Direito administrativo sancionador (Princípios)

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Direito administrativo sancionador (Princípios)
ID Semântico: cadip:direito-administrativo-sancionador-principios
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

(i) princípio de legalidade: em sede administrativa sancionadora, informa que apenas lei formal autoriza tipificar infrações e cominar sanções; (ii) princípio de reserva legal ou de anterioridade: com raiz no “princípio da legalidade dos delitos e das penas” em geral – que, “para a honra dos povos hispanocêntricos, teve origem histórica na outorga feita por Dom Afonso IX, Rei de Leóns e da Galícia, às Cortes leonesas, no ano de 1.188” [Ricardo Dip] -, aponta que as infrações e sanções devem estar previstas e previamente estatuídas em lei; (iii) princípio de tipicidade: indica que infrações e sanções devem estar descritas em norma jurídica, de modo suficientemente claro e preciso, mas, no foco da tipicidade das infrações funcionais, basta, em regra, o tipo genérico, pois não se exige definição ou tipo específico da falta disciplinar, enquanto, no foco da improbidade administrativa, por exceção, prevalece a tipificação descritiva e fechada, em rol exaustivo, desde o início de vigência da Lei 14.230/21; (iv) princípio de non bis in idem: comunica que, no âmbito interno de cada ramo do direito e de cada regime sancionatório, é vedada a duplicidade de sanções de igual natureza por um mesmo fato infracional, e, em havendo tal duplicidade em regimes sancionatórios em um mesmo ramo, o apenamento prévio deve ser compensado na aplicação da nova sanção (art. 22, § 3º, da LIA), não se descurando, por fim, em sede de “sanções aplicadas a pessoas jurídicas”, da vedação à duplicidade de sancionamento para o mesmo fato infracional qualificado simultaneamente na Lei de improbidade Administrativa (LIA) e na Lei Anticorrupção (LAC – Lei 12.846/13), em que se impõe, expressamente, a observância ao “princípio constitucional do non bis in idem” (art. 12, § 7º e art. 3º, § 2º, ambos da LIA); (v) princípio de culpabilidade ou de mera voluntariedade: em sede administrativa disciplinar e repressiva, o princípio de culpabilidade tem leitura própria, pois a responsabilidade pode pressupor dolo ou culpa, mas, para as infrações formais, basta a simples inobservância de dever funcional, e, assim, afirma-se o denominado princípio da mera voluntariedade, informando que, no âmbito administrativo sancionador em geral não há necessidade de dolo ou culpa, bastando o animus ou a simples voluntariedade de praticar determinada conduta, salvo previsão legal diversa e específica em sentido contrário, como atualmente se encontra na LIA, por força da Lei nº 14.230/21, a exigir o dolo específico; (vi) princípio de proporcionalidade: impõe “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.748/99, que traduz o princípio no âmbito processual administrativo, mas cujo conceito também vale para o processo judicial administrativo-repressivo); (vii) princípio de motivação: na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, a “Administração é obrigada a expor os fundamentos em que está embasada a sanção”, sob pena de “nulidade do apenamento”, e vale igualmente para o Poder Judiciário em sua função jurisdicional repressiva, não se olvidando que no regime sancionatório da improbidade administrativa, como já se apontou, a fundamentação exige densidade e amplitude, não só pela aplicação dos novos princípios do CPC/2015, mas também pelas indicações da própria LIA em sua nova redação, a incluir o campo do juízo fático-jurídico e da demonstração das provas em que se sustenta a condenação; (viii) princípio de prescrição: porque a sanção nesta seara importa em punição ao infrator, a inércia da Administração Pública, no decurso do tempo, resulta na extinção do ius puniendi, ou seja, da pretensão punitiva do Estado, observando, com José Armando da Costa, que a “prescritibilidade das sanções disciplinares é princípio mundialmente sacramentado”, e o mesmo vale, com adaptações, para a esfera judicial da improbidade administrativa, que, na atual redação da LIA, contêm normas expressas sobre o ponto, mais benéficas aos supostos infratores (prevista, inclusive, a figura da prescrição intercorrente). Oportuno, finalizar o item, destacando o denso estudo de José Roberto Pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grotti sobre a matéria [.], no qual, apontado o fenômeno da expansão do DAS, identificam-se os seus princípios constitucionais, segregando-os os materiais dos processuais, e, em resumo, assim os catalogam: “Direitos e garantias constitucionais individuais que merecem atenção cuidadosa no Direito Administrativo Sancionador podem ser catalogados e classificados como princípios materiais e processuais. São materiais, vez que incidem diretamente na relação jurídico-administrativa sancionadora: legalidade, tipicidade, irretroatividade de norma mais prejudicial, imputação adequada, pessoalidade, proporcionalidade, prescritibilidade e non bis in idem. São princípios processuais, vez que incidem na relação jurídico-processual administrativa que objetiva a produção do ato administrativo sancionador: devido processo legal, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, garantia da não-auto- responsabilização, inadmissibilidade de provas ilícitas, recorribilidade, definição, a priori, da competência administrativa sancionadora, motivação e duração razoável do processo” [OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti Grotti. Direito administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Revista Interesse Público – IP, ano 22, n. 120, mar./abr. 2020. Belo Horizonte: Forum, 2020, p. 83- 126].

  • Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2023b, p. 400-403)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

(i) princípio de legalidade: em sede administrativa sancionadora, informa que apenas lei formal autoriza tipificar infrações e cominar sanções; (ii) princípio de reserva legal ou de anterioridade: com raiz no “princípio da legalidade dos delitos e das penas” em geral – que, “para a honra dos povos hispanocêntricos, teve origem histórica na outorga feita por Dom Afonso IX, Rei de Leóns e da Galícia, às Cortes leonesas, no ano de 1.188” [Ricardo Dip] -, aponta que as infrações e sanções devem estar previstas e previamente estatuídas em lei; (iii) princípio de tipicidade: indica que infrações e sanções devem estar descritas em norma jurídica, de modo suficientemente claro e preciso, mas, no foco da tipicidade das infrações funcionais, basta, em regra, o tipo genérico, pois não se exige definição ou tipo específico da falta disciplinar, enquanto, no foco da improbidade administrativa, por exceção, prevalece a tipificação descritiva e fechada, em rol exaustivo, desde o início de vigência da Lei 14.230/21; (iv) princípio de non bis in idem: comunica que, no âmbito interno de cada ramo do direito e de cada regime sancionatório, é vedada a duplicidade de sanções de igual natureza por um mesmo fato infracional, e, em havendo tal duplicidade em regimes sancionatórios em um mesmo ramo, o apenamento prévio deve ser compensado na aplicação da nova sanção (art. 22, § 3º, da LIA), não se descurando, por fim, em sede de “sanções aplicadas a pessoas jurídicas”, da vedação à duplicidade de

  • Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2022b)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Direito administrativo sancionador (Princípios)'." "As regras de 'Direito administrativo sancionador (Princípios)' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: direito administrativo sancionador (princípios)

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico