| ID Semântico: |
de-placido:conferencia |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Internacional |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Vocábulo derivado de conferentia , de conferre (conferir, deliberar, conferenciar, comparar, cotejar), possui na terminologia jurídica várias acepções. Conferência . No sentido que lhe dá o Direito Internacional, entende-se a reunião de representantes ou delegados ( plenipotenciários ) de vários países, com o objetivo de regular importantes questões de ordem política ou de organização internacional, para, a seguir, consignar suas resoluções ou deliberações em atos diplomáticos. As conferências promovidas entre as nações são tidas como órgãos da comunhão internacional. E, com a mesma significação, costumam chamá-las de congressos internacionais . As conferências, no entanto, podem ter caráter mais limitado, reduzindo-se a servir de órgão deliberativo, relativo a questões de interesse de duas ou mais nações. Neste caso, não se pode chamá-las de c onferências internacionais, mas de conferências entre tais Estados. A internacionalidade impõe a participação, pelo menos em maioria, das nações reunidas em conferência. Desse modo, quando a conferência se restringe a países de um determinado continente, diz- se, verbi gratia , conferência pan-americana , se somente constituída por países da América, ou conferência europeia , se somente de países europeus. Conferência . Em igual sentido, é empregada para indicar toda e qualquer reunião, de que participem técnicos ou profissionais, tendente a tomar uma deliberação, a respeito de determinado assunto, de interesse da classe ou de seus promotores. Assim se diz conferência política, conferência médica, conferência de engenheiros etc . Neste sentido, aliás, é o vocábulo usado para expressar toda espécie de reunião, congresso ou assembleia, que tenha por finalidade o estudo e a solução de questões de interesse técnico, cultural ou científico. Conferência . Aplica-se também a palavra para indicar a dissertação ou oração que é feita por uma pessoa a respeito de certo assunto. Distingue-se propriamente da palestra ou do discurso, porque na conferência sempre se mostra o estudo mais aprofundado que se faz a respeito de determinada questão.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Conferência' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Vocábulo derivado de conferentia , de conferre (conferir, deliberar, conferenciar, comparar, cotejar..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Internacional
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: conferência
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva