| ID Semântico: |
de-placido:terceiro-no-mandato |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Como partes do mandato estão simplesmente mandante e mandatário, porquanto o contrato de mandato em si é formulado pelo que ordena , ou dá poderes (mandante), e pelo que os recebe e se compromete a executar a missão , que lhe foi outorgada (mandatário). Desse modo, terceiro, na terminologia do mandato, entende-se toda pessoa que, estranha ao contrato de representação convencional, vem contratar com o mandante , que nem o conhece às vezes, por força do mandato . Em verdade, é essa pessoa um estranho ao contrato de mandato . E por isso é chamada de terceiro. Mas, logo que se ajuste com o mandatário e assine o contrato, ou realize o negócio determinado pelo mandante, será um contratante neste ajuste ou neste negócio.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Terceiro, NO mandato' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Como partes do mandato estão simplesmente mandante e mandatário, porquanto o contrato de mandato em ..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: terceiro, no mandato
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva