Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)
Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)
| ID Semântico: | cadip:direito-administrativo-sancionador-maximas-ou-regras-gerais-de-interpretacao |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
(i) a “norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige” (artigo 5º Lei estadual nº 10.177/98), i. e, impõe-se a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.748/99), observada, ainda, na hipótese de ou orientação nova” a necessidade de se “prever regime de transição” (art. 23 da LINDB); (ii) disposições que cominam penas reclamam “exegese rigorosa, estrita”, não comportam interpretação extensiva nem ampliação analógica, e daí “vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador” (STJ, AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, Dje 22/10/2021, com referência à falta de tipicidade em improbidade administrativa para pena de cassação de aposentadoria); (iii) na avaliação da ocorrência, ou não, de infração administrativa de agente público em geral (no âmbito, pois, do DAS), é preciso ter atenção às “consequência práticas” (art. 20 da LINDB), às “circunstancias práticas” (art. 22, § 1º, da LINDB), bem como aos “obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (art. 22 da LINDB), que estão da decisão ou conduta subjacente à infração em exame; (iv) as clássicas máximas de Direito Penal in dubio pro reo ou in dubio mitius interpretadum est, sempre podem ser invocadas em Direito Sancionador, bem como as que se reportam à interpretação benigna em situação de dúvida ou de punição: in dubiis benigniora praeferenda sunt e in poenalibus causis benignius interpretandum est, pois decorrem da presunção de inocência inerente à todo sistema de imputação pessoal de ilícitos; (v) em sede de aplicação do Direito Administrativo (incluso o Sancionador), as autoridades públicas (inclusa as judiciais) “devem atuar para aumentar a segurança jurídica”, preferindo, pois, à exegese que confira estabilidade à que deságue em instabilidade e insegurança jurídica (art. 30 da LINDB).
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2023b, p. 397-398)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
(i) a “norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige” (artigo 5º Lei estadual nº 10.177/98), i. e, impõe-se a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.748/99), observada, ainda, na hipótese de “interpretação ou orientação nova” a necessidade de se “prever regime de transição” (art. 23 da LINDB); (ii) disposições que cominam penas reclamam “exegese rigorosa, estrita”, não comportam interpretação extensiva nem ampliação analógica, e daí “vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador” (STJ, AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, Dje 22/10/2021, com referência à falta de tipicidade em improbidade administrativa para pena de cassação de aposentadoria); (iii) na avaliação da ocorrência, ou não, de infração administrativa de agente público em geral (no âmbito, pois, do DAS), é preciso ter atenção às “consequência práticas” (art. 20 da LINDB), às “circunstancias práticas” (art. 22, § 1º, da LINDB), bem como aos “obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (art. 22 da LINDB), que estão da decisão ou conduta subjacente à infração em exame; (iv) as clássicas máximas de Direito Penal in dubio pro reo ou in dúbio mitius interpretadum est, sempre podem ser invocadas em Direito Sancionador, bem como as que se reportam à interpretação benigna em situação de dúvida ou de punição: in dubiis benigniora praeferenda sunt e in poenalibus causis benignius interpretandum est, pois decorrem da presunção de inocência inerente à todo sistema de imputação pessoal de ilícitos; (v) em sede de aplicação do Direito Administrativo (incluso o Sancionador), as autoridades públicas (inclusa as judiciais) “devem atuar para aumentar a segurança jurídica”, preferindo, pois, à exegese que confira estabilidade à que deságue em instabilidade e insegurança jurídica (art. 30 da LINDB).
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2022b)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)'." | "As regras de 'Direito administrativo sancionador (Máximas ou regras gerais de interpretação)' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: direito administrativo sancionador (máximas ou regras gerais de interpretação)
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico