Ação Civil Pública
Ação Civil Pública
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/acao-civil-publica |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- (dir. const.)* e *(dir. prc. civ.)* É aquela pela qual o órgão do Ministério Público ou outros legitimados ativos (as pessoas jurídicas, públicas ou privadas) ingressam em juízo com o intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, ou, ainda, quaisquer interesses difusos e coletivos, pleiteando a fixação da responsabilidade e, consequentemente, a reparação pelos danos causados (Hugo Nigro Mazzilli).
- Nota Adicional:* Ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a qualquer
- Nota (Glossário TRT1):* É uma ação usada para proteger direitos que pertencem a toda a sociedade e para responsabilizar quem causa danos ao meio ambiente, ao consumidor, à organização das cidades e a bens de valor artístico, histórico, estético, turístico ou paisagístico, além de qualquer outro direito coletivo ou difuso (direito de um que afeta determinado grupo).
- Nota Doutrinária:* Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Administrativo e Constitucional, de autoria de Motauri Ciocchetti de Souza. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/9/edicao-2/acao-civil-publica)
- Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* é uma ação para proteger a sociedade, responsabilizando quem causa danos ao meio ambiente, aos consumidores, à organização da cidade, a bens culturais e a outros interesses difusos e coletivos.
- Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – É a ação que tem por finalidade evitar ou reparar danos patrimoniais e moral decorrentes de ofensa a interesses ou direitos transindividuais (que atinge um grupo ou uma classe de pessoas), e está disciplinada na Lei nº 7.347/85. A ação civil pública é cabível para tutelar direitos inerentes ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e ao patrimônio público e social, dentre outros. O art. 81, do CDC, descreve as seguintes espécies de interesses ou direitos transindividuais: difusos (aqueles que alcançam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato); coletivos (de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base); e homogêneos (decorrentes de origem comum).
- Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* É uma ação para defender direitos de grupos de pessoas, e não de uma pessoa só. Por isso é um tipo de ação coletiva. O grupo de pessoas pode ser, por exemplo, de empregados de uma mesma empresa, de clientes de uma marca que vende produtos e até mesmo de toda a sociedade de uma cidade, estado ou país, quando é um direito de todos que envolve o meio ambiente, como a proteção de florestas e rios.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Disciplina-a a Lei nº 7.347, de 24.07.85, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilização do infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Interesse coletivo : é aquele comum à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados ( v.g ., o condomínio, a família, o sindicato). Interesse difuso : é aquele que, muito embora refira-se igualmente à coletividade, não obriga juridicamente as partes envolvidas ( e.g ., a habitação, o consumo etc.). As ações civis coletivas serão propostas no foro do lugar da ocorrência do dano, cujo juízo terá competência funcional para o processamento e julgamento da demanda. Terá por objeto ou a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A par da ação principal, poderão, as pessoas legitimadas, propor também ação cautelar, para prevenir dano iminente. São entes legitimados à propositura da ação civil pública: a) o Ministério Público; b) a União; c) os Estados; d) os Municípios; e) as autarquias; f) as empresas públicas; g) as fundações; h) as sociedades de economia mista; i) as associações interessadas, pré-constituídas há pelo menos um ano. Ocorrendo desistência infundada ou abandono da ação por qualquer das partes legitimadas – exceto o MP, que não pode ficar inerte no feito, uma vez que uma de suas atribuições básicas é justamente a de impulsionar a causa – faculta-se ao Representante do Ministério Público assumir a titularidade ativa, em substituição ao titular originário, prosseguindo com a demanda.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Disciplinada pela Lei 7.347, de 24.7.85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao patrimônio público e social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular (art. 1º). Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados a particulares pela conduta comissiva ou omissiva do réu. E não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade, situação que ocorre quando a controvérsia qualifica- se como objeto único da demanda.
- Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 859)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Disciplinada pela Lei 7.347, de 24.7.85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao patrimônio público e social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular (art. 1º). Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados a particulares pela conduta comissiva ou omissiva do réu. E não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade, situação que ocorre quando a controvérsia qualifica-se como objeto único da demanda.
- Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 859)
- Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*
Ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público, pela União, pelos estados, pelos municípios, pelas autarquias, pelas empresas públicas, pelas fundações, pelas sociedades de economia mista e por associações interessadas (que tenham sido constituídas há, no mínimo, um ano).
- Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*
É quando uma organização processa uma empresa ou indivíduo em nome de um grupo de pessoas afetadas por um problema em comum.
Exemplo Prático: Uma ação movida por uma organização não governamental (ONG) em nome de um grupo de consumidores contra uma empresa de telecomunicações que está cobrando taxas indevidas em suas contas.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#ação civil pública | (processo civil) public-\ninterest civil action; civil action in the public\ninterest; civil lawsuit for the enforcement of\ncollective rights; civil action for the enforcemnt of\nthe public interest.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de Ação Civil Pública nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de Ação Civil Pública de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ação civil pública
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — glossario_juridico.txt | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário TRT1 | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)