Direito administrativo sancionador
Direito administrativo sancionador
| ID Semântico: | cadip:direito-administrativo-sancionador |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
Categoria jurídica doutrinária, importada de países A europeus (onde é considerada há um bom tempo). d Parece suficiente, para a delimitação do Direito p Administrativo Sancionador na atualidade, compreender os movimentos na Alemanha, que foram do “Direito Penal de Polícia” ao “Direito Penal Administrativo”, e, depois, especialmente na Espanha, ao denominado “Direito Administrativo Sancionador”. (...) No Brasil, vem agora, na lei, a menção aos “os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” [Lei 14.230/2021], mas não há em nosso ordenamento jurídico alguma lei ou alguma norma legal (constitucional ou infraconstitucional) – diversamente do que se pode encontrar em outros países, como na Espanha – que expresse o seu conteúdo normativo ou principiológico. É necessário, então, um esforço doutrinário e jurisprudencial, para compreender o Direito Administrativo Sancionador em nosso país apenas por inferência das matrizes constitucionais comuns ao seu campo de incidência plural no contexto do direito administrativo. Daí, então, a grande divergência acerca de seu conteúdo e seus contornos (ou limites) normativos ou principiológicos. Em todo caso, parece certo, que aqui se abarca, como gênero, as diversas espécies do direito sancionador inerentes ao direito administrativo, sem confusão com outras espécies do direito sancionador (categoria de maior amplitude, que abarca o direito penal, o direito eleitoral sancionador, o direito político-administrativo sancionador e, também, o direito administrativo sancionador). (...) Há, então, um núcleo principiológico e uma teoria elementar, comum ao Direito Administrativo Sancionador, que não se pode desprezar, mas, repita- se, por ausência de legislação específica há, em verdade, muita divergência na matéria.
- Referência/Fundamentação:* madei, Vicente e Abreu (2023b, . 391 e 393-394)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Categoria jurídica doutrinária, importada de países europeus (onde é considerada há um bom tempo). Parece suficiente, para a delimitação do Direito Administrativo Sancionador na atualidade, compreender os movimentos na Alemanha, que foram do “Direito Penal de Polícia” ao “Direito Penal Administrativo”, e, depois, especialmente na Espanha, ao denominado “Direito Administrativo Sancionador”. (...) No Brasil, vem agora, na lei, a menção aos “os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” [Lei 14.230/2021], mas não há em nosso ordenamento jurídico alguma lei ou alguma norma legal (constitucional ou infraconstitucional) – diversamente do que se pode encontrar em outros países, como na Espanha – que expresse o seu conteúdo normativo ou principiológico. É necessário, então, um esforço doutrinário e jurisprudencial, para compreender o Direito Administrativo Sancionador em nosso país apenas por inferência das matrizes constitucionais comuns ao seu campo de incidência plural no contexto do direito administrativo. Daí, então, a grande divergência acerca de seu conteúdo e seus contornos (ou limites) normativos ou principiológicos. Em todo caso, parece certo, que aqui se abarca, como gênero, as diversas espécies do direito sancionador inerentes ao direito administrativo, sem confusão com outras espécies do direito sancionador (categoria de maior amplitude, que abarca o direito penal, o direito eleitoral sancionador, o direito político-administrativo sancionador e, também, o direito administrativo sancionador). (...) Há, então, um núcleo principiológico e uma teoria elementar, comum ao Direito Administrativo Sancionador, que não se pode desprezar, mas, repita-se, por ausência de legislação específica há, em verdade, muita divergência na matéria.
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2022b)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Direito administrativo sancionador'." | "As regras de 'Direito administrativo sancionador' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: direito administrativo sancionador
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico