Causa suspensiva do casamento

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   Causa suspensiva do casamento
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/causa-suspensiva-do-casamento
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* Circunstância que desaconselha o ato nupcial e que não acarreta sua invalidação, mas sujeita o infrator a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a imposição do regime obrigatório de separação de bens, para obstar o mal que se pretendia evitar. Trata-se de causa suspensiva estabelecida no interesse da prole do leito anterior, com o intuito de evitar a *confusio sanguinis* na hipótese de segundas núpcias, ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de sangue, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe a lei o casamento de viúva, divorciada ou de mulher cujo matrimônio se desfez por ser nulo ou por ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez. Para impedir a confusão de patrimônio, proíbe a lei o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal nem dada a partilha aos herdeiros, sob pena de celebração do segundo casamento pelo regime de separação de bens e de dar hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros. Com o escopo de evitar matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo, preceitua a lei, por exemplo, que não podem casar tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. A violação desse preceito acarreta a obrigatoriedade do regime de separação de bens, salvo se se provar inexistência de prejuízo para o tutelado ou curatelado. Também para evitar confusão de patrimônio de antiga com a nova sociedade conjugal, não deve casar o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, sob pena de ter de adotar o regime obrigatório da separação de bens, exceto se demonstrar que não haverá dano ao ex-cônjuge.
  • Direito civil.* Circunstância que desaconselha o ato nupcial e que não acarreta sua invalidação, mas sujeita o infrator a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a imposição do regime obrigatório de separação de bens, para obstar o mal que se pretendia evitar. Trata-se de causa suspensiva estabelecida no interesse da prole do leito anterior, com o intuito de evitar a *confusio sanguinis* na hipótese de segundas núpcias, ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de sangue, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe a lei o casamento de viúva, divorciada ou de mulher cujo matrimônio se desfez por ser nulo ou por ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez. Para impedir a confusão de patrimônio, proíbe a lei o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal nem dada a partilha aos herdeiros, sob pena de celebração do segundo casamento pelo regime de separação de bens e de dar hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros. Com o escopo de evitar matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo, preceitua a lei, por exemplo, que não podem casar tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. A violação desse preceito acarreta a obrigatoriedade do regime de separação de bens, salvo se se provar inexistência de prejuízo para o tutelado ou curatelado. Também para evitar confusão de patrimônio de antiga com a nova sociedade conjugal, não deve casar o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, sob pena de ter de adotar o regime obrigatório da separação de bens, exceto se demonstrar que não haverá dano ao ex-cônjuge.
  • Nota Adicional:* (dir.civ.) Circunstância que desaconselha o ato nupcial e que não acarreta sua invalidação, mas sujeita o infrator a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a imposição do regime obrigatório de separação de bens, para obstar o mal que se pretendia evitar. Trata-se de causa suspensiva estabelecida no interesse da prole do leito anterior, com o intuito de evitar a confusio sanguinis na hipótese de segundas núpcias, ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de sangue, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe a lei o casamento de viúva, divorciada ou de mulher cujo matrimônio se desfez por ser nulo ou por ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez. Para impedir a confusão de patrimônio, proíbe a lei o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal nem dada a partilha aos herdeiros, sob pena de celebração do segundo casamento pelo regime de separação de bens e de dar hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros. Com o escopo de evitar matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo, preceitua a lei, por exemplo, que não podem casar tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. A violação desse preceito acarreta a obrigatoriedade do regime de separação de bens, salvo se se provar inexistência de prejuízo para o tutelado ou curatelado. Também para evitar confusão de patrimônio de antiga com a nova sociedade conjugal, não deve casar o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, sob pena de ter de adotar o regime obrigatório da separação de bens, exceto se demonstrar que não haverá dano ao ex-cônjuge

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: causa suspensiva do casamento

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica