Conselho Nacional do Ministério Público

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   Conselho Nacional do Ministério Público
ID Semântico: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/69/edicao-2/conselho-nacional-do-ministerio-publico
Classe: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo e Constitucional, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Administrativo e Constitucional, de autoria de Flávio Pansieri. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/69/edicao-2/conselho-nacional-do-ministerio-publico)

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* O Conselho Nacional do Ministério Público é órgão instituído pela Emenda Constitucional nº 45, composto de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, conforme artigo 130–A da CRFB/1988, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: a) zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; b) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; d) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; e) elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. Podem oficiar junto ao Conselho Nacional do Ministério Público o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as Ouvidorias do Ministério Público. (gc)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O estudo sobre Conselho Nacional do Ministério Público encontra-se na doutrina." "Consulte o artigo completo sobre Conselho Nacional do Ministério Público na PUC-SP."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo e Constitucional, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
  • Natureza Jurídica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: conselho nacional do ministério público

Referência Bibliográfica

  • Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva