Ação de despejo
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Ação de despejo
| ID Semântico: | washington:acao-de-despejo |
| Classe: | Termo Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Geral, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
Ato ou efeito da desolência ou coação o direito de liberdade e cupação compulsória dum imóvel alugado, locomoção, quando esta estiver ameaçada por decisão judicial. por ilegalidade ou abuso de poder (
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* A ação de despejo é meio hábil para que o proprietário, senhorio, locador ou adquirente do prédio demande o locatário de prédio urbano ou rural, a fim de compeli-lo a desocupar o imóvel, quando este injustamente se recusa a restituí-lo. O despejo pode ocorrer por vários motivos, notadamente pela falta de pagamento de aluguéis, pela terminação do contrato, transgressão dele ou por outros motivos apontados em lei, inclusive se o senhorio precisa dele para sua ocupação. No pedido deve o autor juntar prova de que está legitimamente autorizado a requerer o despejo, seja na sua qualidade de proprietário, seja na de sublocador. Quer isso dizer que, se a autoridade de pedir o despejo decorre do direito de proprietário, deve ser juntada a prova de domínio; mas se decorre de outro motivo, tal como contrato de locação, que permita a sublocação, deve-se mostrar este contrato. Além disso, se com o pedido de despejo cumula o requerente o de cobrança dos aluguéis, deve o autor juntar a prova de quitação dos impostos. Nos contratos por tempo indeterminado, antes que se processe o despejo, deve o interessado notificar o locatário para no prazo legal desocupar o prédio. E diante dessa notificação intentará a ação. Esta notificação se mostra desnecessária quando o despejo se funda em terminação natural do contrato, por transgressão a ele ou por falta de pagamento dos aluguéis. Não se executa o despejo, mesmo que decretado, quando estão seus ocupantes em nojo, ou quando nele estiver alguém acometido de moléstia grave. A execução se susta até que se remova o obstáculo. A Lei nº 8.245/91 contempla as seguintes hipóteses de despejo e retomada: a) despejo em decorrência de descumprimento do mútuo acordo ou de infração legal ou contratual ou de falta de pagamento do aluguel e encargos; b) despejo para a realização de obras urgentes, determinadas pelo poder público, e que, não podendo normalmente ser executadas com a permanência do inquilino no imóvel, este se recuse em consenti-las; c) retomada para uso próprio, de parente ou interessado em decorrência de extinção do contrato de trabalho com a empresa locadora; d) retomada para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras determinadas pelo poder público, que impliquem aumento de área construída; e) retomada se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 anos; f) ação de despejo na locação para temporada, quando o locatário não desocupar o imóvel no prazo pactuado. O rito próprio das ações de despejo é o ordinário .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#ação de despejo | vide DESPEJO.\n_______________\n
- Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*
Ato ou efeito da desocupação compulsória dum imóvel alugado, por decisão judicial.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*
Ato ou efeito da desocupação compulsória dum imóvel alugado, por decisão judicial.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Ação de despejo' é complexo." | "Ato ou efeito da desolência ou coação o direito de liberdade e cupação compulsória dum imóvel alugado, locomoção, quando..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Geral, Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: ação de despejo
Referência Bibliográfica
- Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia