| ID Semântico: |
de-placido:conferencia-de-bens |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Na técnica do Direito Civil, conferência de bens e colação são termos equivalentes. Na verdade, ambos se derivam de conferre e, bem por isso, podem expressar o mesmo sentido. Bem verdade que, propriamente, colação dá mais ideia de reunião, ajuntamento, enquanto que conferência mais indica a verificação do preço . Em qualquer circunstância, no entanto, conferência e colação são sinônimos e indicam o ato pelo qual o herdeiro, filho ou descendente, traz ao espólio a relação dos bens que recebeu em vida de um dos cônjuges, para que, assim, cotejados com os demais bens, promova-se a igualdade na partilha. A designação conferência , além de trazer essa ideia de que a colação dá melhor sentido, pressupõe, sem dúvida, essa de verificação do preço, que é mais própria à expressão. Mas, um ou outro, o sentido jurídico é um só. E ambos se justificam pela derivação do vocábulo. E, em ambos, o intuito é este de, conferidos os bens e trazidos à massa comum, cumprirem o objetivo legal, tal seja, o de igualar as legítimas hereditárias.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Conferência de BENS' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Na técnica do Direito Civil, conferência de bens e colação são termos equivalentes. Na verdade, ambo..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: conferência de bens
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva