Ação de recuperação de títulos

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 16h05min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Ação de recuperação de títulos
ID Semântico: de-placido:acao-de-recuperacao-de-titulos
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

É a ação de que se pode utilizar a pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, para impedir que outrem possa deles usar para receber seus rendimentos ou haver seu pagamento. O Decreto nº 2.044, de 8 de dezembro de 1908, instituiu as regras de igual processo para a recuperação dos títulos de câmbio, inutilizados ou extraviados. O Cód. de Processo Civil regula esta ação, que tem rito especial, nos arts. 907 e seguintes. Ela se inicia com o pedido de citação ao devedor do título , para que não pague nem capital nem juros, a notificação ao presidente da junta de corretores ou câmara sindical e com a citação ao detentor ou aos terceiros interessados. Na petição se fará com precisão a individuação dos títulos, mostrando-se provas de sua propriedade. Na questão do detentor há a considerar se ele é ou não conhecido, porquanto, se conhecido, o detentor vem e contesta a ação, não se faz necessária a citação aos terceiros interessados . Desse modo a citação aos terceiros interessados somente se faz necessária se o detentor não é conhecido, ou, se é, não contesta a ação. Se o detentor é conhecido, a citação aos interessados far-se-á depois dele citado e não contestada a ação. Mas se é desconhecido, a citação ao terceiro interessado já se promove com a citação ao detentor. As notificações indicadas são promovidas segundo o pedido do autor e processadas na forma comum a elas. A sentença que conhecer do pedido, conforme o caso, já poderá decretar a caducidade dos títulos, ordenando a sua substituição. Cabe também ao proprietário dos títulos perdidos reavê-los pela reivindicatória (Cód. de Proc. Civil, art. 907, I). Vide: Letra de câmbio, Título cambial, Título de crédito, Título ao portador .

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Ação de recuperação de títulos' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: É a ação de que se pode utilizar a pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, para imp..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ação de recuperação de títulos

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva