Comum
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Comum
| ID Semântico: | de-placido:comum |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
Derivado de communis (o que pertence a muitos), é empregado, frequentemente, para designar o que é público (uso comum ou uso público) ou para indicar que a coisa pertence a várias pessoas, embora sem esse caráter de generalidade. Em qualquer sentido em que se tome, comum , na terminologia jurídica, sempre dá ideia de pluralidade , seja para indicar o uso, o direito, o ato, a propriedade ou qualquer outra coisa, ou a ideia de vulgaridade , em virtude da qual se tem acepção de comum , como o normal, o frequente, o habitual, o que se aplica ou se refere a todos.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Comum' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: Derivado de communis (o que pertence a muitos), é empregado, frequentemente, para designar o que é p..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: comum
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva