Declaração receptícia

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 19h09min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Declaração receptícia
ID Semântico: de-placido:declaracao-recepticia
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Há negócios jurídicos em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário, e há outros que dispensam esse conhecimento. Daí a distinção, feita entre declarações receptícias e declarações não receptícias. As declarações receptícias só se tornam eficazes quando elas são recebidas por aqueles aos quais são dirigidas. Por exemplo, se o empregador quer despedir um empregado, a despedida só será eficaz quando o empregado vier a ter conhecimento da declaração do empregador. Essa comunicação se impõe em razão do interesse que, para ele, tem seu conteúdo. No caso das declarações receptícias, quando a comunicação é dada pelo declarante ao destinatário, em sua presença, direta e pessoalmente, não surge dúvida quanto à recepção, mas quando entre ausentes, interessa saber em que momento se deve considerar conhecida. Entende-se que não é necessário o conhecimento efetivo. A prática exige apenas a recepção. E a declaração considera-se recebida no momento em que o destinatário estiver em condições de se inteirar da comunicação expedida. Tem-se como recebida a declaração, expressa em qualquer documento, logo que o destinatário possa obter, na estrutura normal de suas condições, conhecimento do seu conteúdo. Deve-se considerar perfeita a declaração receptícia quando o declarante fez tudo o que de sua parte tinha de fazer para que o conteúdo da declaração chegasse ao conhecimento do destinatário. Já as declarações não receptícias produzem efeito independentemente da recepção. Estas declarações também se dirigem a outra pessoa, projetando-se em sua esfera jurídica; ou não seriam declarações de vontade, pois lhe faltaria aquele propósito notificatório que as distingue das simples atuações da vontade, mas a pessoa a quem interessam não precisa ter conhecimento do ato em que se inserem, que vale independentemente de comunicação. No testamento, por exemplo, declara o testador a vontade de transmitir causa mortis , a determinadas pessoas, seus bens. A declaração interessa, evidentemente, a essas pessoas, mas é desnecessário, para a eficácia do testamento, que elas a conheçam. Vide arts. 427 a 435 do Cód. Civil/2002. (gc)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Declaração receptícia' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Há negócios jurídicos em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário, e h..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: declaração receptícia

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva