Ação de reintegração de posse

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Ação de reintegração de posse
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/acao-de-reintegracao-de-posse
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. prc. civ.)* É a movida pelo esbulhado a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Se o esbulho datar de menos de ano e dia, essa ação receberá a denominação de “ação de força nova espoliativa” e iniciar-se-á pela expedição de mandado liminar, a fim de reintegrar o possuidor imediatamente, admitindo a forma sumária de proteção da posse. Se for de mais de um ano e dia, teremos a “ação de força velha espoliativa”, na qual o magistrado fará citar o réu para que ofereça sua defesa, confrontando as suas provas com as do autor e decidindo quem terá a posse.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a ação pela qual o possuidor da coisa avoca a proteção da Justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado. Tem também a denominação de esbulho, interdito de reintegração e ação de força espoliativa . Mas, para que o possuidor possa pedir o mandado de reintegração “initio litis” , isto é, sem qualquer audiência do esbulhador ou violentador, necessário que prove não ter sido o esbulho ocorrido há mais de ano-e-dia, mostrando: a ) a sua posse; b ) a violência ou esbulho praticado pelo réu; c ) a data dessa violência ou esbulho; d ) a perda da posse. Sem a evidência da posse do requerente , a prova inquestionável do esbulho e a circunstância de a violência ter sido praticada em menos de ano-e- dia , não poderá o possuidor avocar em seu proveito a ação de reintegração , devendo defender seu direito por ação ordinária . A ação de reintegração de posse é regulada pelo Código de Proc. Civil, nos arts. 925 a 931. Se as alegações, que justificam seu pedido, não assentarem em documentos, poderá o juiz ouvir o réu. De igual modo, não se expedirá o mandado liminar, sem audiência do interessado, se o réu é a União, o Estado ou o Município. Na ação de reintegração de posse , como é claro de ver, não se mostra fundamental a continuação da posse do esbulhado . Se houve esbulho, a posse de fato não está com ele. Nesse caso, bem se entende que a prova da posse quer dizer da posse jurídica , visto que a de fato é que pretende defender, a fim de que a coisa volte realmente às suas mãos. Daí a necessidade de que o esbulho, isto é, de que a cessação da posse de fato se tenha dado por violência, clandestinidade, abuso de confiança, de modo a impedir a continuação da posse da coisa em poder do seu legítimo possuidor.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Ação pela qual o possuidor da coisa avoca a proteção da Justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado. Tem também a denominação de esbulho, interdito de reintegração e ação de força espoliativa. Mas, para que o possuidor possa pedir o mandado de reintegração “initio litis”, isto é, sem qualquer audiência do esbulhador ou violentador, necessário que prove não ter sido o esbulho ocorrido há mais de ano-e-dia, mostrando: a) a sua posse; b) a violência ou esbulho praticado pelo réu; c) a data dessa violência ou esbulho; d) a perda da posse. Sem a evidência da posse do requerente, a prova inquestionável do esbulho e a circunstância de a violência ter sido praticada em menos de ano-e-dia, não poderá o possuidor avocar em seu proveito a ação de reintegração, devendo defender seu direito por ação ordinária. A ação de reintegração de posse era regulada pelo CPC/1973, nos arts. 925 a 931. Atualmente está regulada pelo CPC/2015, nos arts. 560 e seguintes. Se as alegações, que justificam seu pedido, não assentarem em documentos, poderá o juiz ouvir o réu. De igual modo, não se expedirá o mandado liminar, sem audiência do interessado, se o réu é a União, o Estado ou o Município. Na ação de reintegração de posse, como é claro de ver, não se mostra fundamental a continuação da posse do esbulhado. Se houve esbulho, a posse de fato não está com ele. Nesse caso, bem se entende que a prova da posse quer dizer da posse jurídica, visto que a de fato é que pretende defender, a fim de que a coisa volte realmente às suas mãos. Daí a necessidade de que o esbulho, isto é, de que a cessação da posse de fato se tenha dado por violência, clandestinidade, abuso de confiança, de modo a impedir a continuação da posse da coisa em poder do seu legítimo possuidor.

  • Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p. 31)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Ação pela qual o possuidor da coisa avoca a proteção da Justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado. Tem também a denominação de esbulho, interdito de reintegração e ação de força espoliativa. Mas, para que o possuidor possa pedir o mandado de reintegração “initio litis”, isto é, sem qualquer audiência do esbulhador ou violentador, necessário que prove não ter sido o esbulho ocorrido há mais de ano-e-dia, mostrando: a) a sua posse; b) a violência ou esbulho praticado pelo réu; c) a data dessa violência ou esbulho; d) a perda da posse Sem a evidência da posse do requerente, a prova inquestionável do esbulho e a circunstância de a violência ter sido praticada em menos de ano-e-dia, não poderá o possuidor avocar em seu proveito a ação de reintegração, devendo defender seu direito por ação ordinária. A ação de reintegração de posse era regulada pelo CPC/1973, nos arts. 925 a 931. Atualmente está regulada pelo CPC/2015, nos arts. 560 e seguintes. Se as alegações, que justificam seu pedido, não assentarem em documentos, poderá o juiz ouvir o réu. De igual modo, não se expedirá o mandado liminar, sem audiência do interessado, se o réu é a União, o Estado ou o Município. Na ação de reintegração de posse, como é claro de ver, não se mostra fundamental a continuação da posse do esbulhado. Se houve esbulho, a posse de fato não está com ele. Nesse caso, bem se entende que a prova da posse quer dizer da posse jurídica, visto que a de fato é que pretende defender, a fim de que a coisa volte realmente às suas mãos. Daí a necessidade de que o esbulho, isto é, de que a cessação da posse de fato se tenha dado por violência, clandestinidade, abuso de confiança, de modo a impedir a continuação da posse da coisa em poder do seu legítimo possuidor.

  • Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p. 101-102)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#ação de reintegração de posse | vide\nAÇÃO POSSESSÓRIA.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Ação de reintegração de posse nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Ação de reintegração de posse' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ação de reintegração de posse

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)