Cons ao d pode prec dire obri pres deve econ direito à saúde outr serv se c cons crio adot comp ineq incl

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   Cons ao d pode prec dire obri pres deve econ direito à saúde outr serv se c cons crio adot comp ineq incl
ID Semântico: cadip2022:cons-ao-d-pode-prec-dire-obri-pres-deve-econ-direito-a-saude-outr-serv-se-c-cons-crio-adot-comp-ineq-incl
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

titui direito fundamental do ser humano, diretamente ligado ireito à vida, à condição básica do cidadão. Seu conceito ser extraído da Constituição Federal, através de vários eitos, e em decorrência lógica do Estado Democrático de ito, adotado pela Constituição Federal Brasileira, sendo gação do Estado a sua observância, de acordo com o que creve claramente o artigo 196: A saúde é direito de todos e Serrano r do Estado, garantido mediante políticas sociais e Magalhã ômicas que visem à redução do risco de doença e de Júnior, os agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e Serrano iços para sua promoção, proteção e recuperação. Verifica- 200) laro que a estrutura conceitual trazida pelo dispositivo titucional em epígrafe acompanha a definição do pacto que u a Organização Mundial de Saúde (OMS), no sentido de ar um conceito amplo de saúde, significando um estado de leto bem-estar físico, mental e social, com atribuição uívoca, outrossim, de direito subjetivo público, exercitável, usive, judicialmente, caso reste desrespeitado.

  • Referência/Fundamentação:* , Mônica es; Nunes Vidal (2019a, p.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Cons ao d pode prec dire obri pres deve econ direito à saúde outr serv se c cons crio adot comp ineq incl'." "As regras de 'Cons ao d pode prec dire obri pres deve econ direito à saúde outr serv se c cons crio adot comp ineq incl' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: cons ao d pode prec dire obri pres deve econ direito à saúde outr serv se c cons crio adot comp ineq incl

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)