos consortes restabelecer, a qualquer tempo, a sociedade conjugal, desde que o façam mediante requerimento nos autos de separação. Operar-se-á separação judicial litigiosa a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, estando presentes hipóteses legais que tornem insuportável a vida em comum, como, por exemplo: conduta desonrosa; grave violação dos deveres matrimoniais; ruptura da vida em comum há mais de um ano; grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que já dure mais de dois anos. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. A ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos, consistente na suspensão autorizada do dever de coabitação. A ação de separação litigiosa obedece ao procedimento especial e somente poderá ser proposta pelo cônjuge (ou pelo seu representante, se incapaz) que não lhe deu causa, com base nas circunstâncias legais que a autorizam, cabendo-lhe o ônus da prova. A sentença somente decretará a dissolução da sociedade conjugal se o juiz reconhecer a culpabilidade do réu ou de ambas as partes. Competirá ao órgão judicante deliberar a partilha dos bens. O cônjuge declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar qualquer dano. Este pode renunciar a qualquer momento o direito de usar o sobrenome daquele. O cônjuge inocente, se desprovido de recursos, tem direito a alimentos. O culpado, se precisar de alimentos, não havendo parente em condição de prestá-los, nem tendo ele aptidão para o trabalho, o outro cônjuge deverá assegurar esses alimentos. Os filhos menores ficarão, não havendo deliberação judicial ou dos pais sobre guarda compartilhada, com aquele genitor que tiver aptidão para exercer a guarda. Se o juiz entender que não devem ficar com nenhum deles, a guarda será deferida à pessoa que revelar compatibilidade com a natureza da medida, levando-se em conta o grau de parentesco e afetividade. Mesmo depois de efetuada a separação litigiosa há possibilidade de reconciliação, desde que esta não lese direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens. As normas sobre separação judicial poderão perder sua eficácia social ante a reforma constitucional, que não mais as considera como requisito para pleitear divórcio nem exige para tanto o prazo de carência de um ano. Nas ações de família todos os esforços deverão ser feitos para obter uma solução da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a mediação e conciliação. Ação de sonegados 1. ( dir. prc. civ. ) É a ação acessória movida pelos herdeiros legítimos ou testamentários ou pelos credores da herança, ajuizada no foro do inventário, para requerer a pena de sonegados, comprovando que os bens ocultados dolosamente ou não colacionados pertencem ao espólio, não só contra o inventariante, depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração feita por ele de não existirem outros por inventariar e partir, por não ter descrito bens do espólio que se encontram em seu poder ou no poder de outrem, com anuência sua, mas também contra coerdeiro, depois de, inveridicamente, declarar no inventário que não os possui, ficando provada sua ocultação maliciosa daqueles bens. Procedente a ação, o bem ocultado ou não colacionado pelo herdeiro será restituído ao espólio e partilhado entre os outros coerdeiros como se o sonegador nunca tivesse existido. Se o bem sonegado não mais estiver em seu poder por já o ter alienado ou perdido, o coerdeiro sonegador terá de pagar o seu valor mais as perdas e danos. Se o sonegador for o inventariante, herdeiro do autor da herança, sofrerá dupla sanção: perda dos direitos sobre os bens sonegados e remoção do cargo. Mas, se não for sucessor do de cujus, incorrerá apenas na destituição do cargo. O testamenteiro sonegador, além de ser destituído da testamentaria, perderá o direito à vintena e será removido também do cargo de inventariante. 2. Direito processual tributário. É a ação pela qual a Fazenda Pública, por ter direitos fiscais relativos aos bens sonegados, poderá reclamar que eles sejam inventariados, sem, contudo, pedir a aplicação da pena de sonegados que é inadmissível quando não se descrevem os bens, com a anuência dos herdeiros, a fim de diminuir o montante do imposto mortis causa. 3. ( dir. pen. e prc. pen. ) É a ação proposta pelo prejudicado para responsabilizar penalmente o sonegador que se apropriou de coisa alheia móvel, ocultando-a na qualidade de inventariante ou testamenteiro, requerendo ao órgão judicante a aplicação da pena de reclusão de um a quatro anos e multa, aumentada de um terço. Ação direta de inconstitucionalidade ADI é ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, "a", da CF/1988. Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999. Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva A ADII visa estabelecer novamente o cumprimento aos princípios constitucionais previstos no artigo 34, inciso VII da CF. A legitimidade para sua propositura é do Procurador Geral da República. Seus efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão Ação de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO. Fundamentação Legal: Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988. Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999. Artigo 19, II, do RISTF. Ação disciplinar ( dir. adm. ) É a que se destina à apuração de falta cometida por servidor público. Ação endossável ( dir. com. ) Ação nominativa de sociedade anônima transmissível por endosso, desde que averbada em seus registros. Ação ex empto ( dir. prc. civ. ) 1. É a proposta pelo comprador contra o vendedor para obter: a) a entrega do bem vendido na medida, quantidade e qualidade consignadas no texto contratual; b) a complementação da área do imóvel, por constatar que não corresponde às dimensões da escritura, a rescisão do contrato ou o abatimento do preço, na compra e venda de imóvel ad mensuram, ante o fato de ser impossível aquela complementação da área; c) a rescisão contratual, a devolução do preço e a indenização pelos frutos, danos sofridos e despesas feitas com o bem adquirido, na hipótese de ter havido evicção. 2. Trata-se de ação de evicção. Ação falimentar ( dir. com. ) É a movida contra devedor empresário que, injustificadamente, não pagar obrigação líquida e vencida, constante de título executivo, requerendo a declaração de sua falência, comprovada com a apresentação de certidão do instrumento do protesto ou daquele título de crédito, representativo daquela já mencionada obrigação líquida e vencida que não foi cumprida. Ação fiscal ( dir. prc. civ. ) 1. É a movida pelo Fisco para apurar a existência de um crédito tributário e, consequentemente, cobrá-lo. 2. É o procedimento administrativo estabelecido em razão de violação das leis fiscais. 3. É o procedimento pelo qual os agentes de fiscalização da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, penetram em estabelecimentos comerciais ou industriais para fiscalizá-los, mediante exame de escrituração de documentos, de livros empresariais, de patentes de registro etc. Essa ação fiscal dos agentes é comprovada pelo seu visto e rubrica ou pelo termo de abertura e encerramento de fiscalização. Ação incidente ( dir. prc. civ. ) É a intentada no curso de uma demanda, seguindo seu próprio procedimento, para decidir direitos de terceiro, questões prejudiciais ou exceções. Como exemplo dessa modalidade de ação citamos: os embargos de terceiro, a exibição de documentos, a habilitação incidente de herdeiros etc. Ação integralizada ( dir. com. ) É a ação de sociedade anônima ou em comandita por ações, cujo valor total já foi pago pelo subscritor ou possuidor, constituindo-se, por isso, num instrumento de crédito do acionista contra a sociedade, ou seja, num direito de crédito potencial, que somente poderá ser exigido por ocasião da dissolução e liquidação da sociedade, salvo nos casos excepcionalmente permitidos em lei. Ação modificativa ( dir. prc. civ. ) É a que, em relação jurídica continuativa, decide sobre questões já resolvidas, alterando efeitos da coisa julgada formal, ante a superveniência de uma modificação no estado de fato ou de direito (Othon Sidou). Ação monitória ( dir. prc. civ. ) É uma ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, colocada à disposição do credor de quantia em dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa imóvel ou móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito ou por prova oral documentada, produzida antecipadamente sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. É um mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos, pois, se houver, instaurar-se-á o contraditório, seguindo-se o procedimento comum[1]. Ação não integralizada ( dir. com. ) 1. Ação de sociedade anônima ou em comandita por ações, em que seu subscritor não recolheu todo seu valor, sendo por isso nominativa ou endossável[2]. 2. A que não foi, integralmente, paga pelo sócio. Ação negatória ( dir. prc. civ. ) 1. É a que tem por escopo negar um direito ou uma relação jurídica, como, por exemplo, a negatória de paternidade. 2. É a movida pelo proprietário que, apesar de conservar o bem em seu poder, sofre turbação no exercício de seu direito, para defender seu domínio. 3. É aquela à qual pode recorrer o dono de prédio serviente para provar que inexiste ônus real ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que, sem título, pretender ter servidão sobre o prédio ou, então, para ampliar os direitos já existentes. Ação nominada ( dir. prc. civ. ) Aquela cuja denominação é correspondente ao direito ou à pretensão pretendida ou, ainda, ao procedimento em que se desenvolve. Ação nominativa ( dir. com. ) É o título representativo da participação de sócio no capital e nos lucros de uma sociedade anônima ou em comandita por ações que, além de assegurar a fruição dos direitos do proprietário (acionista), traz inscrito seu nome no Livro de Registro de Ações Nominativas. Toda ação será nominativa, com identificação do seu titular, até ser integralizada; logo, apenas depois disso poderá transformar-se em ação ao portador. Todavia, há sociedades que exigem que as ações tenham, obrigatoriamente, a forma nominativa. Ação originária 1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria. 2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, "n", da CF/1988 Artigos 55, I, do RISTF Ação Originária Especial Ação destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE. Fundamentação Legal: Artigo 9º do ADCT. Artigo 55, I, do RISTF. ( dir. com. ) É a que representa a fração do capital que se subordina aos riscos sociais, conferindo apenas ao seu titular as vantagens oriundas, normalmente, de sua condição, como a percepção de dividendos, o direito de voto em assembleias etc. ( dir. prc. civ. e ra que não tinha rito próprio ou especial, integrando o procedimento comum ordinário, dando aos litigantes não só grande liberdade de defesa, mas também de produção de provas ou de especificação de elementos probatórios, sendo por isso mais solene e demorada e tendo as seguintes fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória, que podem ser aglutinadas se, no momento em que os autos sejam conclusos para o julgamento conforme o estado do processo, o juiz decrete sua extinção sem resolução do mérito ou profira o julgamento antecipado da lide. Trata-se do procedimento comum previsto no CPC vigente, pois a dualidade de procedimentos ordinário e sumário foi extinta. ( dir. prc. pen. ) É a própria para os crimes apenados com reclusão, iniciando-se com a denúncia ou queixa (se se tratar de ação penal privada), seguindo-se da citação do réu para interrogatório, preparando sua defesa prévia, e da ouvida das testemunhas arroladas na peça acusatória ou das indicadas pelo réu ou seu defensor. Finda a instrução probatória e concluídas as diligências solicitadas e deferidas, abrir-se-á vista dos autos para alegações finais, passando-se, finalmente, à fase decisória, sendo os autos conclusos ao órgão judicante para prolatar a sentença. Ação Pauliana ( dir. prc. civ. ) Também chamada de “revocatória”, é a ação contra devedor insolvente, pessoa que com ele celebrou negócio ou terceiro adquirente de má-fé movida por credor, havendo fraude a seu crédito ou transferência fraudulenta de bens a terceiro, para revogar o negócio lesivo a seus interesses, repondo assim o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso creditório, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou. Essa ação requer os seguintes pressupostos: a) crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) prejuízo ao credor causado pelo ato que se pretende revogar; c) intenção de fraudar presumida pela consciência do estado de insolvência; d) prova da insolvência do devedor; e) ausência de consignação em juízo pelo devedor do pagamento do seu débito. Ação penal É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, "b" e "c", da CF/1988. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. Artigos 230 a 246 do RISTF. Ação Penal Privada ( dir. prc. pen. ) É a movida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, uma vez que o ius accusationis lhe pertence, pois o Estado, titular do jus puniendi, lhe transfere, em certos casos taxativamente previstos em lei, o direito de agir e de acusar. Trata-se da “ação penal privada principal”. Ação Penal Pública É a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, "b" e "c" da CF/1988. Artigos 100 a 106 do CP. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. Artigos 230 a 246 do RISTF. ( dir. prc. pen. ) É a promovida pela denúncia do órgão do Ministério Público, dependa ou não de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça, por ser de sua competência exclusiva, sendo o dominus litis. Recebendo a informatio delicti da autoridade policial devidamente elaborada e formada a opinio delicti, deverá apresentar a denúncia, sendo o crime de ação penal pública. Ação persecutória ( dir. prc. civ. ) É a ação real ou pessoal pela qual o autor demanda coisa que lhe pertence ou lhe é devida e não se encontra em seu patrimônio ou está em poder de terceiro. Ação pessoal ( dir. prc. civ. ) É a tendente a exigir o reconhecimento de um direito pessoal ou a reclamar a satisfação de uma obrigação assumida pelo réu, seja ela de dar, fazer ou não fazer, resultante de contrato, lei ou ato ilícito. Ação popular ( dir. const.) e prc. ) É o meio pelo qual qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pode provocar o pronunciamento do órgão judicante sobre atos ilegais ou inconstitucionais, comissivos ou omissivos, lesivos ao patrimônio público, histórico ou cultural, no sentido de decretar a invalidade dos atos lesivos, condenando os beneficiários e responsáveis à indenização das perdas e danos. Logo, não visa defender diretamente a legalidade, por ser via de proteção do patrimônio público, procurando atender o interesse coletivo e a probidade da gestão do patrimônio público. Tem ela duplo sentido: o corretivo, por pretender a reparação de erro que fira o patrimônio público, e o supletivo, por suprir a inércia da autoridade pública que se descurou, pois dirige-se contra pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federais, estaduais ou municipais, alcançando ainda empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista, desde que manipulem dinheiro público. Ação praticada por organização criminosa( dir. pen. e prc. pen. ) Crime resultante de ação de bando ou quadrilha cuja pena será reduzida de um a dois terços quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. Ação preferencial ( dir. com. ) É o título emitido por sociedade anônima sob garantia de prioridade na percepção de dividendos fixos ou cumulativos, no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, ou na acumulação de ambos os privilégios acima indicados. Consiste no direito a dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias, exceto em se tratando de ação com dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não. Ação principal ( dir. prc. civ. ) É aquela que, coexistindo com outras ações acessórias, contém o objetivo principal do litígio, que constitui o fundamento do juízo. É a ação em que, por ser dotada de autonomia e existência própria, a sentença final decide a demanda de modo definitivo. Ação publiciana ( dir. prc. civ. ) Ação petitória que visa retomar a posse de quem a perdeu, com fundamento no fato de que adquiriu a propriedade do bem por meio da usucapião [3]. Segue o procedimento comum. Ação redibitória ( dir. prc. civ. ) É a proposta pelo adquirente de bem que apresenta vício redibitório conhecido pelo alienante para, ante sua rejeição à coisa defeituosa, rescindindo o contrato, reaver, por via judicial, o preço pago e obter o reembolso das despesas contratuais e a indenização das perdas e danos, uma vez que o bem se tornou impróprio ao uso ou teve seu valor diminuído. É também denominada ação edilícia. Ação rescisória É uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, "j", da CF/1988. Artigo 966 a 975 do CPC/2015. Ação regressiva ( dir. prc. civ. ) É a intentada por quem tiver, ante fatos previstos em lei, direito de regresso, para exigir o que lhe é devido, recuperando do réu importância que pagou na qualidade de coobrigado civil ou comercial, ou a título de indenização, decorrente de liame contratual, sempre que a causa do dever de indenizar seja ato de terceiro (réu). Ação renovatória de contrato de locação ( dir. prc. civ. ) É aquela que, na falta de acordo entre os contratantes, é proposta pelo locatário, seu cessionário ou sucessor, ou pelo sublocatário contra o locador, seu espólio ou seus sucessores, para obter um novo contrato de locação de imóvel urbano destinado à exploração de atividade empresarial que se justapõe ao anterior, tendo por escopo proteger o fundo de comércio, ou melhor, o ponto ou local de negócio que constitui elemento material de estabelecimento comercial. Tal ação deverá ser instruída com os seguintes documentos indispensáveis à sua propositura: a) prova de ser o contrato a renovar celebrado por escrito, com prazo determinado de cinco anos, e de que o locatário explora o mesmo ramo de atividade empresarial há três anos ininterruptos; b) prova de fiel e exato cumprimento do contrato em curso pelo inquilino, demonstrando a observância a todas as exigências legais e contratuais, mediante a apresentação de documentos, recibos de aluguéis ou de encargos locatícios etc.; c) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, feita no seu próprio texto ou em documento à parte; d) indicação de fiador, que poderá ser o mesmo do contrato a renovar. Se for outro, imprescindível será sua indicação e qualificação completa; e) comprovação da atual idoneidade financeira do fiador, mesmo que não tenha sido substituído; f) autorização escrita e expressa do consorte do fiador casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta, pois, sem a devida outorga, não pode prestar fiança, porque anulável será a que for prestada sem o consentimento do cônjuge; g) prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita assumir todos os encargos oriundos da fiança prestada; h) prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor do locatário, em razão do título oponível ao proprietário. Ação repetitiva ( dir. prc. civ. ) É a que requer a mesma decisão de outras iguais, como as de plano de saúde, telefonia, bancos etc., para dar mais celeridade aos processos na primeira instância. É a demanda repetitiva. Ação rescisória de sentença ( dir. prc. civ. ) É um remedium iuris para desconstituir uma decisão de mérito, inquinada de nulidade, elidindo coisa julgada, se proposta dentro do prazo decadencial bienal. Consequentemente, não tem a natureza jurídica de um recurso, sendo uma ação autônoma de impugnação, nos seguintes casos previstos em lei, que dão azo à sua propositura: a) sentença dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) decisão proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) sentença resultante de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de simulação ou colusão entre as partes, com o escopo de fraudar a lei; d) decisão que ofenda coisa julgada; e) sentença que viole literal e manifestamente disposição de lei; f) decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; g) prova nova obtida pelo autor, depois da sentença, cuja existência era por ele ignorada, ou que não pôde ser por ele utilizada, desde que, por si só, seja capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável; h) decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Na rescisória há um julgamento do julgamento, pois tem-se por objeto a sentença rescindenda, com o escopo de converter sua invalidade em rescindibilidade. Ação revisional de aluguel ( dir. prc. civ. ) É a intentada pelo locador ou pelo locatário, não havendo mútuo consenso entre eles, após três anos de vigência do contrato ou do acordo que porventura houverem feito anteriormente, para pleitear em juízo a revisão do preço estipulado para o aluguel, atualizando o valor locativo. Nesta ação não se pretende arbitrar um novo aluguel, mas tão somente reajustar o já fixado. Além disso, convém salientar que o locatário-sublocador terá direito de propor a revisão judicial contra o sublocatário legítimo, isto é, desde que a sublocação esteja autorizada pelo senhorio. Ação sem valor nominal ( dir. com. ) Ação cujo preço de emissão é fixado pelos fundadores, na constituição da companhia, e no aumento de capital, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração. Trata-se da ação para a qual não se convenciona valor[4]. Ação sumária História do ( dir. prc. civ. Era a que obedecia ao procedimento sumário, rotulado, outrora, impropriamente, de procedimento sumaríssimo, que se caracterizava pela simplificação de atos, possibilitando a decisão da demanda em pouco tempo e com um mínimo de despesa. Era a que tinha procedimento suscetível de processar e decidir a demanda em curto espaço de tempo, simplificando os atos, havendo tão somente as formalidades essenciais a todo juízo. Podiam, por exemplo, ser assim processadas, dentre outras, as causas cujo valor não excedesse sessenta vezes o salário mínimo vigente no País e as causas, qualquer que fosse o valor, de arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico ou pelo dano causado em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativo ao provocado em acidente de veículo, de honorários de profissionais liberais; revogação de doação por ingratidão e nos demais casos previstos em lei. Pelo CPC vigente, sempre que a lei fizer referência ao procedimento sumário, dever-se-á observar o procedimento do Juizado Especial Cível. Há, atualmente, ampla subsidiariedade e supletividade do procedimento comum[5]. ( dir. prc. civ. ) É a que segue o procedimento do Juizado Especial Cível, que tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, por exemplo, a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias. Até a edição de lei específica, o Juizado Especial Cível terá, atualmente, competência para processar e julgar as causas, qualquer que seja o valor: de arrendamento rural e parceria agrícola; de cobrança de quantias devidas do condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico ou pelos causados em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente a dano causado em acidente de veículo; cobrança de honorários; revogação de doação. ( dir. prc. pen. ) É o procedimento penal alusivo à apuração e ao julgamento de crimes, previstos no Código Penal, apenados com detenção. Ação sumaríssima ( dir. prc. pen. ) É o procedimento usado para decidir sobre as contravenções penais, e, nos Juizados Especiais Criminais, que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. ( dir. prc. trb.) É o procedimento a que se submete o dissídio individual cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, desde que a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional não seja parte na demanda. Ação trabalhista ( dir. prc. trb.) É a movida para solucionar dissídios entre empregado e empregador. A ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Acareação ( dir. prc. civ. e prc. pen. ) Ato de cotejar ou confrontar, a pedido das partes ou por iniciativa do magistrado, duas ou mais pessoas (testemunhas ou partes litigantes), cujos depoimentos não foram concordes, para que possam ser esclarecidas, por meio de reperguntas, as contradições ou divergências em suas declarações, ouvindo-as concomitantemente, chegando-se à verdade dos fatos. Poderá tal cotejo ter lugar entre testemunhas, acusados, partes litigantes, isto é, autor e réu, acusado e testemunha ou acusado e ofendido. Acessio cedit principali Expressão latina. O acessório segue o principal. Acessio possessionem Locução latina. ( dir. civ. ) Conjunção de posses, pela qual a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. Abrange: a) a sucessão, pela qual se tem transmissão causa mortis, que ocorre quando os herdeiros tomam o lugar do de cujus, continuando a sua posse, como efeito da sucessão universal, com os mesmos caracteres (vícios e qualidades). Logo, o sucessor universal continua com direito à posse de seu antecessor; b) a união, que se opera na hipótese da sucessão singular (compra e venda, doação, dação, legado), ou melhor, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. O adquirente, nessa aquisição de posse a título singular, constitui para si nova posse, embora receba uma de outrem. Isto porque a posse do sucessor singular é pessoal, nascendo, portanto, desligada da do alienante. Todavia, está o adquirente autorizado, legalmente, a unir, se quiser, ou se lhe convier, sua posse à do seu antecessor. Em regra, o direito de somar posses visa adquirir a propriedade pela usucapião, por exemplo, se o seu antecessor já tinha posse contínua e pacífica por cinco anos, o adquirente terá o benefício da usucapião ordinária se também possuir o bem imóvel, contínua e pacificamente, por outros cinco anos. Acessio temporis ( loc. lat. ) Acessão de tempo, indicando: a) modo de aquisição da propriedade por meio de usucapião, ligando-se a posse ao tempo; b) aquisição de um direito pelo transcurso do tempo, como, por exemplo, o direito à renovação da locação mercantil, após cinco anos de contrato e três anos ininterruptos de exploração do comércio no mesmo ramo. Aceitação 1. ( dir. civ. ) Ato de aceitar alguma coisa; aquiescência; aprovação. Pode ser: a) expressa, se manifestada verbalmente ou em documento escrito; b) tácita, se caracterizada pela prática de ato indicativo da intenção de aceitar. 2. ( dir. com. ) O mesmo que ACEITE. 3. ( dir. banc. ) Processo de verificação do enquadramento de uma operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no tocante à administração e contenção de riscos. Aceitação de herança ( dir. civ. ) É o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta, livremente, sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. Aceitação de letra de câmbio ( dir. com. ) É o ato pelo qual o sacado reconhece a obrigação cambial, assinando a letra de câmbio e assumindo, então, o dever de cumpri-la, sem impor qualquer restrição, na data de seu vencimento. Tal ato denomina-se “aceite”, sendo o sacado o aceitante. Se a letra emitida não for assinada pelo sacador, e o sacado a aceitar assim mesmo, diz-se que aceitou em branco, admitindo que outra pessoa a preencha, substituindo o credor originário. Se colocar qualquer restrição ou modificação, ter-se-á a negativa ao aceite. Aceitação de proposta contratual ( dir. civ. ) É a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do destinatário de uma proposta contratual feita dentro do prazo, aderindo a ela em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante. Se o aceitante, ao declarar sua vontade em relação à oferta, não aderir a todos os seus termos, ter-se-á nova proposta, exonerando o primeiro proponente, pois este só a aceitará se ela lhe aprouver. Se o negócio jurídico contratual for entre presentes, a policitação poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se a proposta não contiver prazo para a aceitação, esta deverá ser manifestada imediatamente, senão a oferta deixará de ter força vinculativa. Se a proposta estipular prazo, a aceitação deverá ser pronunciada no termo concedido, sob pena de desvincular-se o policitante. Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser obedecido, mas, se a aceitação se atrasar, por exemplo, por falha do correio, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Se o ofertante não estipular qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Aceite v. ACEITAÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO. Aceite por intervenção Direito cambiário. É o que se realiza por pessoa diversa do sacado. Esse terceiro deverá indicar por honra de quem fez a intervenção. Pode dar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de ação antes do seu vencimento. Com isso, evitar-se-á que o título se vença antecipadamente em relação ao aceitante interveniente e coobrigados posteriores. Aceleração de parto 1. Medicina legal. Antecipação da data do parto. 2. ( dir. pen. ) Lesão corporal grave oriunda de traumatismos físicos ou psíquicos, visando a expulsão do produto da concepção, vivo, antes do termo do ciclo gravídico, apenada com reclusão. É preciso que esta lesão corporal ocorra depois de vinte e oito semanas de gravidez, por ser imprescindível que o bebê tenha condições de sobrevivência, pois, se morrer, ter-se-á a figura criminal do aborto. Acertamento ( dir. adm. ) É o ato administrativo (visto, homologação, aprovação) imprescindível para que o direito potencial de um interessado passe a ser atual, por manifestar o preenchimento de todas as condições jurídicas exigidas legalmente a fim de que se possa admitir a legitimidade de um ato ou o reconhecimento de um direito. O acertamento contém duas fases: a) a material, quando se coletam dados, pessoais ou não, verificam-se registros ou pede-se um ato médico que ateste a idoneidade física do candidato para prestar o serviço no cargo que pretende assumir; b) a documental, que é o ato de reproduzir, num documento, o resultado a que se chegou com aquelas pesquisas ou verificações. Acervo 1. ( dir. civ. ) a) Conjunto de bens integrantes do patrimônio de uma pessoa natural ou jurídica (acervo patrimonial); b) bens arrecadados no inventário, para serem partilhados a quem de direito (acervo hereditário); c) soma de bens; d) soma de serviços prestados. 2. ( dir. com. ) Totalidade dos bens do falido (massa falida). 3. Sociologia geral. Conjunto de bens de uma comunidade. Acessão ( dir. civ. ) É o modo originário de aquisição da propriedade pelo aumento do volume ou do valor da coisa, de modo que ficará pertencendo a seu proprietário tudo aquilo que a ela se aderir ou incorporar, ante o princípio de que o “dono da coisa principal será o da acessória”, tendo sobre esta última todos os direitos que teria em relação à primeira. Isto é assim, em face de um fundamento de ordem prática, devido à inconveniência de se destacar o que acede, tanto econômica como juridicamente, pois será melhor atribuir-se a propriedade do todo ao dono da coisa principal do que estabelecer um condomínio indesejado e de difícil administração, dada a grande desproporção entre os valores dos quinhões de cada um dos condôminos. Direito internacional público. É a adesão solene a um convênio feito entre dois ou mais Estados por um terceiro país não signatário. Acessão artificial ( dir. civ. ) 1. É a incorporação ou união de uma coisa acessória (móvel) à principal (imóvel) resultante de um comportamento humano ativo, ou melhor, do trabalho do homem, como, por exemplo, a construção e a plantação. Distingue-se da benfeitoria, por ser a acessão artificial obra que cria coisa nova, que se adere à propriedade anteriormente existente. 2. v. BENFEITORIAS. Acessão natural ( dir. civ. ) É a união ou incorporação de bem acessório (imóvel) ao principal (também imóvel), advinda de acontecimento natural, produzindo-se espontaneamente, sem que haja qualquer intervenção humana, por exemplo, a formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o abandono de álveo. Acesso ( dir. adm. ) 1. Ingresso a cargo público de candidato aprovado em concurso. 2. Ascensão de funcionário a uma classe hierárquica mais elevada, em seu respectivo quadro ocupacional, levando-se em conta seu merecimento ou sua antiguidade, sendo, portanto, uma forma de provimento de cargo público. 3. Possibilidade de consulta aos documentos de arquivo. Acesso à justiça ACESSO À JUSTIÇA. ( dir. const.) e prc. ) Direito de todos de postular em juízo a tutela preventiva ou reparatória havendo ameaça de lesão ou violação de direito subjetivo (Soraya R. G. Lunardi). Achádego ( dir. civ. ) É a recompensa a que tem direito aquele que encontrar coisa perdida (descobridor) e restituí-la a seu proprietário. Tal prêmio é acrescido da indenização pelas despesas efetuadas com a conservação e transporte da coisa. Pelo Código Civil essa recompensa não pode ser inferior a cinco por cento do valor da coisa encontrada e abrange a indenização pelas despesas que o descobridor teve com sua conservação e transporte. Achado de tesouro ( dir. civ. ) Ato de encontrar depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Quem o encontrar, casualmente, dividi-lo-á com o proprietário do prédio. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio se for encontrado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou, ainda, por terceiro não autorizado. Se encontrado em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo o encontrou. Acidente 1. ( dir. civ. ) Caso fortuito, ou seja, acontecimento involuntário e imprevisto suscetível de causar prejuízo a alguém ou seu patrimônio sem gerar responsabilidade civil, por ser excludente de antijuridicidade, ante a ausência de dolo ou de culpa. 2. Medicina legal. a) Fenômeno inesperado que pode sobrevir no curso de uma moléstia; b) perda de sentido, função ou movimento. 3. Filosofia geral e filosofia do direito. Aquilo que é contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo. Acidente de trabalho ( dir. trab. ) Acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício, dentro ou fora do local e horário de trabalho, de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa ou acarretar sua morte. Portanto, se houver autolesão, ou seja, intenção do operário de causar dano a si próprio, descaracterizado estará o acidente de trabalho. Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho aos segurados: empregado, trabalhador avulso, especial e médico-residente. Acidente de trajeto ( dir. trab. ) É o que pode sofrer o trabalhador na ida ou na volta do trabalho ou em viagens a serviço da empresa. Acidente de trânsito ( dir. civ. ) 1. Acontecimento casual ou culposo provocado por veículos automotores em via pública, lesivo a pessoas ou bens. Dentre as principais causas determinantes desse acidente temos: desobediência às normas do Código de Trânsito; excesso de velocidade; sono ao volante; embriaguez; falta de ajuste psicofísico para dirigir veículo; nervosismo habitual ou esporádico; uso de drogas; conversa com acompanhante ou passageiro; estado depressivo; imperícia do condutor; falha mecânica; ultrapassagem imprudente nas curvas; culpa de pedestre; más condições do veículo ou de visibilidade etc. 2. Dano causado a pessoas ou bens nas ferrovias, sendo, atualmente, típico o caso dos “pingentes” ou “surfistas de trem”. Acidente do mar Direito marítimo. Imprevisto lesivo ocorrido durante viagem a bens, a pessoas transportadas ou ao próprio navio, causando-lhe avarias. O sinistro marítimo originar-se-á, por exemplo, de encalhes, naufrágios, tempestades, explosões, defeitos do navio, incêndios a bordo, maremotos, alijamentos, varações involuntárias etc. Acionista ( dir. com. ) É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade anônima ou da sociedade em comandita por ações. Se o valor nominal não estiver totalmente pago, seu titular denomina-se “subscritor”, que se converterá em acionista quando integralizar a ação, mediante o correspondente pagamento, passando a ter o direito de: participar dos lucros sociais; fiscalizar a administração dos negócios sociais; vender suas ações; participar nas reuniões assembleares, discutindo e votando; assumir cargos administrativos etc. Acionista controlador ( dir. com. ) É a pessoa natural ou jurídica ou um grupo de pessoas que, por estarem sob controle comum ou ligados por um acordo de voto, detêm a maioria dos votos nas deliberações assembleares, o poder de direção das atividades sociais, orientando o funcionamento da companhia, e o poder de eleger a maioria daqueles que vão administrar a empresa. Acionista dissidente ( dir. com. ) É o que, por não concordar com as decisões assembleares, se retira da companhia, tendo o direito de ser reembolsado do valor de suas ações, desde que venha a reclamar o pagamento desse quantum à empresa dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação da ata daquela assembleia geral, cujas matérias não obtiveram sua aprovação. Acionista majoritário ( dir. com. ) É o detentor de mais de 50% das ações ordinárias de uma sociedade por ações. Acionista minoritário ( dir. com. ) É o sócio que conta com menos de 50% das ações de uma sociedade anônima ou de uma sociedade em comandita por ações. Acionista remisso ( dir. com. ) É o que não cumpriu seu dever de integralizar o capital subscrito, ou melhor, de pagar totalmente o montante das ações com que se comprometera a entrar para participar da sociedade por ações. Se incorrer em mora, a companhia irá executá-lo ou, então, vender suas ações em Bolsa. Ações de família ( dir. prc. civ. ) São aquelas em que as partes lidam com questões vinculadas às relações familiares, ligadas às obrigações estipuladas por lei ou pelas próprias partes em razão de vínculos de afetividade e/ou consanguinidade, p. ex., separação, divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Tem procedimento especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para mediação ou conciliação. Acondicionamento 1. ( dir. com. ) Modo pelo qual os artigos comerciais, os frutos, os produtos industriais, as mercadorias são empacotados, embalados ou preparados para embarque ou para venda no mercado consumidor. 2. Medicina legal. Conjunto de medidas higiênicas e sanitárias para favorecer o desenvolvimento dos órgãos humanos numa determinada direção. A contado ( dir. com. ) Pagamento à vista. A contrario sensu ( loc. lat. ) 1. Pela razão contrária. 2. ( teor. ger. dir. ) Argumento interpretativo pelo qual de uma proposição admissível e precisa pode-se concluir aquela que lhe é contrária ou oposta, por estar implicitamente excluída. Esse argumento funda-se num princípio não lógico, isto é, no princípio da diferença. Assim, se a norma “X” incluir certo comportamento, excluído estará outro de seu âmbito. Se proibir, por exemplo, a conduta “C”, qualquer conduta “não C” estará permitida. Se a norma “Y” arrolou, taxativamente, as condutas que recaem sob sua égide, a contrario sensu, as demais não serão por ela alcançadas. Acórdão 1. Decisão final prolatada por órgão colegiado. 2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos. Fundamentação Legal: Artigo 204 do CPC/2015. ( dir. prc. civ. e prc. pen. ) Decisão prolatada por órgão colegiado, ou melhor, por tribunal superior, tomada por voto dos magistrados que o compõem. Acordo 1. ( dir. civ. ) Convenção ou ajuste entre os contratantes, conjugando suas vontades para a efetivação do ato negocial, gerando uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. 2. Direito internacional público. Ato pelo qual os Estados atendem a seus interesses políticos, territoriais, comerciais ou econômicos, celebrando entre si convenções ou pactos. 3. ( dir. prc. ) Ajuste feito pelas partes litigantes para pôr termo à demanda. 4. ( dir. trab. ) Conjugação das vontades do patrão e do empregado alusivas às funções que devam ser desempenhadas ou ao regime de trabalho. Acordo coletivo de trabalho ( dir. trab. ) 1. Também designado como “convenção coletiva de trabalho”. 2. Consiste no acordo de caráter normativo celebrado diretamente entre o patrão de uma empresa e um ou mais sindicatos ou órgãos sindicais de hierarquia superior, com o escopo de regular as condições de trabalho e as questões salariais, melhorando-as, sem obstar a inclusão de cláusulas complementares ao sistema previdenciário. Terá eficácia plena e obrigatória entre as partes coni-ventes, mas, por ato de autoridade pública, seus efeitos estender-se-ão, além de àquelas partes, a todos da mesma categoria profissional. Acordo de acionistas ( dir. com. ) É o contrato que se submete às normas comuns de validade de qualquer negócio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, ou seja, entre titulares de ações de certa sociedade anônima, tendo por fim regular o exercício dos direitos referentes a suas ações, tanto no que se refere ao voto como à negociabilidade daquelas. É, portanto, um contrato plurilateral, em que, ocorrendo manifestação de duas ou mais vontades para atingir a mesma finalidade, não haverá entre os contratantes interesses antagônicos, mas sim comuns a todos. Acordo de confidencialidade Acordo de segredo Direito internacional privado. É o que pode ser objeto de uma carta de intenção, com o intuito de preservar segredos que possam dar dividendos a uma das partes no decorrer da negociação. É uma obrigação de não divulgar certas informações e conhecimentos confidenciais, sendo na verdade um contrato autônomo, usual na tratativa de contrato de comunicação de conhecimento tecnológico (Maristela Basso). Acordo entre cavalheiros Direito internacional público. É o que decorre de declarações de vontade dos órgãos de relações exteriores (ministros, estadistas, chefes de Estado ou de governo) de dois ou mais países, indicativas da linha de conduta que se almeja seguir, sem, contudo, possuir o perfil de uma obrigação jurídico-negocial, consistindo numa mera declaração de intenção. Os contratantes não são Estados soberanos, mas pessoas naturais investidas em altos cargos de chefia, por isso os gentlemen’s agreements não são tratados, consistindo tão somente em acordos internacionais despidos de eficácia jurídica, em compromissos de honra, pelos quais seus signatários assumem o dever moral de cumpri-los enquanto detiverem o poder governamental. Acreditado 1. Direito internacional público. Agente diplomático (ministro plenipotenciário, embaixador) credenciado para representar o governo de seu país, exercendo atividades em seu nome, em outro Estado, que o aceita e o reconhece, acatando suas credenciais. 2. ( dir. com. ) É aquele que, pela sua idoneidade moral e econômico-financeira, pode dispor de um crédito. Acrescer ( dir. civ. ) 1. Consiste no direito do coerdeiro ou colegatário de receber o quinhão originário de outro coerdeiro ou colegatário que não quis ou não pôde recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou o legado em cotas não determinadas. 2. Ligar-se um imóvel à propriedade imobiliária por formação de ilha, aluvião, avulsão, abandono de álveo, ou um móvel a um imóvel, mediante construção e plantação. Acrescidos 1. ( dir. adm. ) São os terrenos que, natural ou artificialmente, se formam por aluvião ou por aterro onde existirem os da marinha, constituindo bens dominiais da União. 2. ( dir. civ. ) Acessórios, frutos ou rendimentos da coisa. 3. ( dir. prc. civ. ) Custas aumentadas após o encerramento do processo. Actio de in rem verso ( loc. lat. ) 1. Ação de repetição de indébito. 2. Ação para obter a devolução de quantias pagas indevidamente. Acumulado de ações ( dir. prc. civ. ) É o instituto processual pelo qual o autor formula mais de um pedido contra o mesmo réu, num mesmo processo e perante o mesmo juiz, em razão de identidade de interesses, de fins e de forma. Imprescindível será que haja compatibilidade jurídica dos pedidos, unidade de competência judicial para conhecer dos pedidos cumulados e uniformidade procedimental, pois o procedimento deverá ser o mesmo para todos os pedidos. P. ex., cumulação de pedidos de demarcação e divisão de terras. Com isso estar-se-á atendendo ao princípio da economia processual. Acumulação de cargos ( dir. adm. ) É o exercício simultâneo de dois ou mais cargos públicos ou de funções por um agente, percebendo proventos distintos para cada atividade ou só uma remuneração pelo desempenho de todas, com o escopo de realizar certos fins, desde que preenchidas as condições legais. Essa acumulação está, por lei, justificada, excepcionalmente, pela necessidade de efetivação de certas tarefas de ordem científica ou técnica ou pela carência de pessoal especializado para levar adiante determinada atividade. Acumulação de delitos ( dir. pen. ) 1. O mesmo que CONCURSO DE DELITOS. 2. Opera-se quando o agente vem a cometer várias infrações, praticando um ou mais atos delituosos. Pode-se ter, então: a) concurso formal, se o agente com uma só ação ou omissão praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se as penas forem iguais cominar-se-á ao delinquente uma só aumentada de um sexto até metade. Se, porém, não o forem, aplicar-se-á a mais grave, aumentada de um sexto até metade; b) concurso material, se o sujeito, mediante mais de uma ação ou omissão, vier a cometer dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, hipótese em que lhe serão aplicadas, cumulativamente, as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Se houver aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executar--se-á primeiro a pena de reclusão; c) crime continuado, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, vier a praticar dois ou mais delitos da mesma espécie, quando, então, pelas condições de tempo, local, modo de execução, deverão os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro. Acusação 1. ( dir. prc. pen. ) a) Ato de denunciar alguém como culpado, pleiteando, judicialmente, perante o órgão competente, sua condenação; b) exposição oral, no plenário do julgamento, da pretensão punitiva, aduzindo os argumentos comprobatórios e justificadores de sua procedência e da culpabilidade do réu; c) imputação de um crime ou de uma contravenção a alguém. 2. ( dir. com. ) Declaração de que se está ciente de alguma comunicação ou da entrega de uma mercadoria. Acusado ( dir. prc. pen. ) 1. Pessoa sobre quem recai a acusação de um delito. 2. Réu denunciado ou processado, em juízo, como autor ou coautor de um crime ou contravenção. Acusador ( dir. prc. pen. ) É aquele que, por meio de denúncia ou de queixa, se encarrega de promover a responsabilidade criminal da pessoa a quem é imputado algum crime. Pode ser ele particular ou público. O acusador particular é: a) nos crimes de ação penal privada, o advogado constituído pelo ofendido, ou por seu representante legal, ou o assistente judiciário nomeado pelo magistrado, que apresentarão, munidos de poderes especiais, a queixa--crime, promovendo todos os atos processuais que forem necessários para apurar a responsabilidade penal do acusado; b) nos crimes de ação penal pública, o advogado constituído pela vítima, ou por seu representante legal, para auxiliar o Ministério Público em sua atuação; é também denominado “acusador auxiliar”. O acusador público, em se tratando de ação penal pública, é o órgão do Ministério Público, que, no desempenho do seu múnus de patrocinar a tutela do jus puniendi do Estado, a intentará mediante denúncia, promovendo a persecução penal de alguém, ao imputar-lhe, formalmente, a prática de um fato penal relevante, salvo nos casos em que, para tanto, depender de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo. Adágio ( teor. ger. dir. ) Aforismo, máxima, brocardo ou breve enunciação que contêm em seu bojo a experiência e a sabedoria do tempo, expressando, concisa e precisamente, certas verdades jurídicas, sendo que muitas delas foram abarcadas em lei, transformando-se em princípios gerais do direito. Tem, por isso, o adágio grande importância na interpretação e na aplicação do direito positivo. Ad arbitrium ( loc. lat. ) 1. Por arbítrio; à vontade; de livre convicção. 2. ( teor. ger. dir. ) Argumento ad arbitrium como instrumento judicial, pelo qual o juiz, no exercício do poder de decisão jurisdicional, está limitado às lindes da lei, no que atina a sua competência, às formas probatórias dos atos jurídicos etc., para formar sua convicção, tendo certa liberdade na seleção das provas apresentadas e ao exercer o controle lógico, social e valorativo na apreciação do caso sub judice. Ad exitum ( loc. lat. ) Diz-se da verba honorária de advogado contratado para atuar, processualmente, até o final da demanda, assumindo os riscos desta para conseguir o proveito que antevia ao aceitar o patrocínio da causa sem nada receber antecipadamente. Obtido o resultado jurídico por ato efetivado pelo advogado, surge o seu direito creditório à verba honorária ad exitum. Ad hoc ( loc. lat. ) 1. Para isto; para fim determinado; somente para certo ato. 2. Designa pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma função determinada. Adiantamento da legítima ( dir. civ. ) É a doação de pais a filhos, ou de um cônjuge a outro, que importa a antecipação da legítima, ou seja, daquilo que por morte do doador o donatário iria receber. É, portanto, uma entrega adiantada, por conta da herança, da legítima do herdeiro necessário, feita mediante doação de ascendente a descendente. Essa doação deverá ser, por isso, conferida no inventário do doador, por meio da colação, mas este poderá dispensar tal verificação, determinando, em tal hipótese, que saiam os bens doados de sua metade disponível, desde que não a excedam. Se nada prescrever, impor-se-á a colação. Adição 1. ( dir. civ. ) a) Ato de aceitar doação ou herança; b) aumento ou acréscimo que se faz, legalmente, em alguma coisa para corrigi-la ou completá-la. 2. ( dir. prc. civ. ) a) Transferência de bens imóveis por sentença ou adjudicação feita pelo juiz; b) esclarecimento de dúvida ou correção de erro do pedido, feitos antes de oferecida a contestação, desde que não se altere sua substância. 3. ( dir. mil.) Ato de considerar adido qualquer militar. Adição de nome ( dir. civ. ) a) Acréscimo feito ao patronímico, mediante processo especial, para, por exemplo, evitar embaraços no setor empresarial ou em atividade profissional, em razão de homonímia, encaixando no próprio nome o sobrenome materno; b) direito concedido, com a celebração do casamento, a um dos cônjuges de usar, se quiser, o patronímico do outro, mediante o aditamento deste ao seu; c) permissão a mulher solteira, separada, divorciada ou viúva que viva com homem solteiro, separado, divorciado ou viúvo de usar o apelido de família deste, se tiver filho com ele ou se a vida em comum já perdurar por mais de cinco anos, desde que ele concorde com isso; d) direito de enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, de requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja anuência expressa destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. Adicional 1. ( dir. adm. ) Gratificação concedida a funcionário por tempo de serviço público prestado ou por exercer sua atividade em certos locais. 2. ( dir. trib.) Percentagem que se acresce, em regra, na incidência de direito aduaneiro, cobrada como aumento da tarifa instituída. Trata-se de “taxa adicional”, que, por lei, poderá ser acrescentada a um tributo já existente. Adicional da remuneração ( dir. trab. ) Quantia acrescida à remuneração ou ao salário do empregado, em razão de lei ou de contrato. São decorrentes de lei os adicionais de insalubridade, de trabalho noturno, de transferência do operário do seu local de trabalho, de periculosidade e por horas extras. Além disso, lícito é estipular no contrato de trabalho qualquer adicional que venha a estimular a assiduidade, a produtividade e a permanência no emprego. Designa-se também “adicional salarial”, e constitui, na verdade, uma verba indenizatória, e não remuneratória, pois tem por escopo compensar o trabalhador do desgaste por ele sofrido, no exercício de suas atividades laborativas, em condições pouco favoráveis. Todavia, a grande maioria da jurisprudência e doutrina tem entendido que constitui realmente uma parte integrante da remuneração, por ser habitual e não transitória. Adicional de férias Direito administrativo e trab. ) É o quantum de um terço a mais sobre a remuneração do período de férias, que deverá ser pago, automaticamente, ao servidor público ou ao empregado. Adicional de produtividade ( dir. trab. ) Utilizado em convenção e acordo coletivo trabalhista, cujo percentual decorre de arbitramento entre empregador e empregado e recai sobre o piso salarial, conforme as metas ocorridas na produção ou nas vendas efetuadas (Afonso Celso F. de Rezende). Adido ( dir. adm. ) Funcionário contratado, não pertencente ao quadro efetivo (extranumerário), que exerce função temporária em repartição pública, que não é a sua, por determinação de autoridade competente. Adido agrícola Direito internacional público. É aquele que exerce missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras. Adidos comerciais Direito internacional público. Funcionários que prestam serviços de técnica comercial ou empresarial junto a embaixadas, legações ou consulados, em nação estrangeira, fazendo estudos, apresentando planos ou programas que possam ampliar as relações econômico-financeiras do Estado que representam com aquele onde exercem suas atividades de exame de assuntos comerciais que, como fonte de informação ou fator de desenvolvimento de intercâmbio, possam interessar ao seu governo. Adidos diplomáticos Direito internacional público. Funcionários que, por serem membros do corpo diplomático, servem junto a uma embaixada, legação ou consulado, na qualidade de auxiliares do embaixador, ministro plenipotenciário ou cônsul. Adidos militares Direito internacional público. São membros, ou melhor, oficiais das forças armadas agregados a embaixada ou legação de seu país, em nação estrangeira, tendo a missão de estudar a organização militar, naval e aeronáutica dessa potência, analisando questões relativas a assuntos atinentes ao Exército, Marinha e Aeronáutica que possam interessar ao seu governo. Poder-se-á ter, portanto, adidos militares, navais e aeronáuticos. Aditamento 1. ( dir. civ. ) a) Ato de acrescentar algo com o escopo de completar, reforçar ou ampliar algum documento, explicando, corrigindo ou alterando afirmações nele exaradas; b) v. ADIÇÃO. 2. ( dir. com. ) Acréscimo feito na razão social de uma firma para indicar a natureza da sociedade. Adjudicação 1. ( dir. adm. ) É a fase da licitação que qualifica uma proposta como aceitável pelos seus caracteres intrínsecos, adjudicando o contrato ao melhor ofertante ou licitante vencedor. Assim sendo, o proponente, cuja proposta foi mais favorável à Administração Pública, será proclamado adjudicatário, se conveniente for sua contratação para o Estado. 2. ( dir. prc. civ. ) Ato judicial de índole coativa pelo qual se opera a transferência de propriedade de certos bens a determinadas pessoas, mediante pagamento do preço ou reposição da diferença, em razão de processos de execução, execução fiscal, inventário e condomínio de coisa indivisível. Adjunção ( dir. civ. ) É a justaposição ou união de uma coisa móvel a outra também móvel, formando um todo, que não mais torne possível destacar a acessória da principal, sem deterioração. Administração Direito administrativo, direito comercial e civ. ) 1. Ato de administrar ou dirigir negócios comuns ou alheios. 2. Estudo dos fatos e princípios da arte de administrar ou governar. 3. Direção de estabelecimento empresarial, de associação ou sociedade simples ou empresária. 4. Prédio onde se trata de assuntos de administração pública ou particular. 5. Conjunto de funcionários administrativos de uma empresa ou de uma repartição pública. 6. Atividade estatal para a consecução dos fins essenciais do Estado que não se reduza às esferas legislativa ou jurisdicional, atendendo aos interesses públicos ou às necessidades da coletividade de modo direto e imediato. 7. Rede estatal prestadora de serviços públicos. Administração da falência ( dir. com. ) Consiste na gerência da massa falida pelo administrador judicial, sob a imediata direção e fiscalização do juiz. Geralmente o administrador judicial será escolhido, pela sua idoneidade moral e financeira, segundo os critérios legais, dentre profissionais, como advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, ou, ainda, dentre pessoas jurídicas especializadas, e deverá assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, assumindo todas as responsabilidades inerentes àquela administração, ou seja, àqueles atos praticados para arrecadação, defesa e conservação dos bens da massa falida. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, dever--se-á declarar o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Administração da justiça ( dir. prc. ) 1. Atos praticados pelo Estado no exercício de sua função jurisdicional, assegurando, ao decidir as questões submetidas a juízo, a integridade do direito e a manutenção da ordem jurídica pela observância das normas e pela punição às violações atentatórias aos interesses particulares e públicos. 2. Conjunto de órgãos integrantes do Poder Judiciário encarregados de fazer a distribuição da justiça, quais sejam tribunais superiores, tribunais de justiça, eleitorais, militares e do trabalho, juízes singulares e auxiliares ou serventuários da justiça. Administração de herança ( dir. civ. ) Atos praticados pelo inventariante, durante o processo de inventário, até a partilha, na gerência dos bens da massa partível, com a incumbência de administrá-los, arrolá-los e descrevê-los, devendo, para tanto: separar coisas alheias em poder do inventariado; receber créditos; pagar dívidas, embora não possa quitar dívida hipotecária sem licença do juiz do inventário; promover o recolhimento de tributos que recaiam sobre os bens da herança e devidos pela sua transmissão aos herdeiros; requerer medidas conservatórias dos direitos; concordar com sublocações e cessões de locação; alugar prédio do espólio, desde que não seja a longo prazo; alienar onerosa e excepcionalmente, com autorização judicial, as coisas do acervo hereditário para fazer frente, se necessário, aos encargos do monte (pagamento de débitos e impostos) ou para evitar deterioração ou perecimento; comparecer às assembleias de acionistas; relacionar e individuar os herdeiros e legatários; convocá-los; submeter ao juiz o plano da partilha; custear o processo; representar ativa e passivamente a herança, em juízo ou fora dele. Todos esses seus atos estão submetidos à fiscalização dos herdeiros, sob a superintendência do juiz. Administração de imóveis ( dir. civ. ) 1. É o contrato que se apresenta quando um dos contratantes (proprietário ou administrador judicial), mediante mandato ou autorização, confere ao outro a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, comprometendo-se a pagar uma taxa pelos serviços prestados. 2. Atividade econômica exercida, em regra, por firmas ou escritórios imobiliários, corretores ou advogados, que, além da gestão de imóveis alheios, exercem intermediação na compra e venda de bens de raiz. Administração do condomínio em edifício de apartamentos ( dir. civ. ) Conjunto de atos de gerência do síndico, que pode ser pessoa natural ou jurídica, eleito por dois anos pela assembleia geral dos condôminos, em edifício de apartamentos, praticados por este na qualidade de órgão executor de suas deliberações e sob sua fiscalização, em juízo ou fora dele, na defesa dos interesses comuns, zelando para que todos os serviços sejam bem executados, provendo obras de conservação do prédio, cobrando e arrecadando as contribuições para fazer frente às despesas condominiais. Ao lado do síndico, para auxiliá-lo ou substituí-lo, eventualmente, a assembleia poderá nomear um subsíndico. Nada impede, ainda, que o síndico delegue a pessoa de sua inteira confiança e sob sua responsabilidade certas funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear. Esse indivíduo é o administrador ( v. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS). Há, ainda, um órgão consultivo, constituído por três condôminos, com mandato por dois anos, que tem por objetivo precípuo assessorar o síndico na solução dos problemas alusivos ao condomínio. Administração pública ( dir. adm. ) 1. Conjunto de órgãos e agentes subordinados ao Poder Executivo e incumbidos do exercício de atos ou serviços necessários à consecução do interesse público. 2. Gestão de bens, negócios e serviços públicos, na forma da lei. 3. Atividade administrativa desenvolvida pela entidade pública, mediante atos concretos e executórios, para a realização imediata de interesses gerais ou coletivos ou do bem comum da coletividade. Em outras palavras, é o conjunto de atividades diretamente destinadas à execução de tarefas tidas como de interesse público em uma coletividade (Giorgio Pastori). 4. Direção do Estado. 5. Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas. Administrador 1.( dir. civ. e com. ) a) Pessoa encarregada de gerir interesses, bens ou patrimônio alheio, ou até mesmo próprio, praticando atos necessários a sua conservação e desenvolvimento; b) aquele que dirige associação, sociedade simples ou empresária. A designação de administrador não sócio dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização. 2. Direito agrário. Preposto do proprietário na gerência de um imóvel rural. 3. ( dir. adm. ) Órgão ou agente incumbido da gestão de negócios ou de interesses públicos, administrando o patrimônio estatal. Administrador judicial 1. ( dir. prc. ) Pessoa a quem o magistrado incumbe a tarefa de gerir patrimônio ou bens submetidos a juízo. 2. Direito falimentar. O administrador judicial é o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, ou contador, ou pessoa jurídica especializada, escolhido, a critério do juiz, para assumir a gerência da massa falida sob a imediata direção e fiscalização judicial. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Admissão 1. ( dir. adm. ) a) Ato administrativo discricionário que visa integrar, nos quadros do funcionalismo público, pessoa que lhe é estranha, para prestar serviços na qualidade de extranumerário contratado; b) ato administrativo vinculado pelo qual se concede ao administrado o gozo de um bem ou serviço público, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Por exemplo, ocupação de terras públicas por flagelados, internamento em hospital público etc. 2. ( dir. civ. ) Ato pelo qual se aceita o ingresso de alguém em uma associação ou sociedade. 3. ( dir. com. ) a) Autorização concedida em Bolsa de Valores para que certo título nela possa ser negociado; b) aceitação de um novo sócio em sociedade empresária, alterando-se o contrato social. 4. Direito internacional público. Reconhecimento do governo de pessoa enviada como representante de um outro Estado para cuidar de determinado assunto ou negócio de interesse de ambos os países. 5. ( dir. prc. ) a) Ato judicial de dar entrada a uma petição, a um documento ou a uma defesa, em razão de sua procedência, admitindo que alguém venha a litigar, em juízo, por preencher os requisitos exigidos pela lei processual, ou de receber um recurso interposto por um dos litigantes dentro do prazo legal; b) ato pelo qual se permite não só a produção de provas, prática de uma diligência pedida, como também a concessão de prazo para realizá-las. 6. ( dir. trab. ) Ato de alguém ser aceito em estabelecimento de entidade empregadora para prestar serviços mediante recebimento de uma remuneração (salário). 7. Lógica jurídica. Efeito do reconhecimento de uma proposição formulada pelo adversário. Admissibilidade Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada. RCN 1/2002, arts. 4º, § 4º, e 8º; RICD, arts. 32, IV, “b”, c/c 202, e 125; RISF, art. 230, I. v. Constitucionalidade e Juridicidade. Conceitos Específicos: Admissibilidade de Medida Provisória e Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição .´ Admissibilidade de Medida Provisória Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória. RCN 1/2002. v. Medida Provisória (MPV) , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória . Conceito Geral: Admissibilidade . Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). RICD, art. 32, IV, “b”. v. Cláusula Pétrea , Inconstitucionalidade e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) . Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Admissibilidade. ADN Medicina legal. Abreviação de ácido desoxirribonucleico - ADN = DNA. Adnome ( dir. civ. ) Vocábulo ou sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (filho, júnior, neto, sobrinho) para diferenciar parentes que tenham o mesmo, não sendo usual, no Brasil, a utilização de ordinais para distinguir membros da mesma família, por exemplo, Otávio Silva Carvalho Segundo, embora haja alguns exemplos desse uso entre nós. É, também, designado “agnome”. Ad nutum ( loc. lat. ) 1. Pela vontade; por um simples sinal ou aceno de cabeça; por arbítrio. 2. ( dir. adm. ) Diz-se da demissão de funcionário público que ocupa cargo de confiança ou comissão, pois, não tendo efetividade, pode ser dispensado pelo simples arbítrio, sem qualquer justificação do órgão governamental que o nomeou, não tendo qualquer direito a indenização. 3. ( dir. civ. ) Diz-se do ato jurídico ou negocial que pode ser desfeito, revogado ou resolvido pela vontade de uma das partes. Adoção ( dir. civ. ) Ato jurídico solene e irrevogável pelo qual, observados os requisitos legais, alguém, mediante intervenção judicial, estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa, maior ou menor, que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado e entre os parentes daquele com o adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau em linha reta. Adoção cumulativa ( dir. civ. ) É aquela em que alguém é adotado por duas pessoas que sejam marido e mulher ou conviventes ou, ainda, por ex--cônjuges ou ex-companheiros, desde que tenha havido estágio de convivência antes da separação ou do divórcio do casal e haja acordo sobre guarda, que pode ser compartilhada, e visita, e seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade. Adoção post mortem ( dir. civ. ) É a deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, faleceu no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Os efeitos da adoção iniciam-se com o trânsito em julgado da sentença, salvo se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá efeito retroativo à data do óbito. Adoção pré-natal Biodireito. Ato de adotar alguém, antes de seu nascimento, como filho, para protegê-lo, assegurando-lhe uma convivência familiar, e solucionando problema de embriões excedentes e da recusa da entrega da criança pela mãe gestacional. Adoção singular ( dir. civ. ) É a feita por um adotante, independentemente do estado civil, desde que seja maior de dezoito anos. Adoção unilateral ( dir. civ. ) Aquela em que um dos cônjuges ou companheiros adotar filho do outro, mantendo-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro e de parentesco entre os respectivos parentes. Adômide Direito internacional privado. Pessoa que não tem domicílio conhecido, nem mesmo o de origem, hipótese em que, para solucionar suas pendências, se adota o critério da residência. Esta é um quid facti, um mero elemento de domicílio voluntário, a que se há de recorrer quando alguém não o possuir, constituindo simples estada ou morada ocasional ou acidental, estabelecida transitória ou provisoriamente, sem intuito de permanência. Na falta desta última poderá ser demandado onde for encontrado. Ad pompam vel ostentationem Expressão latina. 1. Para pompa e ostentação. 2. Designa coisas que são utilizadas apenas à pompa e à ostentação. Ad probationem ( loc. lat. ) 1. Para a prova. 2. Indica, por exemplo, forma que deve ser observada para efeito de prova de um ato negocial; logo, sua inobservância não acarretará a invalidade de tal ato. Ad quem 1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição. 2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância. 3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo. ( loc. lat. ) Para o qual; para onde; termo final. Empregada para designar o dia até o qual se conta ou o juízo ou tribunal para o qual se recorreu de uma decisão de instância inferior. Tem, portanto, na linguagem jurídica, dois sentidos, quais sejam: a) o dia final de contagem de um prazo (termo final), daí falar-se em dies ad quem; b) o tribunal para onde o processo em grau de recurso será remetido, donde a expressão “tribunal ad quem”. Ad referendum ( loc. lat. ) 1. Sob a condição de ser submetido a; para apreciação. 2. Em sentido amplo é empregada para indicar ato que, por ser praticado por alguém sem amplos poderes, necessita, para seu aperfeiçoamento, da aprovação de pessoa com competência na matéria ou de uma autoridade superior, vigorando, portanto, somente depois da confirmação do poder competente, ou seja, do seu referendo, que o tornará válido. Por exemplo, a nomeação feita por órgão executivo que depender da aprovação do Legislativo será ad referendum; a deliberação por diretor de uma sociedade sobre matéria de competência da assembleia será ad referendum, por depender da apreciação desta. 3. ( dir. civ. ) Diz-se de contrato provisório dependente de ulterior apreciação por quem de direito. 4. ( dir. const.) Termo aplicado às leis que requerem aprovação popular, ou seja, para sua validade precisam ser submetidas a um plebiscito. 5. Direito internacional público. Fórmula diplomática a que se submete uma proposta a um governo sob a condição de este acatá-la ou não. Assim, a negociação internacional ad referendum será a efetuada pelo diplomata, mas dependente de ulterior aprovação pelo governo de seu Estado. Ad rem ( loc. lat. ) 1. À coisa; francamente; categoricamente; sem subterfúgios. 2. Juridicamente é empregada, na seara do direito civil, para indicar o direito pessoal que se tem sobre a coisa (ius ad rem), diferenciando-o do direito real sobre a coisa (ius in re). Pelo ius ad rem o credor tem um direito pessoal à coisa, de modo que só poderá adquiri-la ou obtê-la mediante uma prestação do devedor. Ad solemnitaten ( loc. lat. ) 1. Para a solenidade. 2. Diz-se da forma solene exigida em lei para que o ato ou negócio jurídico tenha validade, por lhe ser essencial, de tal sorte que sua omissão acarretará a nulidade daquele ato ou negócio. Ad tempus ( loc. lat. ) Por algum tempo; temporário; a tempo; oportunamente. Aduana ( dir. adua. ou alf. ) 1. Alfândega ou local onde se pagam impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras num país. 2. Órgão fiscal que trata dos impostos sobre os produtos em sua entrada ou saída do país, velando para impedir importações ou exportações que estejam vedadas legalmente. 3. Imposto ou direito pago, na repartição competente, em razão de importação ou exportação de mercadorias. É o tributo sobre o comércio internacional. 4. v. ALFÂNDEGA. Adução de provas ( dir. prc. civ. ) Apresentação das provas em juízo para demonstrar a veracidade do fato alegado em que se funda a ação ou a defesa. Adulteração ( dir. pen. ) 1. Ato ou efeito de adulterar ou falsificar. 2. Falsificação; contrafação. 3. Substituição indevida e criminosa de alguma coisa por outra de menor valor ou de qualidade inferior. 4. Alteração ou modificação dolosa de mercadorias, documentos, substâncias alimentícias ou medicinais, fazendo-os passar como verdadeiros quando, na verdade, são falsificados. Adultério ( dir. civ. ) Relação sexual entre uma pessoa casada e outra que não seja o seu cônjuge, constituindo uma infração ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade de ação e consumação da cópula carnal propriamente dita. É, por ser ilícito civil, causa de ação de separação judicial litigiosa (cujas normas podem perder eficácia social) e de ação de responsabilidade civil por dano moral. Ad valorem ( loc. lat. ) 1. Segundo o valor; pelo valor. 2. Termo usual para designar a tributação feita pelo valor da mercadoria, como ocorre, por exemplo, no imposto sobre comércio exterior. É, portanto, a alíquota que incide sobre mercadoria, considerando-se apenas seu valor, deixando de lado seu volume, peso ou medida. Advertência 1. Ação ou efeito de advertir. 2. Instrução ou aviso aos usuários de medicamentos que favorecem o seu uso correto, prudente e seguro do medicamento, a fim de se prevenir um agravo à saúde, mas que, não necessariamente, contraindique seu uso. Advocacia 1. Arte ou ação de advogar. 2. Profissão exercida por pessoa formada em ciências jurídicas e sociais, não só patrocinando causas no cível, no crime, na área trabalhista, mercantil etc., representando as partes em juízo, para defendê-las e fazer valer seus direitos contra terceiros, mas também orientando consulentes quanto às questões pertinentes a temas jurídicos, emitindo pareceres etc. Profissão independente em face dos Poderes Públicos, inclusive perante a magistratura, por não haver qualquer relação de subordinação do advogado a quem quer que seja, devendo tão somente, na sua conduta profissional, prestar contas à Ordem dos Advogados do Brasil. Advocacia-geral da União (AGU) Instituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União. Fundamentação Legal: Artigos 131 e 132 da CF/1988. Afastamento de empregado ( dir. trab. ) 1. Consiste na não prestação de serviço pelo empregado, em razão de suspensão do contrato de trabalho, sem direito à percepção salarial, por falta disciplinar, por estar sob auxílio-enfermidade ou seguro-doença etc. 2. É a não prestação de serviço pelo empregado, havendo interrupção do contrato de trabalho, com direito de receber o salário, em virtude, por exemplo, de seu casamento, óbito de parente, nascimento de seu filho, alistamento eleitoral, férias anuais, depoimento em juízo, greve e lock-out lícitos etc. Afastamento de servidor público ( dir. adm. ) Sanção administrativa consistente na cessação, temporária ou definitiva, do exercício do servidor público, por determinação da Administração Pública, em razão de falta disciplinar cometida, acarretando a privação dos vencimentos e das vantagens a que teria direito até o restabelecimento daquele exercício. Afeição 1. ( dir. pen. ) Afeto, simpatia, amizade que podem dar causa ao crime de prevaricação, pois, para atender à satisfação de um sentimento pessoal, o agente poderá não só retardar ou deixar de praticar um ato de ofício como também efetuá-lo contra o disposto no comando legal. 2. ( dir. civ. ) Critério para decidir sobre questões familiares (p. ex. guarda, visita etc.) e as relativas à reparação de dano moral indireto pela perda de bens patrimoniais que representam recordações de família, de noivado, de homenagens recebidas etc. Logo, tais bens serão avaliados pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. Afetação 1. ( dir. adm. ) a) Ato pelo qual um bem móvel ou imóvel, pertencente ao Estado ou a um particular, por deliberação da Administração Pública, passa a ter uma destinação própria para atender a finalidades de utilidade pública ou de uso público; b) imposição pela qual a pessoa administrativa atribui o bem ao uso de serviço público dela dependente; c) deliberação de um órgão da Administração de colocar um de seus bens dominiais à disposição de um serviço público, ligado a outra pessoa administrativa; d) é a aposição de encargo ou ônus a um prédio ou bem, e que se destina à segurança pública de alguma obrigação ou dívida, à utilidade pública, ou ao uso público (De Plácido e Silva); e) é a destinação fática ou jurídica de um bem a uma “utilização de interesse público, o que caracterizará, conforme o caso, como bem público de uso comum ou como bem público de uso especial” (Moreira Neto). 2. ( dir. civ. ) Ônus imposto a um bem para assegurar o adimplemento de uma obrigação. Neste sentido, ter-se-á a afetação de um imóvel se for dado em garantia de um débito (hipoteca) ( v. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO). 3. ( dir. prc. ) Decretação judicial que destina uma parte dos vencimentos de funcionário para o atendimento do dever de prestar alimentos. Affectio societatis ( loc. lat. ) 1. Vontade ou intenção de constituir e manter uma sociedade; é elemento essencial na sua formação, por ser a intenção das partes, num contrato social, de se associar, formando uma sociedade, que será uma pessoa jurídica de direito privado, distinta de seus membros. 2. Intenção de cooperar como sócio. 3. Vontade de submeter-se ao regime societário, contribuindo ou colaborando ativamente para atingir a finalidade social. Afiançado 1. Abonado; assegurado; acreditado. Diz-se nesse sentido débito “afiançado”, por ser o objeto da fiança prestada. 2. ( dir. prc. pen. ) Aquele que prestou fiança (réu afiançado). 3. ( dir. civ. ) Pessoa a favor da qual se prestou fiança (devedor afiançado); aquele cujo débito é garantido por uma fiança prestada por terceiro perante o seu credor. Afiançador ( dir. civ. ) Aquele que presta fiança a alguém, ou seja, o fiador. Afiançar 1. ( dir. civ. ) Prestar fiança; assumir responsabilidade por prestar fiança; ser fiador de alguém. 2. ( dir. prc. pen. ) Pagar fiança nos crimes em que a lei a admitir para escapar da prisão. Aforamento ( dir. civ. ) É o direito real sobre coisa alheia que autoriza o enfiteuta a exercer, restritiva e perpetuamente, sobre coisa imóvel todos os poderes do domínio, mediante pagamento ao senhorio direto do canon, ou seja, de uma renda anual. Apresenta os seguintes caracteres: a) requer a presença de duas pessoas: da que tem o domínio do imóvel aforado (senhorio direto) e da que possui o bem de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição (enfiteuta), desde que não afete sua substância. O senhorio direto é titular do domínio direto ou iminente e está afastado da coisa; o enfiteuta ou foreiro o é do domínio útil. O domínio direto do senhorio manifestava-se no recebimento do canon, na percepção do laudêmio em caso de alienação. Mas, hoje, pelo vigente Código Civil, é defeso cobrar tal laudêmio. Todavia, na alienação fiduciária que tiver por objeto bem enfitêutico, será exigível, por lei, o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; b) constitui um direito real imobiliário. Só pode recair sobre bens imóveis alheios (terras não cultivadas, terrenos que se destinem à edificação, terrenos de marinha e acrescidos); c) não pode ser temporário. A perpetuidade lhe é essencial; d) contém a obrigação do enfiteuta de pagar renda anual e invariável chamada foro, canon ou pensão. A enfiteuse podia ser adquirida por meio de escritura pública devidamente assentada no Registro Imobiliário competente; por sucessão testamentária, quando o testador, por exemplo, transmitia o domínio direto ao herdeiro ou ao legatário e o domínio útil a outro; e, ainda, por usucapião, desde que presentes os requisitos legais. Atualmente, o Código Civil proíbe a constituição de novas enfiteuses. Aforismo ( teor. ger. dir. ) 1. Máxima consagrada pela tradição que, em poucas palavras, contém uma verdade jurídica, constituindo uma regra de grande alcance, fundada na experiência e na reflexão e aceita por todos. 2. Proposição doutrinária. 3. O mesmo que BROCARDO, ADÁGIO. Afretamento 1. ( dir. mar. ) É o contrato pelo qual o armador ou proprietário de um navio, que é o fretador, compromete-se a alugá-lo, ou seja, a colocá-lo, no todo ou em parte, à disposição de um afretador para o transporte de mercadorias ou de pessoas, em uma ou mais viagens, mediante o recebimento do frete (aluguel). O instrumento em que está consignado esse contrato designa-se “carta--partida”, mas, se o afretamento for parcial, além desta, o comandante, ao receber a mercadoria, deverá lavrar o conhecimento de embarque, que configurará a execução contratual. O afretamento total distingue-se do time-charter, pois neste o armador cederá o uso do navio mediante contrato de ajuste, em que se responsabilizará pelo serviço de equipagem e pelo provimento do necessário para a expedição marítima, sem obrigação de transporte. O subfretamento poderá ocorrer no afretamento total quando o afretador subfretar a terceiros, visando conseguir lucro com a diferença entre o frete cobrado e o que pagará ao fretador. 2. Direito aeronáutico. É o contrato pelo qual o fretador se compromete com o afretador, mediante pagamento de frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante determinado período de tempo, reservando-se o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave. Esse contrato deverá ser efetivado por instrumento público ou particular, podendo ser assentado no Registro Aeronáutico Brasileiro. Agência 1. Estabelecimento que presta serviços como intermediário em negócios alheios, mediante recebimento de uma remuneração. 2. Retribuição paga a despachante ou a intermediário para cuidar de certo negócio ou pelo serviço por ele prestado. 3. Ato de mediação, ocupação ou função de agente. 4. Período de tempo de duração dos serviços de agente. 5. Lugar onde está estabelecido o agente. 6. Repartição de um serviço, público ou particular, em local diverso do da administração. 7. Sucursal ou filial de sociedade empresária, banco ou casa comercial fora de suas sedes, onde se executam negócios por conta e sob as instruções do estabelecimento central. Agência comercial ( dir. com. ) 1. É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica. Há na agência ou representação comercial uma atividade de intermediação exercida profissionalmente pelo representante comercial, sem qualquer dependência hierárquica, mas em conformidade com instruções dadas pelo representado, tendo por finalidade recolher ou agenciar propostas ou pedidos para transmiti-las ao representado. 2. Estabelecimento que representa outro com o fim de efetivar negócios mercantis em outra praça. Agência executiva ( dir. adm. ) 1. A autarquia especial ou fundação pública, assim qualificada pelo Poder Executivo, que tenha cumprido os seguintes requisitos: a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão. Tal agência tem maior autonomia de gestão do que as autarquias e fundações públicas comuns. Ampla é sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira e deve firmar contrato de gestão com a administração central, comprometendo-se a efetuar as metas de desempenho que lhe foram atribuídas. 2. O mesmo que AGÊNCIA REGULADORA, segundo alguns autores. Agência reguladora ( dir. adm. ) 1. Autarquia federal especial dotada de poder regulador e dever, atribuídos institucionalmente pelo sistema legal, para atuar administrativamente dentro dos estritos limites autorizados por lei, criando regulação com parceria com os agentes regulados para a consecução de uma relação entre usuários, agentes econômicos e agências para que a sociedade possa atingir os objetivos fundamentais do Estado brasileiro (p. ex.: ANATEL, ANEEL, ANVISA, ANTAQ, ANP etc.). Tal agência reguladora é órgão democrático, que realiza obrigatoriamente consultas e audiências públicas, canalizando conflitos existentes entre os agentes econômicos e os usuários em razão de sua especificidade e peculiaridade e atendendo a um dever de ofício ao elaborar textos que receberão críticas e sugestões da sociedade naquelas consultas ou audiências públicas (Maria D’Assunção Costa Menezello). 2. O mesmo que AGÊNCIA EXECUTIVA, para alguns autores. 3. Autarquia instituída por lei com o objetivo de, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal, regular, outorgar e fiscalizar serviços públicos. Agente 1.( dir. civ. e adm. ) Pessoa incumbida de cuidar de negócios ou interesses alheios, sejam estes públicos ou particulares. 2. ( dir. civ. ) Pessoa que pratica ato jurídico, tendo responsabilidade por ele. 3. ( dir. adm. ) Aquele que exerce função pública ou está encarregado de uma delegação pública. 4. ( dir. com. ) Aquele que é encarregado da gerência, direção ou administração de uma empresa. 5. ( dir. pen. ) Autor de crime por ato culposo ou doloso, omissivo ou comissivo, causador do dano. 6. Medicina legal. Força ou substância mórbida ou curativa capaz de agir sobre o organismo humano. Agente auxiliar do comércio ( dir. com. ) Aquele que exerce atividade mercantil como auxiliar do empresário, sujeito às normas comerciais relativas às suas operações, com a finalidade de facilitá-las, fomentando seu desenvolvimento. Exercem tal função, dentre outros: o corretor, o leiloeiro, o gerente, o guarda-livros, o caixeiro, o administrador de armazém de depósito, o comissário de transporte. Agente capaz 1. ( dir. adm. ) Aquele que tem competência para editar ato administrativo. 2. ( dir. civ. ) Pessoa que tem capacidade para exercer por si só os atos da vida civil, por ter dezoito anos completos, não apresentar qualquer insanidade mental, que afete manifestação da vontade, ou ser emancipada. Agente comercial 1. ( dir. com. ) Aquele que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor de uma empresa, sendo um colaborador externo independente ou autônomo que tem a função de colocar no mercado os produtos da empresa por ele representada, recebendo comissão expressa em percentual sobre o valor das mercadorias vendidas ou faturadas. 2. Direito internacional público. Pessoa que, sob a chefia de cônsul ou autoridade diplomática, trata de assuntos comerciais dentro dos limites de sua circunscrição. Agente de câmbio ( dir. com. ) 1. Cambista; banqueiro. 2. Pessoa provisionada ou nomeada pelo Poder Público para servir como intermediária nos negócios de câmbio. Trata-se do “corretor de câmbio”. Agente diplomático Direito internacional público. Delegado especial incumbido de cuidar dos negócios diplomáticos, dos interesses políticos e econômicos de sua pátria no local em que prestar serviços, por ser encarregado ou credenciado pelo governo de um País para representá-lo em outro. Serve de intermediário entre o Estado que representa e aquele onde exerce suas funções. O agente diplomático pode ser: a) ordinário, se for diplomata de carreira, ou seja, se ingressou na diplomacia mediante cursos e concursos exigidos por lei, sendo, portanto, um funcionário público subordinado ao Ministério das Relações Exteriores; b) extraordinário, se tiver função esporádica, por ter sido nomeado, ante seu notório saber e reputação ilibada, pelo poder competente, para representar o país em congressos internacionais políticos, culturais ou econômicos. São agentes diplomáticos os embaixadores, os internúncios, os delegados apostólicos, os ministros plenipotenciários, os ministros residentes e os secretários de embaixada. Agente incapaz ( dir. civ. ) Pessoa absoluta ou relativamente incapaz para praticar por si os atos na vida civil Agente político ( dir. adm. ) 1. Diz--se daquele que tem a titularidade de cargo integrante da estrutura constitucional e da organização política do Estado, como: chefe do Executivo, nas três esferas, ministro de Estado, secretário de Estado, senador, deputado e vereador. 2. Titular de cargo estrutural à organização política do País (Celso Antônio Bandeira de Mello). Agente público ( dir. adm. ) 1. Aquele que presta serviços à União, Estados e Municípios ou realiza atividades cabíveis ao Poder Público, no exercício de uma função pública. Incluem-se nesta categoria o AGENTE POLÍTICO (v.); o servidor público, que mantém com o Poder Público relação profissional trabalhista de caráter não eventual, como é o caso do funcionário público, do servidor de autarquia, do contratado pela legislação trabalhista, ainda que a título precário, e do remanescente dos antigos extranumerários; e o particular em colaboração com a administração, que exerce uma função pública, sem caráter profissional, em razão de requisição estatal (jurado, membro de mesa receptora ou apuradora de voto etc.), de gestão espontânea da coisa pública em casos emergenciais (gestor de negócio) ou de concordância do Poder Público (concessionário, permissionário etc.). 2. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função de qualquer espécie de atividade, inclusive de prestação de serviço por empresa contratada, nos órgãos e entidades da administração pública. Ágio ( dir. com. ) 1. Diferença existente entre os valores nominal e real da moeda ou de um título, ou melhor, é o desconto ou bonificação concedida ou obtida na aquisição de um título de crédito ou de uma dívida pública. 2. Diferença que há entre a cotação oficial ou valor real da moeda de um país em relação à de outro. 3. Lucro ou diferença que se pode obter numa operação de câmbio. 4. Usura ou quantia que se faz pagar, além do juro, quando se toma emprestada uma importância. 5. Especulação sobre títulos públicos ou ações de companhias comprados na baixa dos preços da Bolsa para serem vendidos na alta. 6. Comissão paga ou recebida por banqueiro ou agente de câmbio pela troca de moeda estrangeira. 7. Diferença paga pelo importador de produto estrangeiro, no regime de compensação, ao exportador de mercadoria nacional, fazendo, assim, uma operação vinculada, para que esse último coloque, ao preço da concorrência, seu produto no país do qual o primeiro vai importar. Com isso o exportador vende sua mercadoria no exterior por preço mais baixo que o real, sendo que o percentual alusivo a essa diferença paga pelo importador é o ágio. 8. Lucro especulativo sobre oscilações dos fundos públicos. 9. Taxa de juros cobrada em empréstimos feitos por bancos ou por particulares. Agiotagem ( dir. pen. ) 1. Crime contra a economia popular que consiste no empréstimo a juros extorsivos e excessivos, acima do admitido legalmente. 2. Especulação ilícita com fundos públicos, câmbios e valores mobiliários para obter grandes lucros com o menor emprego possível de capital. 3. Usura; prática que visa ocultar a verdadeira taxa do juro ou sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além do estipulado no título. 4. Operação com mercadorias que tem o escopo de aumentar, diminuir ou estabilizar os seus preços, visando lucros indevidos. Agravação 1. ( dir. civ. ) a) Aumento de encargos, responsabilidades ou ônus que recaem sobre alguém; b) aumento de risco previsto em contrato de seguro, sem que haja direito da seguradora de obter majoração do prêmio; c) aumento de risco oriundo de ato culposo do segurado, que perderá o direito ao seguro. 2. ( dir. pen. ) a) Fato ou circunstância que torna mais grave um crime; b) ofensa injuriosa feita a alguém. 3. ( dir. prc. civ. ) Ato de obter reforma de decisão ou de despacho judicial, pelo próprio magistrado que os proferiu ou por tribunal superior. 4. ( dir. trib.) Aumento de imposto. Agravante 1. ( dir. pen. ) Circunstância prevista em lei que aumenta a pena a ser aplicada pela prática de um crime, por torná-lo mais grave, como, por exemplo: a) reincidência; b) infração criminal, que pode ser: por motivo fútil ou torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; por embriaguez proposital para cometer o crime; por emprego de recursos que tornem difícil ou impossível a defesa do ofendido, como traição, emboscada, simulação; por uso de meio insidioso ou cruel, como, por exemplo, veneno, explosivo, tortura etc.; contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, criança, idoso, mulher grávida ou enfermo; com abuso de autoridade ou tirando proveito de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade; com abuso de poder ou dever inerente a cargo, ofício ou profissão; quando o ofendido estava sob proteção imediata da autoridade; quando a vítima estava sofrendo qualquer desgraça, como incêndio, acidente, naufrágio etc. 2. ( dir. prc. civ. ) Diz-se da pessoa que interpõe recurso de agravo, por estar inconformada com decisão ou despacho dado pelo órgão judicante, tendo por fim modificá-lo. 3. ( dir. civ. ) Qualidade do que se tornou mais grave, passando a ter encargos e ônus mais pesados ou majorados. Agravar 1. ( dir. prc. ) a) Interpor recurso de agravo; b) manifestar inconformismo com uma decisão interlocutória que veio a resolver uma questão incidente. 2. ( dir. civ. ) a) Aumentar, majorar o gravame de qualquer ato pela prática de outro ou pela ocorrência de algum fato que altere a sua normalidade; b) impor maior ônus ou responsabilidade; c) ofender a honra de outrem. 3. ( dir. pen. ) a) Tornar o agente merecedor de maior pena, pela configuração de certas circunstâncias previstas em lei que aumentam a sanção penal; b) praticar atos que possam, em virtude de lei, aumentar a gravidade de um delito ou a intensidade da pena. Agravinho ( dir. prc. ) 1. Diz-se do agravo inominado que, no processo penal, objetiva a reparação de gravame causado em despacho exarado pelo relator. 2. Outrora era o agravo regimental ou recurso previsto no regimento interno dos tribunais. Assim, no Supremo Tribunal Federal, era cabível esse recurso contra decisão do presidente do tribunal, do presidente de turma ou do relator que viesse a causar gravame ao direito do litigante. Atualmente, não mais subsiste o agravo regimental; temos o recurso do agravo interno. Agravo 1. ( dir. prc. ) a) Prejuízo que uma decisão judicial causa a um litigante; b) recurso interposto a tribunal superior competente para modificar ou reformar decisão interlocutória de juiz de instância inferior. O agravo de instrumento é forma de agravar e não modalidade autônoma de recurso. 2. ( dir. civ. ) a) Afronta ou ofensa; b) majoração de um encargo, ônus ou responsabilidade. Agravo de instrumento Recurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI. Fundamentação legal Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015. ( dir. prc. civ. ) a) Recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias, nas quais o direito pleiteado exige rapidez no seu reconhecimento (tutela de urgência), ou se procura dar celeridade a uma situação que não requer questionamento ou na qual há manifesto abuso do direito (tutela da evidência); mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem, por ser questão preliminar que antecede o exame do mérito; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa, por constituir prova; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova; outros casos previstos em lei, p. ex., é cabível contra decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery); b) Recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, visto que os bens correm risco de desvalorização e deterioração, e os interesses de várias pessoas, e os do Estado, estão voltados à solução da partilha; c) recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão interlocutória proferida em causa em que forem partes litigantes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Direito processual trabalhista. É o interposto contra despacho de presidente do Tribunal Regional do Trabalho, denegatório de recurso de competência dessa Corte; ou de recurso extraordinário. Direito eleitoral. Recurso interposto dentro de três dias da denegação de recurso especial. Direito processual penal militar. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso extraordinário. AGRAVO DE PETIÇÃO. Direito processual trabalhista. Recurso interposto contra decisão do juiz, ou do presidente, alusiva à execução, aos embargos, à validade de arrematação, remição ou adjudicação, dentro do prazo de oito dias contado da decisão impugnada. Tal recurso não tem efeito suspensivo, apesar de o juiz, ou presidente, a seu critério, quando entender conveniente, poder sobrestar o andamento do processo até decidir do recurso. Agravo em Recurso Especial e Em Recurso Extraordinário ( dir. prc. civ. ) Visa o destrancamento do recurso especial e do extraordinário que não superam o juízo de admissibilidade perante os órgãos de interposição, voltando-se contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal, em que aqueles recursos foram interpostos e respondidos, em caso: de indeferimento de pedido de inadmissão de recurso especial e extraordinário sobrestados porque intempestivos; de inadmissão não só de recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Tribunal Superior, como também de recurso extraordinário, sob a alegação de que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida. Esse recurso segue para o Tribunal Superior juntamente com os autos do processo em que o recurso especial ou o extraordinário foi interposto. Agravo em Recurso Extraordinário Recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE. Fundamentação legal Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015. Agravo interno Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR. Fundamentação legal Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015. ( dir. prc. civ. ) Recurso contra ato decisório do relator, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso, que deve ser interposto em 15 dias, salvo quanto ao agravo interno da decisão do Presidente do tribunal proferida no incidente de suspensão de liminar ou da segurança, para o qual há o prazo de 5 dias previsto em norma especial, que é a Lei do Mandado de Segurança, que prevalece sobre o CPC (norma geral). Tais prazos são contados a partir da publicação da decisão do relator no órgão oficial (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Agravo regimental 1. v. AGRAVINHO, N. 2. 2. Direito processual trabalhista. Recurso cabível contra despacho: a) do presidente de turma que vier a indeferir embargos; b) de presidente do tribunal ou de turmas que indeferir agravo de petição; c) do presidente do tribunal que, em dissídio coletivo de natureza econômica, conceder ou negar efeito suspensivo a recurso ordinário; d) de relator que negar prosseguimento a recurso de revista ou a agravo de instrumento; e) do relator que indeferir petição de ação rescisória; f) do presidente de turma que deferir apenas parcialmente os embargos. Agressão armada Direito internacional público. Consiste no ataque armado ou no emprego de força militar de um país contra outro, sem que haja declaração antecipada de guerra ou qualquer justificativa, seja de legítima defesa de seus direitos territoriais ou de desagravo de ofensa ou violação de um direito oficialmente reconhecido, desrespeitando sua soberania e integridade territorial. Agressão atual 1. ( dir. pen. ) Ataque à vida ou à integridade física de uma pessoa que se manisfesta no momento em que, para removê-lo ou reprimi-lo mediante reação, se comete o fato delituoso. É um dos requisitos da legítima defesa, constituindo excludente da criminalidade do ato reacionário. 2. ( dir. civ. ) Ataque à posse de um bem que se opera no instante em que, para recuperar a coisa esbulhada, o possuidor age pessoalmente. Trata-se de uma das condições para que se tenha o “desforço imediato”. Agressão iminente ( dir. pen. ) Atentado que está em vias de acontecer ou prestes a começar, consistindo em requisito para que se dê a excludente da legítima defesa. Agressão injusta ( dir. pen. ) É a que não advém de provocação do agredido, nem decorre do exercício legal de alguma função pública ou autorizada pela lei; logo, o ato daquele que reagir contra ela é justificado, permitindo a alegação da legítima defesa e, consequentemente, a exclusão da criminalidade. Agrimensor ( dir. prc. civ. ) Perito legalmente habilitado que presta serviços, juntamente com assistentes técnicos, de medição, levantamento, demarcação e divisão de terras, proferindo um laudo, com base no qual o magistrado prolata a sentença. Agrupador de Artigos Elemento sistematizador que permite o agrupamento de artigos em níveis hierárquicos. Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, V e VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XV a XVII. Conceitos Específicos: Capítulo , Livro , Parte , Seção , Subseção e Título . Agrupador de Artigos com Denominação Especial Agrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”. Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos. Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI. Águas 1. ( dir. mar. ) Fendas por onde entra água numa embarcação. 2. ( dir. civ. ) a) Indicam o conjunto de normas que disciplinam as relações entre vizinhos, alusivas às águas de nascentes e pluviais, que, com o escopo de harmonizar interesses e contendas, criam direitos e deveres recíprocos, constituindo, portanto, um regime de águas legalmente estabelecido; b) res nullius, águas sem dono, insuscetíveis de apropriação particular, que, às vezes, em determinadas circunstâncias, em conformidade com a utilidade que tiverem a particulares e à coletividade, poderão ser apropriadas, mediante prévia autorização administrativa, por particulares, gerando servidões e obrigações entre proprietários de prédios confinantes, ou pelo Poder Público, como, por exemplo, os potenciais de energia hidráulica, que constituem, para efeito de exploração ou aproveitamento, propriedade distinta da do solo e pertencem à União. 3. ( dir. adm. ) Constituem o domínio público hídrico, abrangendo: a) as águas públicas de uso comum (lagos, cursos de água naturais, desde que navegáveis, mar interior e territorial). São as águas que, em razão de seu volume, extensão ou curso mais ou menos considerável, pertencem ao domínio do Estado; b) as águas públicas dominicais, que são as situadas em terras do domínio público; c) as águas comuns de todos, ou seja, as correntes ou nascentes que, havendo caminho público que as tornem acessíveis, podem ser usadas gratuitamente por todos para atender a suas necessidades vitais. Águas adjacentes Direito internacional público. Constituem as águas marítimas compreendidas entre o alto-mar e o território de um Estado. Abrangem, portanto, não só a faixa do mar territorial, sujeita à soberania estatal, como também as águas marítimas interiores, tais como baías, portos, recôncavos, estuários, enseadas e golfos. Águas alheias 1. ( dir. civ. ) São as particulares situadas numa propriedade privada, onde somente será permitida a pesca, profissional ou desportiva, com a anuência de seu dono, sob pena de perda do peixe e de indenização dos danos causados. 2. ( dir. adm. ) Consistem nas águas públicas, de uso comum ou dominicais, pertencentes ao Estado. São águas públicas de uso comum: mar territorial, golfos, baías, enseadas, portos, canais, correntes, lagos navegáveis, fontes e reservatórios públicos, nascentes, braços de correntes públicas, desde que navegáveis. São águas públicas dominicais as situadas em terreno dominical, desde que não sejam do domínio público de uso comum ou não forem comuns. 3. ( dir. pen. ) Objeto do crime de usurpação de águas, que consiste no desvio ou represamento, em proveito próprio ou de outrem, de águas alheias, sob pena de detenção e multa. Águas artificiais ( dir. civ. ) São águas cujas nascentes, álveos ou condução advêm de obra humana, por exemplo, tanques, açudes, represas, reservatórios etc. Os proprietários de prédios inferiores deverão receber águas artificiais do prédio superior que correrem para o seu, mediante pagamento de uma indenização, podendo, se quiserem, ainda, reclamar que desviem o seu curso. Águas comuns ( dir. civ. ) Consistem nas correntes não navegáveis ou flutuáveis que, por não serem públicas ou particulares, os proprietários dos prédios por elas banhados podem, livremente, se utilizar para agricultura, indústria etc., sem causarem dano para os seus vizinhos, uma vez que, se tais correntes atravessam prédios contíguos, indispensável é a comunhão. Se a corrente apenas os banhar, há possibilidade de divisão, sendo a repartição feita por peritos, por intervalos de tempo, de lugar e de medida. O dono do prédio banhado por águas apenas poderá realizar obras de captação de água em uma das margens, sendo que seu direito de utilizá--las está limitado pelos dos prédios vizinhos, superiores, inferiores e fronteiros. Águas contíguas 1. Direito internacional público. a) Águas de rios e lagos que servem de divisa a dois Estados; b) aquelas que abrangem a faixa de águas marítimas adjacente ao mar territorial, situadas entre o alto-mar, ou melhor, início do mar livre, e o limite externo do mar territorial, sobre a qual o Estado costeiro não tem o domínio, embora possua certos direitos de jurisdição, de natureza fiscal e administrativa, alusivos à polícia aduaneira, sanitária ou de imigração, à segurança da navegação e do Estado e à proteção da zona para conservação da pesca. 2. ( dir. civ. ) Águas ou correntes de uso comum que servem de limites a duas propriedades. Águas costeiras Direito internacional público. São as situadas entre a costa marítima e o limite interior do mar territorial, sobre as quais o Estado costeiro exerce, livremente, sua soberania sem quaisquer restrições jurídico-internacionais. Águas fluviais( dir. civ. e adm. ) São as que constituem os rios. Águas jurisdicionais brasileiras - AJB Direito internacional público. 1. v. ÁGUAS ADJACENTES, ÁGUAS CONTÍGUAS E ÁGUAS TERRITORIAIS. 2. São as submetidas à jurisdição brasileira, abrangendo o mar territorial e o mar adjacente, que prevenirá e resolverá problemas alusivos: à atividade pesqueira; à segurança territorial do País; à exploração de riquezas existentes no mar ou no subsolo marítimo; à extração de petróleo do fundo do mar; à imposição de tributos a estrangeiros que explorarem as riquezas da faixa oceânica contígua ao território do Estado; à conservação de espécies marítimas; à poluição marítima; ao suprimento das deficiências de Estados que não têm plataforma continental submarina; ao uso das vias oceânicas para colocação de cabos submarinos, atendendo a fins de comunicação, ou para passagem de navios; ao controle de embarque de passageiros e cargas etc. 3. São águas jurisdicionais brasileiras: a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (Mar Territorial); b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE); c) as águas sobrejacentes a Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas. 4. São consideradas águas sob jurisdição nacional: A) as águas interiores: a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; b) as dos portos; c) as das baías; d) as dos rios e de suas desembocaduras; e) as dos lagos, das lagoas e dos canais; f) as dos arquipélagos; g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa; B) águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores. Águas não contíguas Direito internacional público. São as águas territoriais compreendidas dentro dos limites do Estado até o alto-mar, não se confrontando com as que estão sob o domínio de outro país. Águas territoriais Direito internacional público. Consistem não só nas águas marítimas que banham as costas do País, constituindo o mar territorial, que apresenta uma largura de duzentas milhas, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral continental e insular, como também nas existentes dentro da jurisdição estatal, sejam elas marítimas, fluviais ou lacustres, contíguas ou não. AIDS - SIDA Medicina legal. Síndrome da imunodeficiência adquirida, causada pelo vírus “HIV”, caracterizando-se como um conjunto de alterações decorrentes da perda da imunidade mediada por células, manifestando-se pelo surgimento de infecções fatais e de algumas formas de cânceres, tendo maior incidência entre homossexuais promíscuos e viciados em drogas endovenosas. Decorre essa doença de uma série de fatores: contato sexual com pessoa por ela infectada; amamentação, estando a mãe contaminada; exposição a sangue contaminado mediante transfusão sanguínea ou uso de drogas injetáveis com agulhas comunitárias; ou transmissão perinatal ou vertical operada pela mãe infectada ao bebê. É uma doença infectocontagiosa que enfraquece o sistema imunológico da pessoa. Seu portador apresenta sintomas como: perda de peso, febre ou diarreia por mais de três meses, cansaço, ínguas, suores noturnos, manchas vermelhas espalhadas pelo corpo etc. A latere (latim) Do lado, ao lado. Admissão de argumentos secundários ao lado do argumento principal. Albergado 1. ( dir. civ. ) Asilado; hóspede; recolhido em albergue. 2. ( dir. pen. ) Condenado que pode cumprir sua pena com o benefício da prisão-albergue. Alcovitagem ( dir. pen. ) Ato de servir de intermediário em relações amorosas. Alcunha ( dir. civ. ) Designação dada a alguém devido a uma particularidade sua ou defeito. Por exemplo, “Tiradentes”, “Pelé”, “Gordo”, “Zarolho”, agregando-se por vezes de tal sorte à personalidade da pessoa que, se não for jocoso, poderá ser acrescentado, sob certas condições, ao nome da pessoa. Álea 1. ( dir. civ. ) a) Designa cláusula contratual contida em seguro, loteria etc., cujo adimplemento dependerá do acaso, de um acontecimento futuro, de um risco assumido ou de sorte; b) evento incerto quanto a sua ocorrência; c) incerteza, no instante da efetivação do contrato, quanto à verificação de um evento futuro, alheio ou independente da vontade das partes contratantes, do qual dependerá a existência ou o valor de uma das prestações; d) sorte, perigo, azar, incerteza de fortuna, risco etc. 2. ( dir. adm. ) Acontecimento futuro que poderá causar desequilíbrio econômico no contrato administrativo feito por iniciativa da Administração Pública. Tal álea poderá ser: ordinária ou normal, se as partes contratantes assumirem o risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado, por exemplo, se se tratar de empreitada, comum é o risco sobre o aumento do custo do material de construção ou da mão de obra, não se justificando, por isso, qualquer pedido de alteração contratual; ou extraordinária, se as partes assumirem risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, ao desafiar todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual, autoriza a revisão judicial do contrato ou a contratual feita pela autoridade administrativa, restaurando o equilíbrio. Alegações finais 1. ( dir. prc. civ. ) a) Peça processual que contém a exposição escrita dos advogados das partes, encerrando um resumo, acrescentado da conclusão tirada dos autos em face dos fatos e do direito, de todas as alegações feitas, abrangendo os argumentos e as provas constantes nos autos, dirigidas ao esclarecimento dos direitos em litígio. É apresentada quando a causa abrange questões complexas de fato ou de direito, antes do julgamento da demanda, em dia e hora marcados pelo magistrado; b) debate oral que se realiza na audiência de instrução e julgamento, após o término da instrução, quando o órgão judicante concede a palavra ao advogado do autor, ao do réu e ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do magistrado. 2. ( dir. prc. pen. ) a) Razões oferecidas por escrito, no procedimento ordinário, relativo às ações penais por crimes punidos com reclusão, dentro do prazo de três dias, para cada um, pelo Ministério Público, pelo assistente, se tiver sido constituído, e pelo defensor do réu. Se houver dois ou mais réus com defensores diversos, o prazo será comum; b) arrazoados feitos oralmente, no procedimento sumário, alusivo aos processos por crimes apenados com detenção, e no procedimento sumaríssimo das contravenções penais e concernente aos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas, antes da prolação da sentença, consistindo na última oportunidade das partes para se manifestarem nos autos do processo. Após a inquirição das testemunhas de defesa, dar-se-á na audiência a palavra ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, sucessivamente, ou, se for admitido, ao próprio réu, pelo tempo de vinte minutos para cada um, podendo ser prorrogado, a critério do juiz, por mais dez, após os quais seguir-se-á a prolação da sentença. 3. Direito processual trabalhista. Razões finais aduzidas pelas partes, após o término da instrução, em prazo não superior a dez minutos para cada uma, para, logo em seguida, o juiz ou o presidente renovar a proposta de conciliação e proferir, não se realizando esta, a sua decisão. Aleijão 1. Medicina legal. a) Deformidade, que pode ser hereditária, provocada por ofensa física ou por algum acidente ou sinistro, caracterizada pela mutilação dos membros inferiores ou superiores ou por deformação horripilante capaz até mesmo de causar repugnância a quem a vê; b) monstruosidade; aborto da natureza; c) defeito moral. 2. Psicologia forense. Causa de anomalias psíquicas que, por provocar complexo de inferioridade, podem levar, às vezes, o aleijado a praticar crimes. 3. ( dir. civ. ) a) Dano estético que causa na vítima de uma ofensa física ou lesão corporal uma deformidade de aparência desagradável, caso em que o lesante deverá pagar uma indenização. Como o dano estético pode ser, em certos casos, corrigido in natura, por meio de cirurgia plástica, esta se incluirá na reparação do dano e na sua liquidação; b) v. DANO ESTÉTICO. 4. ( dir. pen. ) É o resultado de uma lesão corporal que ofenda a integridade corporal ou a saúde fisiológica ou psíquica de outrem, causando-lhe debilidade ou deformidade permanentes, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, acarretando para o lesante a aplicação de pena de reclusão. Alfaia 1. ( dir. can.) Paramento usado em Igreja. 2. ( dir. civ. ) a) Objeto que serve para adornar pessoas, como joia, ou para enfeitar a habitação, como móvel, quadro, tapete, bibelô, escultura, baixela, lustre etc.; b) objeto do penhor legal, como garantia locatícia, pois o locador tem privilégio especial sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos e urbanos, quanto às prestações do ano corrente e do ano anterior. Ele poderá, se não receber os aluguéis, reter os bens móveis existentes no interior do prédio locado, para garantir o seu pagamento. 3. ( dir. com. ) Utensílios que guarnecem um estabelecimento empresarial. Alfândega ( dir. adua. ou alf. ) 1. O mesmo que ADUANA. 2. Repartição pública, ligada à Secretaria da Receita Federal, encarregada de arrecadar tributos (direitos aduaneiros) fixados para importação e exportação de mercadorias e de fiscalizar o cumprimento das leis fiscais de sua competência e das relativas ao comércio exterior, à navegação de navios nacionais ou não, instaurando processos em casos de infração. A alfândega poderá ser: marítima, se existente em porto de mar; fluvial, se localizada em rio; seca ou de fronteira, se situada em pontos de trânsito terrestre nas linhas divisórias de países estrangeiros. 3. Edifício ou local onde funciona a repartição acima mencionada e onde também se armazenam mercadorias para pesagem, medição, classificação, cálculo e pagamento dos direitos aduaneiros. Algofilia 1. Medicina legal. Aberração sexual pela qual o paciente provoca dor ou sofrimento físico ou moral a si ou a seu parceiro para aumentar ou excitar o prazer e atingir o orgasmo. 2. ( dir. civ. ) É causa de anulação de casamento, por consistir em erro essencial contra a pessoa do cônjuge, e de separação judicial litigiosa por maus-tratos, sevícia ou injúria grave. 3. ( dir. pen. ) a) Causa de lesão corporal a outrem, pois o sadismo conduz o agente a praticar violências físicas, atentado ao pudor e estupro; b) exibicionismo. Alheação v. ALIENAÇÃO. Aliado 1. Direito internacional público. a) Diz-se do país que faz parte de uma aliança com outro; b) confederado. 2. Em linguagem política, indica coligado ou partido ligado a outro para atender à realização de determinada finalidade comum a ambos. Aliança 1. ( dir. civ. ) a) Anel usado para simbolizar noivado ou casamento; b) afinidade. 2. Direito internacional público. a) Confederação entre Estados soberanos, coligação, liga; b) pacto ou acordo celebrado entre dois ou mais países, para a consecução de seus interesses ou para a obtenção de prestação de socorro mútuo, seja ele econômico ou militar; c) forma de cooperação política ou militar entre nações que, mediante compromisso, formalizado pela assinatura de tratado ou acordo, pretendem proteger seus interesses [6]. Álibi ( dir. prc. pen. ) Alegação feita pelo réu ou suspeito, ao se defender, provando que, no momento em que o crime foi perpetrado, se encontrava em outro local, demonstrando, assim, sua inocência, pois, ante a impossibilidade física de estar em dois lugares ao mesmo tempo, não poderia ter sido o autor do delito que lhe é imputado. Alicantina ( dir. prc. ) Meio ardiloso utilizado por uma das partes litigantes contra a outra no processo, criando-lhe embaraços, com o firme propósito de prejudicá-la na demanda. Aliciação 1. ( dir. pen. ) Ato de aliciar ou subornar; aliciamento. 2. ( dir. pen. mil. ) Delito praticado por militar ou civil, na guerra ou na paz, que realizam promessas enganosas, subornando outrem, para que se rebele contra a ordem estatal. 3. ( dir. mil.) Ato de alistar homens para que venham a se incorporar às Forças Armadas. 4. Na linguagem jurídica em geral, consiste no ato de reunir pessoas, incitando-as a atingir certo objetivo, quase sempre ilícito. Alienação 1. ( dir. civ. ) Ato de alienar, ou seja, transferir gratuita ou onerosamente a outrem um direito ou a propriedade de uma coisa, que, então, passará a integrar o patrimônio alheio. 2. Medicina legal. a) Desarranjo das faculdades psíquicas; b) loucura, demência. 3. Na linguagem comum, pode indicar indiferença moral, política, social e até mesmo intelectual. 4. ( dir. adm. ) Doação, venda direta ou mediante licitação do domínio pleno de terras. Alienação criminosa ( dir. pen. ) Modalidade de estelionato consistente na venda, troca, dação em pagamento, locação ou ato de dar em garantia coisa alheia como própria, coisa própria inalienável gravada de ônus ou litigiosa ou imóvel que se prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. Alienação de estabelecimento ( dir. com. ) 1. Trespasse. 2. Transferência inter vivos ou causa mortis da titularidade do estabelecimento empresarial, ou melhor, da universalidade de fato inserida no patrimônio (universitas juris) do empresário. Com a alienação do estabelecimento mercantil, ou melhor, do complexo unitário de bens instrumentais de que se utiliza a atividade empresarial, ter-se-á também a do aviamento, a cessão de clientela e, consequentemente, a interdição de concorrência para o alienante, que terá o dever de não concorrer com o novo adquirente. Alienação em fraude de execução 1.( dir. civ. e prc. civ. ) Transferência de bens do devedor a outrem com o propósito de subtraí-los de execução ou penhora iminente ou já iniciada pelo credor. Se a alienação for anterior àquela demanda, ter-se-á fraude a credores, mesmo que ao tempo da venda houvesse outras demandas afetando o patrimônio do devedor alienante. O reconhecimento da fraude e da ineficácia da alienação poderá ser declarado incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica. 2. ( dir. pen. ) a) Ato doloso de fraudar execução de sentença condenatória, evitando a penhora não só por alienação de bens, desvio, destruição ou danificação destes como também por simulação de débitos. Essa alienação criminosa é punida com detenção ou multa; b) transferência ou cessão de coisa própria, inalienável em fraude contra credor pignoratício, quando estiver na posse do bem empenhado, sob pena de reclusão e multa. Alienação em leilão judicial ( dir. prc. civ. ) Alienação de bens penhorados, por meio de leilão judicial, que pode ser eletrônico (preferencialmente) ou presencial, desde que não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, será conduzida por leiloeiro público, exceto nas hipóteses de bens alienáveis em bolsa de valores. Alienação fiduciária em garantia ( dir. civ. ) Transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel, infungível ou fungível, ou de um bem imóvel como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa natural ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: a) bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; b) o direito de uso especial para fins de moradia; c) o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; e d) a propriedade superficiária. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos no Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no Código Penal. Alienação mental 1. Medicina legal. a) Estado psicopatológico, de caráter temporário ou permanente, que afeta as faculdades mentais, podendo acarretar perda ou diminuição da adaptação ao meio social ou à realidade ambiental, falta de autoconsciência ou transtorno de ordem intelectual; b) distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 2. ( dir. civ. ) Causa de interdição se, p. ex., impossibilitar, transitória ou permanentemente, a manifestação da vontade suscetível de tornar o afetado relativamente incapaz para praticar atos na vida civil sem a assistência do seu curador ou apoiador, nesta última hipótese, o portador de deficiência terá sua capacidade preservada. 3. ( dir. pen. ) Motivo de: a) inimputabilidade penal absoluta, pois exclui o alienado de qualquer responsabilidade pelo crime que, porventura, vier a praticar, se seu desenvolvimento mental for incompleto ou retardado ou, ainda, se, pela doença, for totalmente incapaz de ter qualquer discernimento; b) imputabilidade restrita, ante a menor intensidade da perturbação mental a que está cometido o delinquente, hipótese em que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Alienação parental ( dir. civ. ) É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou conduzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que se repudie genitor-visitante ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No processo que envolver discussão sobre alienação parental, o juiz deverá, ao tomar o depoimento do incapaz, optar pela presença de um especialista (psicólogo, assistente social etc.) para auxiliá-lo, pois poderá, pelo seu conhecimento técnico, levá-lo a apreciar a causa com mais precisão (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Alienação por iniciativa particular ( dir. prc. civ. ) Se a adjudicação de bens penhorados não se realizar, o exequente poderá requerer sua alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de leiloeiro público ou corretor credenciado perante autoridade judiciária. O juiz fixará o prazo para sua efetivação, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação e o mandado de imissão na posse, se se tratar de imóvel, para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, ordem de entrega ao adquirente. Alienígena ( dir. civ. ) Estrangeiro que ainda não se naturalizou, ou melhor, que ainda não veio a adquirir a nacionalidade do país onde está domiciliado. Alijamento ( dir. com. ) direito marítimo e direito aeronáutico. 1. Ação de alijar; ato de tornar leve. 2. Ato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, a carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação ou parte da carga ou de outros bens. 3. Lançamento voluntário, necessário e extraordinário de objetos para fora do navio ou da aeronave para aliviá-los, desembaraçando-os da carga ou de algum acessório, havendo perigo iminente, ou para evitar algum mal maior, obtendo a segurança da navegação ou do voo. Constitui, portanto, uma avaria comum ou grossa feita em benefício do navio, da aeronave ou da carga. Esse alijamento poderá ser: a) regular, se feito por deliberação do comandante, tomada conjuntamente com os oficiais ou com todos os interessados, salvo em caso de emergência; b) irregular, se não forem tomadas as cautelas acima mencionadas. O alijamento deverá ser declarado em ata, sendo precedido de protesto formado a bordo, que deverá ser ratificado assim que se dê entrada no porto ou no aeroporto, seja ele de destino ou não. É preciso não olvidar que o alijamento não acarreta abandono da carga lançada; ela continuará a pertencer a seus legítimos proprietários e, se recuperada, a eles deverá ser entregue, pagando-se a quem a entregar o salvádego e as despesas que teve com o seu salvamento. Alimentos ( dir. civ. ) 1. Todas as despesas ordinárias a que o alimentando faz jus. 2. Prestações, em dinheiro ou in natura, a serem pagas para atender às necessidades imprescindíveis à vida daquele que, por si, não as pode prover, compreendendo despesas com alimentação, habitação, vestuário, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação. Incluem também parcelas despendidas com sepultamento por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos. Alimentos expensa litis ( dir. prc. civ. ) São os fixados judicialmente para que o alimentando possa concorrer às despesas processuais. Alimentos gravídicos ( dir. civ. ) Valores suficientes para cobrir despesas durante o período de gravidez (alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internação hospitalar, parto, medicamentos etc.). Após o nascimento, esses alimentos converter-se-ão em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão. Alimentos legítimos ( dir. civ. ) São os impostos por lei em virtude do fato de existir entre as pessoas um vínculo de família oriundo de parentesco, de casamento ou da união estável. Alimentos provisionais ( dir. prc. civ. ) Apesar de não mais previstos no atual CPC, poderão ser pleiteados, mediante tutela provisória de urgência de natureza cautelar, antes ou durante a ação principal alusiva à investigação de paternidade, à dissolução da sociedade ou do vínculo matrimonial etc., mediante medida cautelar, com o escopo de obter a fixação, em caráter provisório, de uma quantia pecuniária suficiente para a sobrevivência ou mantença do autor e de seus filhos e dependentes, enquanto não forem fixados os alimentos definitivos, abrangendo, além de despesas para alimentação, habitação, vestuário, medicamentos e educação, as oriundas das custas judiciais. Têm por objetivo garantir tão somente a subsistência do alimentando durante a demanda. Alimentos provisórios ( dir. prc. civ. ) São os fixados incidentalmente no curso de um processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial, em ação de alimentos, cujo procedimento está previsto em legislação específica, após prova de parentesco, casamento ou união estável. Alimentos regulares ( dir. civ. ) São os estabelecidos pelo magistrado ou pelas partes (no caso de separação judicial consensual ou extrajudicial — cujas normas perderão eficácia social por não ser mais requisito prévio para o divórcio — ou de divórcio judicial ou extrajudicial), com prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos a revisão\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#abono | (dir. do trabalho) bonus; advance on\nwages.\n• abono de férias → optional sale by the\nemployee of one third of his vacation time.\n_______________\n\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de abono nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de abono de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Processual Penal, Teoria Geral do Direito, Direito Eleitoral, Direito de Família, Medicina Legal, Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Processual, Direito Agrário
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Latim
  • Etimologia: Do latim abono.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: abono

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)