Código

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Código
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/codigo
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
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75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Teoria geral do direito.* Conjunto ordenado de princípios e disposições legais alusivos a certo ramo do direito positivo, redigido sob a forma de artigos, que, às vezes, subdividem-se em parágrafos e incisos, agrupando-se em capítulos, títulos e livros. **2.** *História do direito.* Simples conjunto de leis dispostas cronologicamente, sem qualquer ordenação. **3.** *Direito romano.* Uma das quatro partes em que o *Corpus Juris Civilis* está dividido. **4.** *Direito comercial.* a) Coleção sistemática de sinais, números ou abreviações para possibilitar ao comerciante brevidade de expressão em correspondências; b) linguagem secreta ou não em que entram palavras, às quais, convencionalmente, se dão sentidos diversos dos que, em regra, possuem. **5.** *Direito virtual.* a) Trecho de programa escrito em linguagem de programação; b) programa depois de compilado; c) sequência de instruções que constituem um programa de computador.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. codice.) S.m. Coleção de me praticado por outra, que, apesar de não leis, de regras ou preceitos; conjunto metóter praticado o delito, ajudou de alguma dico e sistemático de disposições legais reforma o criminoso; conivente. lativas a um assunto ou ramo do direito.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim codex , tirado de caudex (tronco de árvore), primitivamente, com a significação de tábua ou prancha, passou a designar toda espécie de coleção de escritos sobre determinados assuntos. Na terminologia jurídica significa coleção de leis . E, assim, é denominação que se dá a todo conjunto de leis compostas pela autoridade competente, normalmente pelo Poder Legislativo, enfeixadas num só corpo e destinadas a reger a matéria, que faz parte ou que é objeto de um ramo do Direito. A primeira coleção de leis , que recebeu o nome de código , foi a organizada por SEXTO PAPÍRIO. Este mereceu o seu nome, Código Papiriano , e continha as leis dos primeiros reis de Roma, ao tempo de TARQUÍNIO, o Soberbo . A seguir, registraram-se o Código Gregoriano , atribuído por uns a GREGÓRIO, procônsul da África, no tempo de VALENTE e GRATIANO, e por outros a GREGÓRIO, que foi prefeito no Pretório, ao tempo de CONSTANTINO, e o Hermogeniano , cuja autoria é atribuída ao jurisconsulto HERMOGENIANO, que viveu ao tempo de CONSTANTINO e de seus filhos. Essas duas coleções, promovidas por iniciativa particular, não tiveram força de lei. O primeiro, mesmo, com aspecto legal, foi o Código Teodosiano , mandado organizar pelo imperador TEODÓSIO. E nele trabalharam os jurisconsultos ANTÍOCO, MAXIMINO, MARTÍRIO, SPERANTIO, APOLODORO, EFIGÊNIO e PROCÓPIO. Foi publicado em 438 e foi observado até o tempo de JUSTINIANO. O Código de Justiniano , ordenado pelo imperador JUSTINIANO, contém a complilação das constituições dele e das de seus antecessores, tendo a obra sido confiada a TRIBONIANO, que chamou para auxiliá-lo vários jurisconsultos da época. Estes, após um ano de trabalho, apresentaram a primeira redução a que deram o nome de Codex Primae Praelectionis . A segunda redução do Código de Justiniano , onde se ampliaram as sua disposições, fazendo-se várias conciliações, recebeu o título de Justinianeo ou Códice Confirmado . E, como persistissem contradições entre ele e o Digesto , reduzido depois, e para inserir nele muitas das Novelas e Decisões não coligadas, fez-se uma terceira redução, que foi publicada no ano 534. A essa quis JUSTINIANO dar o nome de Codex Justinianus repetitae praelectionis . Calcados nos códigos romanos, surgiram os demais códigos, inspirados geralmente nos princípios instituídos pelas sábias regras contidas no Direito Romano. Dele não se afastaram os Códigos de Napoleão, Afonsino, Manuelino e outros que se lhes seguiram. E, mesmo na era presente, muitas configurações jurídicas se apoiam fundamentalmente nos postulados que nos vêm do Corpus Juris Civilis . Serviu de intermediário, entre o Direito Romano e as Ordenações, o Fuero-Juzgo , ou seja, o livro em que se encontravam as regras para julgar e decidir as causas, civis ou criminais, muitas das quais constituídas pelas sentenças ou arestos anteriores dos juízes e tribunais, que a ele se anexavam para os novos julgamentos. As Ordenações foram se constituindo sobre a estrutura do Fuero-Juzgo . A palavra Fuero significa foro, jurisdição, e Juzgo é termo antigo indicativo da justiça em sua plenitude, a observância das leis, e, por vezes, a própria sentença dada pelo juiz. Cada grupo de leis codificadas recebe o nome da matéria, sobre que traça regras e princípios. E assim temos os diversos Códigos sob as várias denominações de Civil, Comercial, Penal etc. Cada um deles mostra a coleção sistemática de leis próprias a determinadas atividades, ou reguladores de certas ações. Código . Na terminologia meramente comercial, é usado para indicar toda coleção ou composição de fórmulas, palavras, números ou sinais, destinada ao uso do comerciante ou usada como meio abreviado de correspondência, notadamente telegráfica. Segundo sua espécie, tais códigos recebem denominações próprias ou especificadas, indicativas de sua natureza e de sua utilidade: Código de sinais : contendo a indicação de como se poderão manifestar os pensamentos, à distância, por meio de sinais luminosos ou bandeiras. Código farmacêutico : contendo as fórmulas médicas autorizadas para que se manipulem as receitas a serem aviadas nas farmácias. Código telegráfico : contendo a relação de nomes, letras ou números, que correspondem a frases ou locuções usadas na correspondência telegráfica.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores. 2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CÓDIGO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CÓDIGO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: código

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados