Cidade
Cidade
| ID Semântico: | de-placido:cidade |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
O vocábulo nos vem do civitas latino, com significado muito mais amplo do que aquele em que é tido pela técnica administrativa. Nesta, com melhor razão, adotou-se o sentido de urbs , também com a tradução de cidade. E a compreensão do próprio perímetro citadino está concentrada na frase latina: Urbem designat aratro , frase esta atribuída a VIRGÍLIO e que se traduz: ele marca com o arado o círculo da cidade . Desse modo, a cidade compreende o que, vulgarmente, se chama de perímetro urbano , não se estendendo, pois, a seus arredores rurais e términos, que são melhor compreendidos na jurisdição municipal , não citadina . Daí se infere a distinção da cidade e do município . Onde termina a zona urbana termina a cidade. O Município é o todo que compreende a cidade, a zona suburbana e a zona rural, sob sua jurisdição, ou intendência. Os subúrbios e os arrabaldes, em realidade, são extremos da cidade, mas não se integram na zona urbana ou citadina .
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
A polissemia desse termo é conhecida. Dela dizer, à partida, que é um “centro de condensação de funções” (Randle) tem a comodidade de anunciar um locus (o centro) e um ponto atrativo da convivência social. Cidade é urbs, mas também é societas, ou melhor: é communitas. É, pois, de um lado, o habitat da comunidade humana, enquanto suporte espacial concreto da solidariedade dos animais políticos, que vivem associados — convivem — para realizar sua natural sociabilidade; mas, de outro lado, é também a própria comunidade enquanto se sedentariza, observando o traço comum de sua natureza, avessa ao nomadismo.
- Referência/Fundamentação:* DIP, Ricardo Henry Marques (2014b, p. 278).
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
A polissemia desse termo é conhecida. Dela dizer, à partida, DIP, que é um “centro de condensação de funções” (Randle) tem a Marq comodidade de anunciar um locus (o centro) e um ponto p. 2 atrativo da convivência social. Cidade é urbs, mas também é societas, ou melhor: é communitas. É, pois, de um lado, o habitat da comunidade humana, enquanto suporte espacial concreto da solidariedade dos animais políticos, que vivem associados — convivem — para realizar sua natural sociabilidade; mas, de outro lado, é também a própria comunidade enquanto se sedentariza, observando o traço comum de sua natureza, avessa ao nomadismo.
- Referência/Fundamentação:* Ricardo Henry ues (2014b, 78).
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Cidade' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: O vocábulo nos vem do civitas latino, com significado muito mais amplo do que aquele em que é tido p..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: cidade
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico