| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/camara-especial |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Teoria Geral do Direito, Direito Processual |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Direito processual.* Órgão colegiado do Tribunal de Justiça que, no Estado de São Paulo, tem competência para apreciar e decidir: a) conflitos de competência entre juízes de primeira instância; b) exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes; c) agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria tratada nos autos principais se inclua na competência recursal; d) processos de jurisdição especial da Infância e da Juventude; e) recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão.
- Direito processual.* Órgão colegiado do Tribunal de Justiça que, no Estado de São Paulo, tem competência para apreciar e decidir: a) conflitos de competência entre juízes de primeira instância; b) exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes; c) agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria tratada nos autos principais se inclua na competência recursal; d) processos de jurisdição especial da Infância e da Juventude; e) recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão.
- Nota Adicional:* (dir.prc.) Órgão colegiado do Tribunal de Justiça que, no Estado de São Paulo, tem competência para apreciar e decidir: a) conflitos de competência entre juízes de primeira instância; b) exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes; c) agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria tratada nos autos principais se inclua na competência recursal; d) processos de jurisdição especial da Infância e da Juventude; e) recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de CÂMARA ESPECIAL nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de CÂMARA ESPECIAL de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: câmara especial
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica