Tributo (Conceito)
Tributo (Conceito)
| ID Semântico: | cadip:tributo-conceito |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Do latim tributum (imposto, contribuição), em sentido técnico entende-se propriamente a contribuição imposta, em caso de guerra, ao Estado vencido, ou a soma de contribuições devidas por uma província, ou por um Estado vassalo. No entanto, na terminologia fiscal, vai a expressão igualando-se ao sentido de imposto, que se entende a contribuição devida por todo cidadão estabelecido ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita pública, destinada a suprir os encargos públicos do dito Estado. Não obstante, porém, ainda em conceito fiscal, tributo revela-se de sentido mais amplo, desde que atinge toda e qualquer contribuição devida ao Estado, mesmo em caráter de emolumentos ou de taxas. E imposto indica-se propriamente a contribuição devida, mesmo sem a contraprestação imediata por parte do Estado. [...] Assim, tributar é inscrever, lançar ou anotar as contribuições que devem ser conseguidas para a formação da Receita Pública, na qual se integram não somente os impostos, mas todas as verbas de receita, que se anotem como de natureza tributária, em que se encontram, por exemplo, a contribuição de melhoria e as taxas. A tributação diz respeito à ação e efeito de tributar, em que se incluem todas as verbas, mesmo as que se arrecadam como taxas de melhoramentos, pedágios, ou rodágios, emolumentos, que não podem ser tidos como impostos, propriamente. Tributável é indicativo do ato, da coisa, ou mesmo do fato, que está sujeito a uma contribuição para o erário público, em caráter de imposto, dízimo, emolumentos etc. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p. 1434) CTN, art. 3º
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
- Referência/Fundamentação:* Lei nº 4.320/64, art. 9º
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Do latim tributum (imposto, contribuição), em sentido técnico entende-se propriamente a contribuição imposta, em caso de guerra, ao Estado vencido, ou a soma de contribuições devidas por uma província, ou por um Estado vassalo. No entanto, na terminologia fiscal, vai a expressão igualando-se ao sentido de imposto, que se entende a contribuição devida por todo cidadão estabelecido ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita pública, destinada a suprir os encargos públicos do dito Estado. Não obstante, porém, ainda em conceito fiscal, tributo revela-se de sentido mais amplo, desde que atinge toda e qualquer contribuição devida ao Estado, mesmo em caráter de emolumentos ou de taxas. E imposto indica-se propriamente a contribuição devida, mesmo sem a contraprestação imediata por parte do Estado. [...] Assim, tributar é inscrever, lançar ou anotar as contribuições que devem ser conseguidas para a formação da Receita Pública, na qual se integram não somente os impostos, mas todas as verbas de receita, que se anotem como de natureza tributária, em que se encontram, por exemplo, a contribuição de melhoria e as taxas. A tributação diz respeito à ação e efeito de tributar, em que se incluem todas as verbas, mesmo as que se arrecadam como taxas de melhoramentos, pedágios, ou rodágios, emolumentos, que não podem ser tidos como impostos, propriamente. Tributável é indicativo do ato, da coisa, ou mesmo do fato, que está sujeito a uma contribuição para o erário público, em caráter de imposto, dízimo, emolumentos etc.
- Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p. 3759- 3760)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Tributo (Conceito)'." | "As regras de 'Tributo (Conceito)' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: tributo (conceito)
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico