Ação de reivindicação
Ação de reivindicação
| ID Semântico: | de-placido:acao-de-reivindicacao |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
É a ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coisa (dominus) para havê-la do poder de quem a detém injustamente. A finalidade da ação de reivindicação é, pois, a de ir buscar das mãos de quem injustamente a possui, a coisa que a outrem pertence. Em tais condições é primário no pedido desta ação a prova da propriedade da coisa , indicada com todos os seus caracteres distintivos, e a demonstração de que o réu a possui indevidamente ou que dolosamente deixou de ter essa posse. Em consequência, se a prova da propriedade é fundamental, a detenção deve se mostrar injusta ou dolosa. A ação, pois, em regra se dirige contra o terceiro que se apossou da coisa ou a detém sem título formal e justo. Daí se concluindo que não cabe a reivindicação contra o coproprietário ou condômino, se a posse desta não se mostra nem injusta, nem dolosa. No entanto, o condômino, que é um dominus , pode reivindicar toda a coisa contra terceiro que a detém. Ou, desde que não esteja na posse comum, e os demais condôminos lhe neguem o jus in re , intentar a ação de reivindicação para apossar-se da parte que lhe cabe e participar da mesma comunhão. Dentro deste substancial argumento, a ação de reivindicação, direito inconfundível do proprietário, será articulada no sentido de defendê-lo, trazendo à posse do dominus aquilo de que se encontra privado. A reivindicatória, desse modo, tanto virá trazer a posse ao senhor da coisa que a tinha antes, como àquele que, por qualquer direito, a tenha adquirido. Atribui-se à mulher casada o direito de reivindicar os bens alienados ou doados pelo marido, de reivindicar os bens dotais, o que também cabe aos herdeiros. Também pode o proprietário de títulos, passados em seu nome, ou ao portador, evidenciada a sua propriedade, tentar recuperá-los pela reivindicação. Ação de Recuperação de Títulos . No entanto, se título mais forte não tenha para opor-se à reivindicação o possuidor ou detentor da coisa, pode alegar benfeitorias e, julgadas procedentes, o reivindicante é obrigado a indenizá-las, embora lhe caiba optar entre o valor atual e o seu custo [Cód. Civil/2002, art. 1.222 (art. 519, no Cód. Civil/1916)]. (ngc)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coisa (dominus) para havê-la do poder de quem a detém injustamente. A finalidade da ação de reivindicação é, pois, a de ir buscar das mãos de quem injustamente a possui, a coisa que a outrem pertence. Em tais condições é primário no pedido desta ação a prova da propriedade da coisa, indicada com todos os seus caracteres distintivos, e a demonstração de que o réu a possui indevidamente ou que dolosamente deixou de ter essa posse. Em consequência, se a prova da propriedade é fundamental, a detenção deve se mostrar injusta ou dolosa. A ação, pois, em regra se dirige contra o terceiro que se apossou da coisa ou a detém sem título formal e justo. Daí se concluindo que não cabe a reivindicação contra o coproprietário ou condômino, se a posse desta não se mostra nem injusta, nem dolosa. No entanto, o condômino, que é um dominus, pode reivindicar toda a coisa contra terceiro que a detém. Ou, desde que não esteja na posse comum, e os demais condôminos lhe neguem o jus in re, intentar a ação de reivindicação para apossar-se da parte que lhe cabe e participar da mesma comunhão. Dentro deste substancial argumento, a ação de reivindicação, direito inconfundível do proprietário, será articulada no sentido de defendê-lo, trazendo à posse do dominus aquilo de que se encontra privado. A reivindicatória, desse modo, tanto virá trazer a posse ao senhor da coisa que a tinha antes, como àquele que, por qualquer direito, a tenha adquirido. Atribui-se à mulher casada o direito de reivindicar os bens alienados ou doados pelo marido, de reivindicar os bens dotais, o que também cabe aos herdeiros. Também pode o proprietário de títulos, passados em seu nome, ou ao portador, evidenciada a sua propriedade, tentar recuperá-los pela reivindicação. Ação de Recuperação de Títulos. No entanto, se título mais forte não tenha para opor-se à reivindicação o possuidor ou detentor da coisa, pode alegar benfeitorias e, julgadas procedentes, o reivindicante é obrigado a indenizá-las, embora lhe caiba optar entre o valor atual e o seu custo [Cód. Civil/2002, art. 1.222 (art. 519, no Cód. Civil/1916)].
- Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p. 31)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coisa (dominus) para havê-la do poder de quem a detém injustamente. A finalidade da ação de reivindicação é, pois, a de ir buscar das mãos de quem injustamente a possui, a coisa que a outrem pertence. Em tais condições é primário no pedido desta ação a prova da propriedade da coisa, indicada com todos os seus caracteres distintivos, e a demonstração de que o réu a possui indevidamente ou que dolosamente deixou de ter essa posse. Em consequência, se a prova da propriedade é fundamental, a detenção deve se mostrar injusta ou dolosa. A ação, pois, em regra se dirige contra o terceiro que se apossou da coisa ou a detém sem título formal e justo. Daí se concluindo que não cabe a reivindicação contra o coproprietário ou condômino, se a posse desta não se mostra nem injusta, nem dolosa. No entanto, o condômino, que é um dominus, pode reivindicar toda a coisa contra terceiro que a detém. Ou, desde que não esteja na posse comum, e os demais condôminos lhe neguem o jus in re, intentar a ação de reivindicação para apossar-se da parte que lhe cabe e participar da mesma comunhão. Dentro deste substancial argumento, a ação de reivindicação, direito inconfundível do proprietário, será articulada no sentido de defendê-lo, trazendo à posse do dominus aquilo de que se encontra privado. A reivindicatória, desse modo, tanto virá trazer a posse ao senhor da coisa que a tinha antes, como àquele que, por qualquer direito, a tenha adquirido. Atribui-se à mulher casada o direito de reivindicar os bens alienados ou doados pelo marido, de reivindicar os bens dotais, o que também cabe aos herdeiros. Também pode o proprietário de títulos, passados em seu nome, ou ao portador, evidenciada a sua propriedade, tentar recuperá-los pela reivindicação. Ação de Recuperação de Títulos. No entanto, se título mais forte não tenha para opor-se à reivindicação o possuidor ou detentor da coisa, pode alegar benfeitorias e, julgadas procedentes, o reivindicante é obrigado a indenizá-las, embora lhe caiba optar entre o valor atual e o seu custo [Cód. Civil/2002, art. 1.222 (art. 519, no Cód. Civil/1916)].
- Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p. 102-103)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Ação de reivindicação' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: É a ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coi..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ação de reivindicação
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico