Execução fiscal

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 20h33min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Execução fiscal
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/execucao-fiscal
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Tributário
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito tributário* e *direito processual civil.* Meio empregado para obter o pagamento de dívida ativa da Fazenda Pública, inscrita na repartição administrativa, quando, depois de vencido o prazo, estiverem esgotadas todas as constrições administrativas e a sua cobrança amigável e não houver satisfação daquele crédito pelo devedor. Tal dívida ativa regularmente inscrita e oriunda do procedimento administrativo de lançamento goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e serve de título extrajudicial para a execução fiscal. A Fazenda Pública, que é a credora, devidamente instruída com esse título, pede, judicialmente, a citação do devedor, para que, no prazo de vinte e quatro horas, pague seu débito ou nomeie bens à penhora.
  • Nota Adicional:* Direito tributário e prc.civ.) Meio empregado para obter o pagamento de dívida ativa da Fazenda Pública, inscrita na repartição administrativa, quando, depois de vencido o prazo, estiverem esgotadas todas as constrições administrativas e a sua cobrança amigável e não houver satisfação daquele crédito pelo devedor. Tal dívida ativa regularmente inscrita e oriunda do procedimento administrativo de lançamento goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e serve de título extrajudicial para a execução fiscal. A Fazenda Pública, que é a credora, devidamente instruída com esse título, pede, judicialmente, a citação do devedor, para que, no prazo de vinte e quatro horas, pague seu débito ou nomeie bens à penhora
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Denominação especial que se dá à ação , de que se utiliza a Fazenda Pública para cobrar, judicialmente, as suas dívidas ativas . É ação análoga à ação executiva , iniciando-se, também, pela citação do réu devedor para que pague imediatamente ou ofereça bens à penhora, a fim de que, por ela, se processe a fase executória da ação. Para efeito de execução fiscal , segundo princípio legal, necessário que a dívida se considere líquida e certa , portanto exigível executivamente . Neste particular, não difere do princípio que se firma na ação executiva, comum e na própria execução da sentença, primeiramente tornada exequível, pela liquidação . Na dívida fiscal ou na dívida ativa, para que se a tenha como líquida e certa não se faz mister o reconhecimento ou assinatura do devedor, ao assumir a obrigação. A liquidez, em semelhante circunstância, decorre da inscrição da dívida , segundo as prescrições regulamentares, nos livros fiscais competentes, onde se anotam sua origem e exigibilidade. E, assim, serve de documento para a execução, a certidão autêntica , extraída com as formalidades regulamentares dos respectivos livros em que se inscreve. Esta é a regra para as dívidas de origem fiscal , isto é, que provenham de qualquer espécie de tributo, ou qualquer espécie de contribuição regularmente instituída por lei.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Denominação especial que se dá à ação, de que se utiliza a Fazenda Pública para cobrar, judicialmente, as suas dívidas ativas. É ação análoga à ação executiva, iniciando-se, também, pela citação do réu devedor para que pague imediatamente ou ofereça bens à penhora, a fim de que, por ela, se processe a fase executória da ação. Para efeito de execução fiscal, segundo princípio legal, necessário que a dívida se considere líquida e certa, portanto exigível executivamente. Neste particular, não difere do princípio que se firma na ação executiva, comum e na própria execução da sentença, primeiramente tornada exequível, pela liquidação. Na dívida fiscal ou na dívida ativa, para que se a tenha como líquida e certa não se faz mister o reconhecimento ou assinatura do devedor, ao assumir a obrigação. A liquidez, em semelhante circunstância, decorre da inscrição da dívida, segundo as prescrições regulamentares, nos livros fiscais competentes, onde se anotam sua origem e exigibilidade. E, assim, serve de documento para a execução, a certidão autêntica, extraída com as formalidades regulamentares dos respectivos livros em que se inscreve. Esta é a regra para as dívidas de origem fiscal, isto é, que provenham de qualquer espécie de tributo, ou qualquer espécie de contribuição regularmente instituída por lei.

  • Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p. 579)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Denominação especial que se dá à ação, de que se utiliza a Fazenda Pública para cobrar, judicialmente, as suas dívidas ativas. É ação análoga à ação executiva, iniciando-se, também, pela citação do réu devedor para que pague imediatamente ou ofereça bens à penhora, a fim de que, por ela, se processe a fase executória da ação. Para efeito de execução fiscal, segundo princípio legal, necessário que a dívida se considere líquida e certa, portanto exigível executivamente. Neste particular, não difere do princípio que se firma na ação executiva, comum e na própria execução da sentença, primeiramente tornada exequível, pela liquidação. Na dívida fiscal ou na dívida ativa, para que se a tenha como líquida e certa não se faz mister o reconhecimento ou assinatura do devedor, ao assumir a obrigação. A liquidez, em semelhante circunstância, decorre da inscrição da dívida, segundo as prescrições regulamentares, nos livros fiscais competentes, onde se anotam sua origem e exigibilidade. E, assim, serve de documento para a execução, a certidão autêntica, extraída com as formalidades regulamentares dos respectivos livros em que se inscreve. Esta é a regra para as dívidas de origem fiscal, isto é, que provenham de qualquer espécie de tributo, ou qualquer espécie de contribuição regularmente instituída por lei.

  • Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p. 1556- 1557)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#execução fiscal | (dir. tributário)\n• tax-collection action/suit/lawsuit;\n• action to collect delinquent taxes;\n• (civil) action / lawsuit (filed by the government)\nto collect delinquent / overdue taxes.\n• action / lawsuit seeking a tax foreclosure\n[Black’s Law Dictionary 8th edition, page 674].\n• propor a execução fiscal →\no (the government) to file suit / to file an\naction to collect delinquent taxes;\no to file a tax-collection action (in court);\no to file for a tax foreclosure.\n• Veja também verbete #receita federal.\n\n_______________\n______________\n\n\n\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de EXECUÇÃO FISCAL nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de EXECUÇÃO FISCAL de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Tributário
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: execução fiscal

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — E.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)