Ação de nunciação de obra nova
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- (dir. prc. civ.)* Não é mais procedimento especial. É a fundada em direito real sobre imóvel, e regida pelo procedimento comum, que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel sejam prejudicados em sua natureza, substância, servidão ou fins por obra nova no prédio vizinho. Por exemplo, é proibido por lei abrir na construção vizinha janela a menos de metro e meio, assim como é vedado ao dono de prédio superior desviar águas de um córrego há anos utilizadas pelo proprietário de imóvel rural. Só cabe esta ação para obra contígua em vias de construção; se já estiver concluída ou na fase final de conclusão, como na da pintura, descabe tal remédio, que visa suspender a obra até que haja sua demolição, se efetivamente prejudica a posse ou a propriedade do nunciante. Isto porque seu principal objetivo é o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção, mesmo que ela não acarrete dano atual, bastando que permita antever algum resultado turbativo se vier a completar-se. Eis por que há cominação de multa para o caso de reinício ou de reconstrução, bem como condenação em perdas e danos.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* A ação de nunciação de obra nova é o remédio de que usa a pessoa, que se vê prejudicada em sua propriedade, ou posse, seja em sua natureza, substância, servidões ou fins, por obra nova em prédio vizinho , a fim de que se impeça a construção, seja a mesma demolida se feita, e seja a pessoa indenizada dos prejuízos e danos que lhe sejam causados. Por essa forma, a ação, que é a operis novi nuntiatio dos romanos, deve ser feita diante de obra, in re praesenti , a qual vem prejudicar o prédio em sua natureza, substância, servidões ou fins. Quer isto dizer que, todas as vezes que o vizinho o usa, pretende modificar a situação da coisa, “elevando, modificando ou destruindo construções aderentes ao solo, de que possam resultar uma lesão ou prejuízo para a propriedade, que se quer proteger” (MAYNZ), tem o proprietário ou vizinho prejudicado a ação de nunciação – a que os romanos chamavam de quod vi aut clam , para embargar a obra prejudicial, chegando até ao direito de conseguir a demolição, se o vizinho recalcitrante não a promove ou continua a construção interditada ou embargada. O direito de demandar pela nunciação de obra nova tanto protege o proprietário como o possuidor de boa-fé. É o princípio que se ampliou por força do art. 934 do Cód. de Proc. Civil. Dessa forma, a autoridade, para agir na ação de nunciação, tanto se fundará no jus in re , como na posse que faça presumir esse direito. A petição deve conter os seguintes requisitos: a ) direito do requerente sobre a propriedade, como proprietário ou possuidor; b ) indicação da obra autorizada ou feita pelo réu, com ofensa à propriedade do requerente; c ) não assistir ao réu qualquer legítimo interesse para fazer a obra, seja pela construção ou pela reconstrução; d ) não se haver concluído a obra, que está iniciada ou em vias de construção; e ) indicação da ofensa, descrevendo-se de que modo ela se opera, além de outras indicações que se tornem particulares ou próprias a cada caso. Com semelhantes fundamentos, que estruturam todos os elementos da nunciação, é expedido, então, o mandado de embargo, que tem a finalidade de suspender a construção prejudicial ou proibida, para ser afinal demolida por conta do nunciado, se julgada procedente. A contestação do réu poderá versar sobre: a ) falta de idoneidade do autor, diante da qual lhe falece autoridade para embargar a obra; b ) inexistência de obra nova ou reedificação, que venha alterar o estado da coisa, visto que em nada modifica a forma antiga da construção, que se encontra iniciada; c ) inexatidão da alegação de prejuízo, que a construção não acarreta, de modo algum, prejuízo ou ofensa à natureza, substância, servidão ou fins da propriedade; d ) a inoportunidade do embargo, visto que a obra já se encontra concluída e não cabe, por isso, o remédio pedido, que outro será o indicado em lei; e ) prescrição. Prestando caução, pode o nunciado pedir a continuação da obra, sob fundamento de prejuízo que causaria a paralisação (Código de Proc. Civil, art. 940). A ação de nunciação de obra nova não se pode considerar ação possessória, embora tenha com ela profunda analogia. O Cód. de Processo a capitulou separadamente. Nela pode ser discutido o domínio e sobre ele ser decidido. Esta ação é também conhecida com o nome de embargos de obra nova . Vide: Ação demolitória, Nunciação (de obra nova), Obra nova .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação prática de Ação de nunciação de obra nova nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso direto e simples de 'Ação de nunciação de obra nova' no caso prático."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ação de nunciação de obra nova
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva