Consumo

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Consumo
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/consumo
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito do Consumidor, Direito Tributário, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito do consumidor.* a) Aquisição de produtos e serviços pelo consumidor para atender ao uso próprio; b) venda de produtos e fornecimento de serviços ao consumidor. **2.** *Direito civil.* Uso integral de coisa móvel até a destruição imediata de sua substância ou alienação. **3.** *Direito econômico.* a) Satisfação das necessidades humanas pelo aproveitamento de produtos próprios para garantir o bem-estar e o nível de vida; b) função da vida econômica consistente na utilização direta das riquezas produzidas.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Deriva-se de consumir , do latim consumere (comer, gastar, destruir, utilizar), e possui a significação de gasto, extração, utilização, finamento. Vê-se, desde logo, que profunda é a sua diferença de consumação , de consumar , cujo sentido não é de gasto ou destruição, mas de perfeição ou acabamento . Além disso, serve para indicar tais qualidades de perfeição ou acabamento, na coisa, no ato ou no fato, enquanto consumo indica a utilização, uso ou gasto da coisa . Na técnica jurídica, não quer o vocábulo consumo significar simplesmente o gasto ou destruição, no sentido que se tem em referência às coisas consumíveis , que se destroem ou se gastam pelo primeiro uso ou gozo. Juridicamente, há consumo, mesmo quando a coisa não se destrói ou se gasta, ou seja, mesmo de coisas inconsumíveis . Consumíveis, em tal circunstância, é tomado em sentido realmente de destrutível pelo primeiro uso, ou deteriorável , pelo uso continuado. No entanto, na acepção jurídica, há consumo não somente quando a coisa se destrói, como quando é adquirida para uso, mesmo permanente, isto é, sem imediata destruição. Daí é que vem, então, a ideia do consumo absoluto e do consumo relativo , em que se distinguem as duas modalidades do sentido de consumo, isto é, tanto o gasto da coisa utilizada, como a aquisição para uma utilidade. O Direito Tributário emprega em sentido lato, desde que não tenha em conta a destruição da coisa pelo primeiro uso, mas sua aquisição para ser utilizada, segundo seus fins. Na técnica do Direito Tributário, ainda é o consumo distinguido em supérfluo, útil e necessário , classificação esta que serve de pauta à orientação tributária, a fim de que seja, nesta modalidade de imposto, preferido o produto menos necessário para maiores encargos fiscais.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#consumo | consumption.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CONSUMO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CONSUMO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito do Consumidor, Direito Tributário, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: consumo

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)