Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)
Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)
| ID Semântico: | cadip:outorga-onerosa-do-direito-de-construir-solo-criado |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Solo criado (criação artificial de área horizontal): áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o solo natural. É o exercício de direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, segundo dispuser o plano diretor em determinadas áreas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Lei 10.257/2001, art. 28).
- Referência/Fundamentação:* Grau, Eros Roberto (2001, p. 22) Meirelles, Hely Lopes (2017, p. 567)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
É o direito, decorrente de acordo entre o Poder Público municipal e o proprietário de área urbana, que se admite só no quadro de lei municipal específica, que confere ao proprietário a faculdade de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido pelo plano diretor (...), nas áreas nele fixadas, mediante contrapartida econômica a ser prestada pelo beneficiário. (...) Observe-se que o Estatuto da Cidade prevê não apenas a possibilidade da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), mas também a permissão onerosa de alteração do uso do solo (art. 29), desde que, par ambas situações estejam as áreas definidas no Plano Diretor e ainda haja lei municipal específica que fixem suas condições.
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2006, p. 58-59)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
É o exercício de direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, segundo dispuser o plano diretor em determinadas áreas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Lei 10.257/2001, art. 28).
- Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2017, p. 567)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)'." | "As regras de 'Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: outorga onerosa do direito de construir (solo criado)
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico