Cessação da vigência normativa
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Teoria geral do direito.* Extinção da produção de efeitos na norma, que pode verificar-se de dois modos, segundo tenha ela, já em si, um elemento pelo qual sua eficácia se extingue em certo ponto, naturalmente, ou, ao contrário, seja destinada a duração indeterminada, devendo interferir um fato novo para fazê-la cessar. Na primeira hipótese ter-se-á a sua cessação por causas intrínsecas, como decurso do tempo para o qual foi editada, consecução do fim a que se propõe, término do estado de coisas não permanentes ou do instituto jurídico pressuposto pela lei, configurando-se, então, a autorrevogação tácita da lei (revogação interna). Na segunda hipótese, ter-se-á revogação, pois, ante o princípio da continuidade das leis, elas, ante a ausência de previsão de seu termo final, serão permanentes, vigorando indefinidamente, produzindo seus efeitos até que outra as revogue, caso em que se terá a revogação externa.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA NORMATIVA nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA NORMATIVA de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: cessação da vigência normativa
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica