Faculdade
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Faculdade
| ID Semântico: | washington:faculdade |
| Classe: | Termo Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Geral, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Facultas cia do Estado e próprios da natureza huma-
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim facultas , de facio , fazer, possui, ampla e genericamente, o significado do poder que se tem para que se faça alguma coisa, seja de ordem física ou de ordem moral. Nesta razão, em seu conceito jurídico, exprime a possibilidade de poder fazer ou agir , o que se entende ter autoridade para fazer alguma coisa ou agir de certa maneira para defesa ou aquisição de direitos, ou para o exercício de direitos. A faculdade jurídica, pois, exprime o próprio exercício do direito subjetivo da pessoa, exteriorizado pela facultas agendi (faculdade de agir). Consistindo no exercício de um direito, a faculdade é imprescindível. Em tais circunstâncias, o título em que se funda renova-se incessamente. Facultas nunquam praescribitur (BÁRTOLO). Diferencia-se a faculdade da expectativa, embora ambas se mostrem possibilidades ; mas a faculdade é uma possibilidade em seu sentido exato, enquanto a expectativa se apresenta como probabilidade. É uma probabilidade de direito ou uma faculdade jurídica abstrata, visto que o direito que nela se funda ainda não é deferido, enquanto na faculdade, mesmo que se trate de direito futuro, já é deferido. A faculdade, assim, segundo seu sentido etimológico, de poder, meio, direito de fazer alguma coisa, assinala esse mesmo poder ou a soma de poderes de uma pessoa, como sujeito ou titular de direitos, de obter ou conseguir, por ato ou atos de sua vontade exclusiva, independentemente de intervenção ou obrigação de outrem, certos efeitos jurídicos, entre os quais os de origem de direitos futuros. Faculdade . Dá-se esse mesmo nome ao estabelecimento de ensino superior, mantido pelo Estado ou de inciativa particular, em que se conferem graus acadêmicos ou universitários, seja de bacharelado, de licenciatura, doutorado ou mestrado. Conforme o curso professado, dizem-se Faculdades de Direito, de Medicina, de Engenharia etc. Faculdade . No direito canônico , entende-se a permissão concedida pelo Bispo para que o sacerdote exerça o seu ministério em determinada diocese. Faculdades mentais . Diz-se do conjunto dos recursos intelectuais e psíquicos próprios da mente humana.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Faculdade' é complexo." | "Facultas cia do Estado e próprios da natureza huma-..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Geral, Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: faculdade
Referência Bibliográfica
- Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva