| ID Semântico: |
de-placido:declaracao-recepticia |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Há negócios jurídicos em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário, e há outros que dispensam esse conhecimento. Daí a distinção, feita entre declarações receptícias e declarações não receptícias. As declarações receptícias só se tornam eficazes quando elas são recebidas por aqueles aos quais são dirigidas. Por exemplo, se o empregador quer despedir um empregado, a despedida só será eficaz quando o empregado vier a ter conhecimento da declaração do empregador. Essa comunicação se impõe em razão do interesse que, para ele, tem seu conteúdo. No caso das declarações receptícias, quando a comunicação é dada pelo declarante ao destinatário, em sua presença, direta e pessoalmente, não surge dúvida quanto à recepção, mas quando entre ausentes, interessa saber em que momento se deve considerar conhecida. Entende-se que não é necessário o conhecimento efetivo. A prática exige apenas a recepção. E a declaração considera-se recebida no momento em que o destinatário estiver em condições de se inteirar da comunicação expedida. Tem-se como recebida a declaração, expressa em qualquer documento, logo que o destinatário possa obter, na estrutura normal de suas condições, conhecimento do seu conteúdo. Deve-se considerar perfeita a declaração receptícia quando o declarante fez tudo o que de sua parte tinha de fazer para que o conteúdo da declaração chegasse ao conhecimento do destinatário. Já as declarações não receptícias produzem efeito independentemente da recepção. Estas declarações também se dirigem a outra pessoa, projetando-se em sua esfera jurídica; ou não seriam declarações de vontade, pois lhe faltaria aquele propósito notificatório que as distingue das simples atuações da vontade, mas a pessoa a quem interessam não precisa ter conhecimento do ato em que se inserem, que vale independentemente de comunicação. No testamento, por exemplo, declara o testador a vontade de transmitir causa mortis , a determinadas pessoas, seus bens. A declaração interessa, evidentemente, a essas pessoas, mas é desnecessário, para a eficácia do testamento, que elas a conheçam. Vide arts. 427 a 435 do Cód. Civil/2002. (gc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Declaração receptícia' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Há negócios jurídicos em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário, e h..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: declaração receptícia
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva