Ação de separação judicial
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Abrangente
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Significado Prático
- Direito civil* e *(dir. prc. civ.)* É a ação intentada por um ou ambos os cônjuges para obter a dissolução da sociedade conjugal, não rompendo o vínculo matrimonial. Ter-se-á *separação judicial consensual* quando ambos os consortes, ou um deles com a aceitação do outro, casados há mais de um ano, propuserem ação, que segue rito especial, para legalizar a conveniência de viverem separados, pleiteando, sem justificação dos motivos, a homologação judicial, depois de ouvido o Ministério Público, havendo interesse de incapaz. Para tanto, devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo e instruída com os seguintes dados e documentos exigidos por lei:
- a) certidão de casamento;
- b) pacto antenupcial, se houver;
- c) descrição dos bens comuns do casal e respectiva partilha, que só poderá ser anulada por vício de consentimento. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, far-se-á esta depois da homologação do divórcio;
- d) acordo relativo à guarda dos filhos incapazes, estabelecendo o regime de visitas a que terá direito aquele que não ficar com a prole, repartição das férias escolares e dias festivos;
- e) valor da contribuição dos cônjuges para criar e educar os filhos, na proporção de seus recursos;
- f) pensão alimentícia de um cônjuge a outro, se este não possuir bens suficientes para se manter e valor da contribuição para criar e educar filhos;
- g) declaração a respeito do nome do cônjuge, esclarecendo se voltará a usar o de solteiro ou continuará com o de casado. Verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o juiz ouvirá, separadamente, ambos os consortes, esclarecendo-os.
Estando plenamente conscientizados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e, após ouvir o representante do Ministério Público, principalmente se houver interesse de incapaz, homologará o acordo. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, em caso de qualquer dos cônjuges ser empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Tal sentença homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação, pois está permitido aos consortes restabelecer, a qualquer tempo, a sociedade conjugal, desde que o façam mediante requerimento nos autos de separação. Operar-se-á *separação judicial litigiosa* a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, estando presentes hipóteses legais que tornem insuportável a vida em comum, como, por exemplo: conduta desonrosa; grave violação dos deveres matrimoniais; ruptura da vida em comum há mais de um ano; grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que já dure mais de dois anos. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. A ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos, consistente na suspensão autorizada do dever de coabitação. A ação de separação litigiosa obedece ao procedimento especial e somente poderá ser proposta pelo cônjuge (ou pelo seu representante, se incapaz) que não lhe deu causa, com base nas circunstâncias legais que a autorizam, cabendo-lhe o ônus da prova. A sentença somente decretará a dissolução da sociedade conjugal se o juiz reconhecer a culpabilidade do réu ou de ambas as partes. Competirá ao órgão judicante deliberar a partilha dos bens. O cônjuge declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar qualquer dano. Este pode renunciar a qualquer momento o direito de usar o sobrenome daquele. O cônjuge inocente, se desprovido de recursos, tem direito a alimentos. O culpado, se precisar de alimentos, não havendo parente em condição de prestá-los, nem tendo ele aptidão para o trabalho, o outro cônjuge deverá assegurar esses alimentos. Os filhos menores ficarão, não havendo deliberação judicial ou dos pais sobre guarda compartilhada, com aquele genitor que tiver aptidão para exercer a guarda. Se o juiz entender que não devem ficar com nenhum deles, a guarda será deferida à pessoa que revelar compatibilidade com a natureza da medida, levando-se em conta o grau de parentesco e afetividade. Mesmo depois de efetuada a separação litigiosa há possibilidade de reconciliação, desde que esta não lese direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens. As normas sobre separação judicial poderão perder sua eficácia social ante a reforma constitucional, que não mais as considera como requisito para pleitear divórcio nem exige para tanto o prazo de carência de um ano. Nas ações de família todos os esforços deverão ser feitos para obter uma solução da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a mediação e conciliação.
- Nota Adicional:* SEQUESTRO. 1. (dir.pen.) Crime hediondo que consiste na privação ilegal da liberdade de uma pessoa, retendo-a em local isolado até receber uma vantagem a título de preço do resgate. Se o sequestro durar mais de quinze dias, se o sequestrado for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime for cometido com fins libidinosos, ou, ainda, resultar à vítima grave sofrimento físico ou moral haverá aumento de pena. 2. (dir.prc.civ.) a) É a apreensão judicial de um bem determinado, objeto da lide (Marcus Cláudio Acquaviva); b) depósito de coisa litigiosa; c) tutela provisória de urgência de natureza cautelar nominada que visa a retirada de bens do seu proprietário para garantir o direito do requerente, caso sua pretensão seja atendida na ação principal. 3. Medicina legal. Parte necrosada em um osso, que se separa da porção não atingida
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Medicina Legal
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ação de separação judicial
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica