Política Nacional de Linguagem Simples: mudanças entre as edições

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[[Política Nacional de Linguagem Simples#Referências|Mensagem de veto]]<blockquote>Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</blockquote>'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''' Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
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Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.
Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.


Art. 7º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).<ref>Mensagem de veto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Msg/Vep/VEP-1707-25.htm</ref>


Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Edição atual tal como às 14h08min de 29 de março de 2026

LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025[1]

Mensagem de veto

Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:

I - foco no cidadão;

II - transparência;

III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I - redigir frases em ordem direta;

II - redigir frases curtas;

III - desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII – não usar termos pejorativos;

VIII - redigir o nome completo antes das siglas;

IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;

X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;

XIII – evitar frases intercaladas;

XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

XVI – evitar palavras imprecisas;

XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.

Art. 7º (VETADO).[2]

Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2025

Referências

  1. Brasil, Lei n. 15.263/2025 Política Nacional de Linguagem Simples
  2. Mensagem de veto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Msg/Vep/VEP-1707-25.htm