Inconstitucionalidade

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 21h42min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Inconstitucionalidade
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/inconstitucionalidade
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Processo Legislativo, Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual, Direito Constitucional
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito constitucional.* Caráter do que é inconstitucional. **2.** *Direito processual.* Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal declarando tratado, norma ou ato contrário à Constituição, pela maioria absoluta de seus membros.
  • Nota (Glossário Legislativo):* Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.

- Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição. - Tradução: Unconstitutionality (Inglês); Inconstitucionalidad (Espanhol).

  • Nota (Glossário 2011):* Inadequação ou ofensa da lei, do ato a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros normativo ou do ato jurídico à Constituição. interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Na terminologia jurídica, serve para exprimir a qualidade do que é inconstitucional ou contravém a preceito, regra ou princípio instituído na Constituição. A inconstitucionalidade, pois, é revelada por disposição de norma ou por ato emanado de autoridade pública, que se mostrem contrários ou infringentes de regra fundamental da Constituição. Em regra, o que é inconstitucional não merece acatamento pelo Poder Judiciário. O reconhecimento da inconstitucionalidade, no controle concentrado, é da competência do STF (CF, art. 102, III, b), quanto às leis e atos nomativos federais e estaduais em face da Constituição da República e dos Tribunais de Justiça dos Estados (CF, art. 125) quanto à Constituição do Estado em relação às leis e atos normativos estaduais e municipais. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida por qualquer órgão judicial ou administrativo na apreciação concreta das questões que lhe são submetidas. Neste caso, o órgão deixa de aplicar a norma inconstitucional e resolve a questão com as demais regras jurídicas incidentes, mas este reconhecimento da inconstitucionalidade apresenta efeitos apenas inter partes. Em face do disposto nos arts. 481 e 557 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas pelo Supremo Tribunal Federal vincula os demais Tribunais. Através da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I) ou da representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, 2º), o STF e o Tribunal de Justiça de cada Estado, respectivamente, podem retirar a eficácia da norma contrária à Constituição, tendo esta decisão o efeito erga omnes. Sobre o disposto no art. 52, X, da Constituição, conferindo atribuições ao Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a lei ou ato normativo reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vale observar que a atual prática na Corte Suprema brasileira pode ser percebida em dois aspectos: a) no controle de constitucionalidade concentrado, em que a questão de constitucionalidade é apreciada de forma abstrata, desde meados da década de 70 a decisão da Suprema Corte, cautelar ou definitiva, vale por si só, com efeitos erga omnes, independentemente da suspensão do ato pelo Senado Federal; b) no controle incidental, quando a questão de constitucionalidade é apreciada em caso concreto, desde 1996 não mais editou o Senado Federal qualquer resolução de suspensão dos efeitos da lei impugnada. Observe-se que o disposto no art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 557 do mesmo Código, praticamente instituem a vinculação dos tribunais à decisão do Excelso Pretório. (nnsf)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INCONSTITUCIONALIDADE nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INCONSTITUCIONALIDADE de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Processo Legislativo, Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual, Direito Constitucional
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: inconstitucionalidade

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal) | Glossário Jurídico (2011) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva