Direito administrativo sancionador

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   Direito administrativo sancionador
ID Semântico: cadip:direito-administrativo-sancionador
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Categoria jurídica doutrinária, importada de países A europeus (onde é considerada há um bom tempo). d Parece suficiente, para a delimitação do Direito p Administrativo Sancionador na atualidade, compreender os movimentos na Alemanha, que foram do “Direito Penal de Polícia” ao “Direito Penal Administrativo”, e, depois, especialmente na Espanha, ao denominado “Direito Administrativo Sancionador”. (...) No Brasil, vem agora, na lei, a menção aos “os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” [Lei 14.230/2021], mas não há em nosso ordenamento jurídico alguma lei ou alguma norma legal (constitucional ou infraconstitucional) – diversamente do que se pode encontrar em outros países, como na Espanha – que expresse o seu conteúdo normativo ou principiológico. É necessário, então, um esforço doutrinário e jurisprudencial, para compreender o Direito Administrativo Sancionador em nosso país apenas por inferência das matrizes constitucionais comuns ao seu campo de incidência plural no contexto do direito administrativo. Daí, então, a grande divergência acerca de seu conteúdo e seus contornos (ou limites) normativos ou principiológicos. Em todo caso, parece certo, que aqui se abarca, como gênero, as diversas espécies do direito sancionador inerentes ao direito administrativo, sem confusão com outras espécies do direito sancionador (categoria de maior amplitude, que abarca o direito penal, o direito eleitoral sancionador, o direito político-administrativo sancionador e, também, o direito administrativo sancionador). (...) Há, então, um núcleo principiológico e uma teoria elementar, comum ao Direito Administrativo Sancionador, que não se pode desprezar, mas, repita- se, por ausência de legislação específica há, em verdade, muita divergência na matéria.

  • Referência/Fundamentação:* madei, Vicente e Abreu (2023b, . 391 e 393-394)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Categoria jurídica doutrinária, importada de países europeus (onde é considerada há um bom tempo). Parece suficiente, para a delimitação do Direito Administrativo Sancionador na atualidade, compreender os movimentos na Alemanha, que foram do “Direito Penal de Polícia” ao “Direito Penal Administrativo”, e, depois, especialmente na Espanha, ao denominado “Direito Administrativo Sancionador”. (...) No Brasil, vem agora, na lei, a menção aos “os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” [Lei 14.230/2021], mas não há em nosso ordenamento jurídico alguma lei ou alguma norma legal (constitucional ou infraconstitucional) – diversamente do que se pode encontrar em outros países, como na Espanha – que expresse o seu conteúdo normativo ou principiológico. É necessário, então, um esforço doutrinário e jurisprudencial, para compreender o Direito Administrativo Sancionador em nosso país apenas por inferência das matrizes constitucionais comuns ao seu campo de incidência plural no contexto do direito administrativo. Daí, então, a grande divergência acerca de seu conteúdo e seus contornos (ou limites) normativos ou principiológicos. Em todo caso, parece certo, que aqui se abarca, como gênero, as diversas espécies do direito sancionador inerentes ao direito administrativo, sem confusão com outras espécies do direito sancionador (categoria de maior amplitude, que abarca o direito penal, o direito eleitoral sancionador, o direito político-administrativo sancionador e, também, o direito administrativo sancionador). (...) Há, então, um núcleo principiológico e uma teoria elementar, comum ao Direito Administrativo Sancionador, que não se pode desprezar, mas, repita-se, por ausência de legislação específica há, em verdade, muita divergência na matéria.

  • Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2022b)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Direito administrativo sancionador'." "As regras de 'Direito administrativo sancionador' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: direito administrativo sancionador

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico