Efeitos da condenação

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   Efeitos da condenação
ID Semântico: de-placido:efeitos-da-condenacao
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

É expressão que tanto se pode aplicar à condenação em causa cível , como em causa penal . E quer significar as consequências ou o que possa advir da sentença condenatória. Em relação à condenação civil , os efeitos se mostram o direito que compete ao vitorioso na ação de exigir do condenado ou réu, que é o vencido, o cumprimento do decreto judicial . E se tal não se dá voluntariamente, pode o vencedor propor a execução da sentença , emvirtude da qual se irá cumprir, exatamente, a decisão inserta na sentença. Nesta razão, o principal efeito da sentença é tornar certo e exequível o pedido da ação, se o autor teve ganho de causa, ou impedir qualquer ação deste contra o réu, se este é quem foi o vitorioso. A condenação penal tem seus efeitos firmados na lei penal. E estes consistem: I. Em tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime. II. Na perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro prejudicado, de todos os instrumentos do crime e proveitos dele tirados. Nesse caso, a Lei 12.694/2012 inseriu dois parágrafos ao art. 91 do Código Penal, fazendo constar que: “§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. E § 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda”. Também são efeitos da condenação, conforme o Código Penal: “I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei 9.268, de 01.04.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei 9.268, de 01.04.1996) II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Efeitos da condenação' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: É expressão que tanto se pode aplicar à condenação em causa cível , como em causa penal . E quer sig..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: efeitos da condenação

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva