Conferência

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Conferência
ID Semântico: de-placido:conferencia
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Internacional
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Vocábulo derivado de conferentia , de conferre (conferir, deliberar, conferenciar, comparar, cotejar), possui na terminologia jurídica várias acepções. Conferência . No sentido que lhe dá o Direito Internacional, entende-se a reunião de representantes ou delegados ( plenipotenciários ) de vários países, com o objetivo de regular importantes questões de ordem política ou de organização internacional, para, a seguir, consignar suas resoluções ou deliberações em atos diplomáticos. As conferências promovidas entre as nações são tidas como órgãos da comunhão internacional. E, com a mesma significação, costumam chamá-las de congressos internacionais . As conferências, no entanto, podem ter caráter mais limitado, reduzindo-se a servir de órgão deliberativo, relativo a questões de interesse de duas ou mais nações. Neste caso, não se pode chamá-las de c onferências internacionais, mas de conferências entre tais Estados. A internacionalidade impõe a participação, pelo menos em maioria, das nações reunidas em conferência. Desse modo, quando a conferência se restringe a países de um determinado continente, diz- se, verbi gratia , conferência pan-americana , se somente constituída por países da América, ou conferência europeia , se somente de países europeus. Conferência . Em igual sentido, é empregada para indicar toda e qualquer reunião, de que participem técnicos ou profissionais, tendente a tomar uma deliberação, a respeito de determinado assunto, de interesse da classe ou de seus promotores. Assim se diz conferência política, conferência médica, conferência de engenheiros etc . Neste sentido, aliás, é o vocábulo usado para expressar toda espécie de reunião, congresso ou assembleia, que tenha por finalidade o estudo e a solução de questões de interesse técnico, cultural ou científico. Conferência . Aplica-se também a palavra para indicar a dissertação ou oração que é feita por uma pessoa a respeito de certo assunto. Distingue-se propriamente da palestra ou do discurso, porque na conferência sempre se mostra o estudo mais aprofundado que se faz a respeito de determinada questão.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Conferência' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Vocábulo derivado de conferentia , de conferre (conferir, deliberar, conferenciar, comparar, cotejar..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Internacional
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: conferência

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva