Falecimento notório

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 20h41min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Falecimento notório
ID Semântico: de-placido:falecimento-notorio
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Segundo a regra de Direito, o falecimento, no sentido de morte da pessoa, para que surta os desejados efeitos, deve ser evidenciado pelo atestado ou certidão de óbito . Provado por estes, é que se considera legalmente extinta a pessoa física, cumprindo- se os princípios reguladores da lei civil a respeito do fato. No entanto, segundo princípio que se institui na lei processual, quando o falecimento é notório , não se faz indispensável a prova do óbito, para que o falecimento produza os efeitos, que dele decorrem: a paralisação do processo. Assim, falecimento notório é o que se fez público, é conhecido por todos, de modo que não se possa alegar desconhecimento, pois que a notoriedade implica o conhecimento e ciência do fato por todos: revela o fato que é sabido por todos. Quando, no entanto, se trata de transmissão de direitos, oriundos do falecido, ou de relações jurídicas, que se formam ou se derivam do falecimento, nem a notoriedade dispensa a prova do falecimento: pela certidão de óbito é que se prova o falecimento para que se siga na prática dos atos que nele se fundam.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Falecimento notório' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Segundo a regra de Direito, o falecimento, no sentido de morte da pessoa, para que surta os desejado..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: falecimento notório

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva