| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/infamia |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
- Direito civil* e *direito penal.* **1.** Difamação. **2.** Dano moral à reputação de alguém. **3.** Perda da fama ou da honra em razão de ato torpe. **4.** Caráter do que é infame. **5.** Ação vil. **6.** Dito contra o crédito, fama ou reputação alheia. **7.** Ato ou efeito de irrogar a alguém algo atentatório de sua honra, o que gera não só responsabilidade civil do lesante, que deverá ressarcir o dano ao lesado, mas também responsabilidade penal, por constituir crime contra a honra.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim infamia (má fama, má reputação), em sentido geral quer significar a perda da fama ou da honra, ou, mesmo, a lesão à honra ou à reputação. Neste sentido, então, considera-se a infâmia como resultante da prática de atos ou de ações torpes, que trazem o descrédito ao agente, ou da condenação por crimes ditos infamantes . Nestas circunstâncias, compreende-se a infâmia como imediata ou mediata , que corresponde à divisão de infâmia de fato ou infâmia de direito . A infâmia de fato ( infamia facti ) é a que resulta das ações torpes, do procedimento desonesto ou ímprobo da pessoa, em virtude do que traz o descrédito a seu nome ou a perda de sua reputação. A infâmia de direito ( infamia juris ) é a que decorre da condenação por crime considerado infame. Geralmente assim se entendem os crimes em que há fraude ou dolo. Exprime, portanto, o efeito de uma pena para a qual é o condenado privado de vantagens ou regalias de que usufruía e se inabilita para o exercício de certos direitos. Está conforme ao adágio do Direito Canônico: Infamibus non pateant portae dignitatum (Não podem os infames conduzir dignidades). Na técnica do Direito Canônico, é a infâmia tida neste conceito: Há a infâmia de fato reveladora do procedimento desonesto, não havendo, no entanto, qualquer condenação infamante. Decorre do descrédito, motivado pelo torpe proceder. A infâmia de direito é a que resulta da condenação por crimes considerados infamantes, como o homicídio, perjúrio, a heresia, sodomia, adultério, lenocínio etc., quando a própria condenação assim o declara ou o considera em face de profissão torpe exercida pelo condenado.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "Ocorreu a aplicação de INFÂMIA nos autos do processo."
|
"Ocorreu o uso prático de INFÂMIA de forma direta e acessível no caso."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: infâmia
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva