Causa

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   Causa
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/causa
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual, Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** Na *linguagem comum,* motivo determinante de um fato; fonte; origem; aquilo em virtude do qual se tem a existência de algo ou do qual advém um efeito; o que leva alguém a agir. **2.** *Lógica jurídica.* O que se opõe ao efeito; aquilo que faz a verdade de uma proposição, sendo a premissa da qual a podemos deduzir e o fato de onde resulta outro. Assim, tem como correlativos a consequência ou o efeito. A causa e o efeito são proposições; logo, se se afirmar que “A” é causa de “B”, a existência de “A” será causa da de “B”. É o antecedente de que o efeito é invariável e incondicionalmente o consequente. **3.** *Direito penal.* a) Motivo determinante do crime ou razão que levou à prática do crime; b) é a ação ou omissão sem a qual o resultado criminoso não teria ocorrido. **4.** *Direito processual.* a) Demanda; ação judicial; litígio; b) fundamento jurídico-legal da pretensão do autor; c) ação ou omissão de que depende o crime. **5.** *Direito civil.* a) É a função econômico-social atribuída pela norma a um negócio, que se determina objetivamente. Por exemplo, numa compra e venda, a *causa* é a troca da coisa pelo preço; b) causa do negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, que acarreta sua anulabilidade, se houver prejuízo à vítima, que é o outro contratante, configurando-se o *dolus causam* ou dolo principal. Causa não se confunde com o *motivo*, apurado subjetivamente, por ser alusivo à razão que levou alguém a efetivar ato negocial, por exemplo, para presentear pessoa que lhe salvou a vida, só viciando a declaração de vontade se for sua razão determinante. Por isso erro quanto ao fim colimado (falso motivo) não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável; c) requisito de validade do negócio, em certos países, por ser a sua finalidade imediata. É, por exemplo, o fim que levou o contratante a dar o seu consentimento ou o testador a dispor dos seus bens para depois da morte; d) razão econômico-jurídica da efetivação do ato negocial; e) razão objetiva do negócio, p. ex., realização de um investimento, aquisição de moradia, necessidade de vender imóvel etc.
    • 1.** Na *linguagem comum,* motivo determinante de um fato; fonte; origem; aquilo em virtude do qual se tem a existência de algo ou do qual advém um efeito; o que leva alguém a agir. **2.** *Lógica jurídica.* O que se opõe ao efeito; aquilo que faz a verdade de uma proposição, sendo a premissa da qual a podemos deduzir e o fato de onde resulta outro. Assim, tem como correlativos a consequência ou o efeito. A causa e o efeito são proposições; logo, se se afirmar que “A” é causa de “B”, a existência de “A” será causa da de “B”. É o antecedente de que o efeito é invariável e incondicionalmente o consequente. **3.** *Direito penal.* a) Motivo determinante do crime ou razão que levou à prática do crime; b) é a ação ou omissão sem a qual o resultado criminoso não teria ocorrido. **4.** *Direito processual.* a) Demanda; ação judicial; litígio; b) fundamento jurídico-legal da pretensão do autor; c) ação ou omissão de que depende o crime. **5.** *Direito civil.* a) É a função econômico-social atribuída pela norma a um negócio, que se determina objetivamente. Por exemplo, numa compra e venda, a *causa* é a troca da coisa pelo preço; b) causa do negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, que acarreta sua anulabilidade, se houver prejuízo à vítima, que é o outro contratante, configurando-se o *dolus causam* ou dolo principal. Causa não se confunde com o *motivo*, apurado subjetivamente, por ser alusivo à razão que levou alguém a efetivar ato negocial, por exemplo, para presentear pessoa que lhe salvou a vida, só viciando a declaração de vontade se for sua razão determinante. Por isso erro quanto ao fim colimado (falso motivo) não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável; c) requisito de validade do negócio, em certos países, por ser a sua finalidade imediata. É, por exemplo, o fim que levou o contratante a dar o seu consentimento ou o testador a dispor dos seus bens para depois da morte; d) razão econômico-jurídica da efetivação do ato negocial; e) razão objetiva do negócio, p. ex., realização de um investimento, aquisição de moradia, necessidade de vender imóvel etc.
  • Nota Adicional:* 1. Na linguagem comum, motivo determinante de um fato; fonte; origem; aquilo em virtude do qual se tem a existência de algo ou do qual advém um efeito; o que leva alguém a agir. 2. Lógica jurídica. O que se opõe ao efeito; aquilo que faz a verdade de uma proposição, sendo a premissa da qual a podemos deduzir e o fato de onde resulta outro. Assim, tem como correlativos a consequência ou o efeito. A causa e o efeito são proposições; logo, se se afirmar que “A” é causa de “B”, a existência de “A” será causa da de “B”. É o antecedente de que o efeito é invariável e incondicionalmente o consequente. 3. (dir.pen.) a) Motivo determinante do crime ou razão que levou à prática do crime; b) é a ação ou omissão sem a qual o resultado criminoso não teria ocorrido. 4. (dir.prc.) a) Demanda; ação judicial; litígio; b) fundamento jurídico-legal da pretensão do autor; c) ação ou omissão de que depende o crime. 5. (dir.civ.) a) É a função econômico-social atribuída pela norma a um negócio, que se determina objetivamente. Por exemplo, numa compra e venda, a causa é a troca da coisa pelo preço; b) causa do negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, que acarreta sua anulabilidade, se houver prejuízo à vítima, que é o outro contratante, configurando-se o dolus causam ou dolo principal. Causa não se confunde com o motivo, apurado subjetivamente, por ser alusivo à razão que levou alguém a efetivar ato negocial, por exemplo, para presentear pessoa que lhe salvou a vida, só viciando a declaração de vontade se for sua razão determinante. Por isso erro quanto ao fim colimado (falso motivo) não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável; c) requisito de validade do negócio, em certos países, por ser a sua finalidade imediata. É, por exemplo, o fim que levou o contratante a dar o seu consentimento ou o testador a dispor dos seus bens para depois da morte; d) razão econômico-jurídica da efetivação do ato negocial; e) razão objetiva do negócio, p. ex., realização de um investimento, aquisição de moradia, necessidade de vender imóvel etc
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* que se-deve entender
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. O motivo por que alguém propõe contratar: causa lícita; causa ilícita.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Como expressão jurídica, não possui o vocábulo significado diverso do de sua origem: é o motivo, a razão, o princípio, o fundamento, ou seja, tudo aquilo que motiva ou faz com que a coisa exista ou o fato aconteça. É, assim, a coisa que é o princípio ou fundamento de outra, que não substituirá sem essa justa razão, sem esse fundamento, que promana da causa , em que se funda ou de que se gera. A causa jurídica entende-se, pois, a razão de ser do ato a ser praticado ou do fato que evidencia, mostrando-se, ainda, como o fim, que se tem em vista na prática do ato ou na elaboração do contrato. E, desse modo, chega a expressar, na linguagem jurídica, o sentido do próprio objeto da obrigação, que não pode faltar, visto não se admitir obrigação sem causa , o que equivale a dizer obrigação sem objeto . É preponderante, assim, no Direito, a existência da causa , como que seja ela lícita e verdadeira. As causas ilícitas ou falsas não produzirão efeitos . É como se não existissem e não se produzissem efeitos sem causas , segundo a própria lógica de seu conceito, de que a causa é que produz o efeito, seja fora do direito como no próprio direito. Causa . Na técnica processual, causa se confunde com a demanda . Empregam-se como vocábulos equivalentes. E esta acepção vem de que a causa é o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária. Causa , a razão, extensivamente passou a designar o processo judicial que, por ele, a causa , a razão, o motivo, é intentado, sendo, pois, equivalente a litígio. Neste sentido também se consagrou. Causa . No Direito Penal, a causa se mostra o próprio fator gerador do ato ou do fato (efeito), que se qualifica como delito ou contravenção. E, neste sentido, é a causa representada pela ação ou omissão produtoras do resultado, de que depende a existência do crime. A evidência da causa e a existência do resultado, dentro do sentido penal, é que, formando a relação de causalidade, indicam o agente a quem se imputa o crime a que deu existência por sua ação ou omissão.
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Conjunto de interesses de uma das partes em litígio que se quer fazer valer perante a autoridade judicial. O mesmo que demanda, ação, pleito judicial.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#causa | 1 – (processo) sinônimo de AÇÃO.\n2 – cause.\n“Many times a death is attributable to more than\none cause”. [Loewy, Arnold H., Criminal Law, p. 54].\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CAUSA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CAUSA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual, Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: causa

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)