Inconstitucionalidade
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Inconstitucionalidade
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/inconstitucionalidade |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Processo Legislativo, Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual, Direito Constitucional |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- 1.** *Direito constitucional.* Caráter do que é inconstitucional. **2.** *Direito processual.* Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal declarando tratado, norma ou ato contrário à Constituição, pela maioria absoluta de seus membros.
- Nota (Glossário Legislativo):* Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.
- Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição. - Tradução: Unconstitutionality (Inglês); Inconstitucionalidad (Espanhol).
- Nota (Glossário 2011):* Inadequação ou ofensa da lei, do ato a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros normativo ou do ato jurídico à Constituição. interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Na terminologia jurídica, serve para exprimir a qualidade do que é inconstitucional ou contravém a preceito, regra ou princípio instituído na Constituição. A inconstitucionalidade, pois, é revelada por disposição de norma ou por ato emanado de autoridade pública, que se mostrem contrários ou infringentes de regra fundamental da Constituição. Em regra, o que é inconstitucional não merece acatamento pelo Poder Judiciário. O reconhecimento da inconstitucionalidade, no controle concentrado, é da competência do STF (CF, art. 102, III, b), quanto às leis e atos nomativos federais e estaduais em face da Constituição da República e dos Tribunais de Justiça dos Estados (CF, art. 125) quanto à Constituição do Estado em relação às leis e atos normativos estaduais e municipais. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida por qualquer órgão judicial ou administrativo na apreciação concreta das questões que lhe são submetidas. Neste caso, o órgão deixa de aplicar a norma inconstitucional e resolve a questão com as demais regras jurídicas incidentes, mas este reconhecimento da inconstitucionalidade apresenta efeitos apenas inter partes. Em face do disposto nos arts. 481 e 557 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas pelo Supremo Tribunal Federal vincula os demais Tribunais. Através da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I) ou da representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, 2º), o STF e o Tribunal de Justiça de cada Estado, respectivamente, podem retirar a eficácia da norma contrária à Constituição, tendo esta decisão o efeito erga omnes. Sobre o disposto no art. 52, X, da Constituição, conferindo atribuições ao Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a lei ou ato normativo reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vale observar que a atual prática na Corte Suprema brasileira pode ser percebida em dois aspectos: a) no controle de constitucionalidade concentrado, em que a questão de constitucionalidade é apreciada de forma abstrata, desde meados da década de 70 a decisão da Suprema Corte, cautelar ou definitiva, vale por si só, com efeitos erga omnes, independentemente da suspensão do ato pelo Senado Federal; b) no controle incidental, quando a questão de constitucionalidade é apreciada em caso concreto, desde 1996 não mais editou o Senado Federal qualquer resolução de suspensão dos efeitos da lei impugnada. Observe-se que o disposto no art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 557 do mesmo Código, praticamente instituem a vinculação dos tribunais à decisão do Excelso Pretório. (nnsf)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de INCONSTITUCIONALIDADE nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de INCONSTITUCIONALIDADE de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Processo Legislativo, Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual, Direito Constitucional
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: inconstitucionalidade
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal) | Glossário Jurídico (2011) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva