Coabitação coação

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   Coabitação coação
ID Semântico: de-placido:coabitacao-coacao
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Derivado do latim coactio , de cogere (constranger, obrigar, violentar), possui, na técnica jurídica, dois significados completamente distintos. Coação . No sentido de ação de obrigar ou de constranger, na anatomia de um direito, tem a função de indicar os meios de que dispõe o titular de um direito para que se conserve íntegra a relação jurídica, que o liga ao objeto do direito. É, assim, um dos elementos fundamentais do próprio direito, mostrando-se o apoio legal ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, a fim de que se conserve preso ao objeto do direito que é seu, obrigando ou constrangendo todos os que pretendam molestá-lo a que respeitem o seu direito e o deixem livre de importunações. Coação . No sentido mais propriamente de constrangimento, de violência ou ação de violentar, quer exprimir a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente da coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. Longe de apresentar-se, como no primeiro caso, um elemento de proteção ao direito, neste segundo sentido diz-se vício do consentimento , porque a pessoa, que consentiu sob coação , se encontrava sob a pressão de violência, material ou moral. E somente por este meio se promoveu, afirmativamente, a manifestação de sua vontade. A coação pode ser física ou pode ser moral . A coação física ( vis absoluta, vis atrox ) é a que se exerce pela violência ou força material, diante da qual a vontade da pessoa cede ao violentador ou coator, porque não tem por onde resistir à seriedade e gravidade da violência, que lhe tolhe toda faculdade de agir livremente . É a violência irresistível , em virtude da qual se retira da pessoa toda ação de liberdade, para agir segundo sua vontade. Desse modo, a coação física se caracteriza pela impossibilidade de poder a pessoa reagir ao constrangimento ou à violência , sendo, portanto, obrigada , pela coação, a anuir aos desejos ou a vontade da pessoa, que a constrange pela força. A coação moral ( vis compulsiva, vis metus ) é a que resulta da intimidação ou da ameaça , em virtude da qual a pessoa enfraquecida em sua vontade ou na espontaneidade de querer, termina por acordar-se com os desejos de outra pessoa, para que se formule o ato jurídico pretendido. No sentido que lhe dá o Direito Civil, pois neste somente se trata da coação moral , reservando- se a física ao Direito Penal, ela resulta do temor , que se incute ao paciente, de dano à sua pessoa ou à sua família, ou a seus bens. Nesta razão, a coação é fundada no receio , que se tem como certo, de um mal prometido, seja ao paciente, seja à pessoa de sua família, ou seja a seus bens, em virtude do qual se logra suprimir o discernimento dele e a sua liberdade de ação, tornando-se, assim, a sua vontade escrava da ameaça, que lhe é feita ou do temor de que se apoderou. Desse modo, a coação deve ser fundada em temor sério e grave, em virtude do qual se veja a injustiça e ilegalidade do ato, com que se procurou arrancar o consentimento, que não era livre nem espontâneo, pelo que se fez vicioso e inválido . Assim, ela se caracteriza, precipuamente, pela aplicação de meios ou ameaças capazes de obrigar a pessoa a praticar o ato contra sua vontade, sem que tivesse o dever de fazê-lo. E daí se vê que, se a coação decorre de direito justo do agente de compelir o paciente a praticar o ato, a que está obrigado, sendo, por isso, um direito regular dele em exigi-lo, não se corporiza a coação no sentido de violência, mas de constrangimento legal à prática de um dever ou de uma obrigação, que é do encargo da outra pessoa. Somente é nulo o consentimento quando a coação é injusta. E, se nulo é ele, nulo é o ato em que se fundou, pois que clara é a regra – quod nullum est, nullum producit effectum . Coação . Em sentido do Direito Administrativo, diz-se coação ao ato de autoridade que ameace ou venha violar direito certo e incontestável, em contravenção às leis instituídas, ou fundado em lei revogada. Indica-se, pois, neste sentido, o ato manifestamente ilegal praticado pela autoridade constituída. Contra ela há o recurso do mandado de segurança , instituído pela Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Coabitação coação' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Derivado do latim coactio , de cogere (constranger, obrigar, violentar), possui, na técnica jurídica..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: coabitação coação

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva