Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
| ID Semântico: | cadip:estudo-de-impacto-de-vizinhanca-eiv |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
É instrumento de prevenção urbanística, que se impõe como pré-requisito para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, em área urbana, para empreendimentos e atividades privados ou públicos definidos em lei municipal [art. 36 do Estatuto da Cidade]. Seu fim é a preservação do meio do ambiente urbano e da qualidade de vida da população, especialmente para avaliar, em relação ao entorno, os impactos (efeitos positivos e negativos) que o empreendimento pode gerar em vista do adensamento populacional, da infraestrutura urbana (equipamentos urbanos e comunitários; geração de tráfego e demanda por transporte público), uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (art. 37 do Estatuto da Cidade). Não se confunde com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) nem com Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que são exigidos conforme a legislação ambiental e, obviamente, não dispensados pelo EIV (art. 37 do Estatuto da Cidade).
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2006, p. 64)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
É instrumento de prevenção urbanística, que se impõe como pré-requisito para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, em área urbana, para empreendimentos e atividades privados ou públicos definidos em lei municipal [art. 36 do Estatuto da Cidade]. Seu fim é a preservação do meio do ambiente urbano e da qualidade de vida da população, especialmente para avaliar, em relação ao entorno, os impactos (efeitos positivos e negativos) que o empreendimento pode gerar em vista do adensamento populacional, da infraestrutura urbana (equipamentos urbanos e comunitários; geração de tráfego e demanda por transporte público), uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (art. 37 do Estatuto da Cidade). Não se confunde com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) nem com Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que são exigidos conforme a legislação ambiental e, obviamente, não dispensados pelo EIV (art. 37 do Estatuto da Cidade). .
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2006, p. 64)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Estudo de impacto de vizinhança (EIV)'." | "As regras de 'Estudo de impacto de vizinhança (EIV)' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: estudo de impacto de vizinhança (eiv)
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico