| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
- Direito civil* e *direito comercial.* É o débito contraído pelo devedor, independentemente de qualquer dívida assumida pela sociedade a que pertence.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a dívida considerada em relação ao devedor, fora de qualquer organização a que pertence. E, assim, se distingue da dívida social. Por esta razão, a dívida particular é, geralmente, exigida pessoalmente de seu devedor. Na falência das sociedades comerciais, no entanto, quando o particular é sócio solidário da firma, pode ser a sua dívida particular trazida à falência, para que, subsidiariamente, seja anotada e resgatada com o que lhe couber afinal, se o credor não tem também garantia particular, com que se possa cobrar sem os percalços da falência.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "Ocorreu a aplicação prática de Dívida particular nos autos do processo."
|
"Ocorreu o uso direto e simples de 'Dívida particular' no caso prático."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: dívida particular
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva