Política Nacional de Linguagem Simples
LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025[1]
Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:
I - foco no cidadão;
II - transparência;
III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;
V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;
VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:
I - redigir frases em ordem direta;
II - redigir frases curtas;
III - desenvolver uma ideia por parágrafo;
IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;
V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
VII – não usar termos pejorativos;
VIII - redigir o nome completo antes das siglas;
IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;
X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;
XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.
XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;
XIII – evitar frases intercaladas;
XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
XVI – evitar palavras imprecisas;
XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.
Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.
Art. 7º (VETADO).[2]
Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2025
Referências
- ↑ Brasil, Lei n. 15.263/2025 Política Nacional de Linguagem Simples
- ↑ Mensagem de veto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Msg/Vep/VEP-1707-25.htm